Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/02/2000 |
| Processo: | 02943/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mº. Antónia Soares |
| Descritores: | DOCENTE FALTA AO SERVIÇO PRESENÇA OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO COMPONENTE NÃO LECTIVA |
| Data do Acordão: | 07/05/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O presente recurso contencioso tem por objecto o acto que considerou de marcar uma falta à recorrente por não ter comparecido dia 5-11-98 a uma “acção de sensibilização” titulada “ Como mudar? Crianças em Risco-Crianças de Rua” no âmbito das “actividades a desenvolver na interrupção lectiva de 2 a 7 de Novembro”( fls 17 ). Segundo a recorrente, tal acto viola o artº 94 do ECD, aprovado pelo DL nº 139/A/90 de 28/4, na redacção dada pelo DL nº 1/98 de 2/1. Nos termos deste dispositivo legal, mais propriamente do seu nº 1, “falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções”. Assim, importa aferir se na citada “acção de sensibilização” era ou não obrigatória para a recorrente, em face do modo como foi publicitada e tendo em vista o legalmente estipulado. Antes de mais há a referir que, muito embora a interrupção lectiva, no período aludido, não esteja prevista no artº 91 do ECD, deverá este dispositivo legal ser aplicado, por analogia, uma vez que trata, para todos os efeitos, duma interrupção da actividade docente à qual não são aplicáveis as normas que regulam o período normal de trabalho e, nomeadamente, os artºs 75 a 85 do ECD. Assim, não se poderá concluir, como pretende a entidade recorrida, que tal “acção” faz parte da componente não lectiva, integrada no horário normal de trabalho de 35 horas semanais ( artºs 76 e 82 do ECD ). Desta feita, há que aferir se, no caso vertente, a recorrente foi convocada para participar numa acção de formação, nos termos do já citado artº 92, caso em que a sua presença seria obrigatória e, consequentemente, a sua não comparência penalizada como falta. Cremos que assiste razão à recorrente ao defender que não houve convocação nos termos legais, não sendo, assim, a sua presença obrigatória. Na verdade, decorre do citado artº92, que a convocação dum docente para uma acção ou reunião, fora do período normal de aulas, tem que ser pessoal. Ora, a “informação” constante de fls 17, para além de não conter uma convocação no sentido técnico da palavra, não refere a que título é lavada a cabo a citada acção de sensibilização, nomeadamente se constitui acção de formação, se é uma actividade de complemento curricular, ou uma actividade extracurricular, o que se nos afigura essencial para os seus destinatários se aperceberem da obrigatoriedade de estarem, ou não, presentes. Para além disso, não se pode deduzir, pela recomendação da assinatura da folha de presença, aos docentes participantes na citada acção, que a sua presença era obrigatória . Com efeito, tal apenas significa que estiveram presentes, o que poderá relevar para os mais diversos efeitos, nomeadamente para efeitos curriculares, mas não para efeito de aplicação do regime de faltas. Prova cabal de que nem toda a ausência a actos de actividades não docentes valem como falta, é o que vem referido no artº 95 do ECD, que regulamenta apenas as faltas dadas por não comparência dos docentes a exames e reuniões, estas apenas de dois tipos: - Reuniões para avaliação de alunos e outras reuniões de natureza pedagógica. Ora, a acção de sensibilização a que nos vimos reportando e cujo programa se encontra junto a fls 33, não é, seguramente, “uma reunião de natureza pedagógica”, pois não visa debater questões concretas directamente relacionadas com o ensino, mas apenas debater questões de ordem social, de âmbito muito mais genérico e teórico, que só reflexamente é que poderá ter repercussão na actividade docente. Daqui decorre que, até pelo seu próprio tema, seria muito difícil impor a sua obrigatoriedade aos docentes, para efeito de considerar a sua não presença como falta, nos termos legalmente estipulados. Na verdade, parece lógico que o legislador apenas tivesse pretendido sancionar com o regime das faltas, as ausências ao serviço ou a actos equiparáveis e não a todas as reuniões e acções que a entidade empregadora decida promover, ainda que culturalmente relevantes. Parece-nos, pois, por todos os motivos expostos, que a ausência da recorrente à denominada acção de sensibilização ( e não de formação... ) não pode ser equiparada a falta ao serviço, pelo que, ao assim erradamente ter considerado, violou a entidade recorrida o artº 94 nº1 do ECD, motivo pelo qual o acto recorrido deverá ser anulado. |