Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/05/2007
Processo:02232/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO
DEMOLIÇÃO
Data do Acordão:01/30/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


A recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Almada que absolveu o Município de Palmela dos pedidos, porque “viola frontalmente, salvo melhor e mais douta opinião, o nº1, e 2 do artigo 20º e 32º, nº 10, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
O recorrido não contra-alegou.
Em meu entender, a recorrente carece de qualquer razão e o recurso fatalmente improcederá.
Com efeito, desde logo, resulta incompreensível em que poderia consistir a alegada violação da CRP, recordando que a previsão legal dos nºs indicados do primeiro artigo alegado estatuem que:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário
e ainda que o nº 10 do artº 32º prevê que:
“Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”
Ora, a recorrente não alega quaisquer fundamentos de facto ou de direito que possam integrar as alegadas previsões legais, nem o Tribunal está em condições de adivinhar e muito menos que oficiosamente se imponham como eventuais censuras à douta sentença recorrida, porque perante a factualidade demonstrada, não poderia deixar de decidir como se decidiu, fundamentando-se na inverificação dos requisitos previstos no artº. 120º do CPTA, quer quanto ao fumus boni juris, quer quanto ao periculum in mora, por não ter sido sequer alegada ou ainda menos provada qualquer factualidade susceptível de os consubstanciar.
De resto, mais que surrealista, toda a posição estratégica e táctica da recorrente ficou muito longe dos procedimentos da boa fé, pois o escrito particular da proprietária que dá autorização para “instalar, a título provisório, um abrigo de jardim na referida propriedade” representa um artifício esquizofrénico fraudulento insusceptível de lhe conferir qualquer direito ou legitimidade processual, tanto no domínio gracioso, como no do contencioso.
Como entendeu o Ac. do TCAS de 17.11.05, R. 01129/05, “1 - Em decorrência da natureza instrumental das medidas cautelares está vedado ao juiz cautelar dar ao particular coisa diferente ou mais do que lhe será permitido alcançar através da decisão de mérito do processo principal. 2 - O processo cautelar de intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração é acessório de processos pelos quais se pretende a condenação do réu na prestação de facto negativa e, embora cumpra uma função asseguradora (por ter por objectivo inibir a modificação e a destruição do "Status quo" subjacente à causa principal), actua por via da técnica da antecipação (por o juiz cautelar decidir sobre o objecto da causa principal, realizando uma composição provisória da lide), devendo por isso tal providência ser considerada antecipatória.”
Não pode obter-se por via provisória nem mais, nem coisa diferente, do que poderia ser obtido por via definitiva (v. Tiago Meireles de Amorim, “Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo” in Revista da Ordem dos Advogados, ano 63, Abril 2003, pag.s 415 e segs. Da mesma opinião partilham Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Lições, 4ª edição, Almedina, pag.ª 309, e Fernanda Maçãs, “As Medidas Cautelares” in Reforma do Contencioso Administrativo, I, o Debate Universitário, pag.º 457). E neste mesmo sentido vão, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 25.11.2004 (processo 00376/04) e de 7.4.2005 (processo 0514/05); e do TCAN de 17.2.05 (processo 00573/04.9BECBR), e de 3.3.05 (processo 687/04.5BEVIS) – podendo ler-se no sumário deste último aresto: “X. Para a decretação e sucesso dum procedimento cautelar exige-se a verificação dos requisitos da instrumentalidade e da provisoriedade da providência cautelar face ao pedido formulado pelo requerente, requisitos esses que constituem limites internos ao exercício do poder cautelar do juiz administrativo. XI. A instrumentalidade e a provisoriedade implicam a impossibilidade de, no processo cautelar, se obter algo que não se obtém com a decisão no processo principal e, bem assim, a obtenção dum efeito que corresponda ao provimento do antecipado do pedido de mérito (principal) ou que torne este irreversível”.
Como se escreve ainda no citado Ac. de 17.11.05, resulta dos arts. 268º, nº 4, da CRP e 112º, nº 1 e 113º, ambos do C.P.T.A., que entre o processo acessório cautelar e o processo principal tem de existir um vínculo que se traduz na adequação daquele a assegurar a utilidade da sentença a proferir neste, sendo essa relação entre ambos os processos que se denomina de instrumentalidade.
Em decorrência da natureza instrumental das medidas cautelares, está vedado ao juiz cautelar dar ao particular coisa diferente ou mais do que o que lhe será permitido alcançar através da decisão de mérito do processo principal (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in “Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo”, pag. 132).
Aliás, se uma das condições de procedência da providência cautelar é o “fumus boni iuris” ou aparência de realidade do direito acautelado, o que obriga o juiz cautelar a apreciar perfunctoriamente a probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o objecto imediato daquela é necessariamente o objecto deste, não podendo estar em causa direitos diversos.
Em regra, o processo cautelar de intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração é acessório de processos pelos quais se pretende a condenação do réu na prestação de facto negativa e, embora cumpra uma função asseguradora (por ter por objectivo inibir a modificação e a destruição do “Status quo” subjacente à causa principal), actua por via da técnica da antecipação (por o juiz cautelar decidir sobre o objecto da causa principal, realizando uma composição provisória da lide), devendo, por isso, tal providência ser considerada antecipatória cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, ob. cit. pags. 123 a 126 e “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)”, 2004, pag. 67.
Ora, a alegação da recorrente mais não fez que pôr em evidência a julgada omissão dos requisitos indispensáveis para os pedidos, por inexistir a necessidade de acautelar os interesses defendidos na acção principal que impugnará a ordem de demolição em que a recorrente nem é sequer parte e portanto da instrumentalidade e da utilidade da providência requerida para suspensão da respectiva eficácia.
Pelo exposto e em conclusão, uma vez que a recorrente não comprova qualquer censura, a douta sentença recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, em meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público

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NOTA
O Ac. de 30.I.07 negou provimento ao recurso.