Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/30/2007 |
| Processo: | 02947/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CGD |
| Data do Acordão: | 02/14/2008 |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O recorrente pede a revogação da sentença recorrida do TAF de Sintra, para o que concluiu que (sic): “1 .°- O A. e Recorrente foi funcionário da Ré a Recorrida Caixa Geral de Depósitos, desde 5 de Abril de 1971, altura em que foi admitido por concurso público, até 1 de Dezembro de 2002 a intentou a competente acção administrativa, sob a forma comum, em 28 de Novembro de 2005, alegando que, por via de uma conduta ilícita da Ré, consistente num processo de assédio moral, contínuo, reiterado a previamente planeado, sofreu danos, quer morais, quer patrimoniais e ainda que lhe foi destruída a carreira profissional, o que teve também reflexos no valor da sua pensão de aposentação; 2 .° A Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo a Fiscal de Sintra decidiu considerar procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo a Ré e Recorrente dos pedidos. Salvo o devido respeito, 3 .° E como melhor se demonstrará, o tribunal a quo não tem razão. E isto porque, 4 .° Da matéria de facto não consta que o momento em que o A. e Recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete data da sua aposentação. Ora, 5 .° Para fundamentar a sua decisão, tribunal a quo parte da premissa que o A. e Recorrente teve conhecimento do seu direito em momento anterior ao da sua aposentação mas o que o A. a Recorrente referiu a tal propósito foi exactamente o oposto, ou seja, que o conhecimento lhe adveio em momento muito posterior ao da sua aposentação; 6 .° Venerandos Desembargadores, existindo fundadas dúvidas acerca do momento em que o A. e Recorrente teve conhecimento, o que competiria era permitir a prova do mesmo e, não, fundar uma sentença num facto que é controvertido a que determinou a improcedência do peticionado. E isto porque, 7 .° Para além de a mesma sentença ser omissa no que tange aos factos que considerou determinantes para chegar a tal conclusão, certo é que quando se determina que tal prazo se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se apenas que se conta a partir da data em que conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu; 8 .° Como bem se decidiu no douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 1997, disponível em CJ, 1997, 1 .°-105, " se o facto ilícito donde emerge o direito a indemnização constituir crime, os prazos de prescrição desse direito são iguais ao prazo de prescrição do procedimento criminal. II - Se a indemnização tiver origem em facto criminoso, a excepção da prescrição só deve ser apreciada na sentença a não no saneador se nessa fase ainda não houver elementos que permitam concluir pela existência de crime". 9 .° "Para se aplicar o prazo alongado previsto no n.° 3 do art.° 408° do Código Civil, basta que o facto gerador da responsabilidade civil constitua ilícito criminal, sendo indiferente que o obrigado a reparar o dano seja ou não o agente do facto criminoso".-cfr. entre outros douto Acórdão da Relação do Porto, de 11 de Janeiro de 19999, disponível em BMJ, 483°- 276. Consequentemente, 10.° O facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz, donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos. Assim, 11 .° Os danos sofridos pelo Autor e Recorrente não se verificaram na globalidade por cada um dos factos praticadas pela entidade Ré - mas sim pelo seu conjunto - e não teve conhecimento de cada uma das actuações da Ré. Ao invés, 12 .° Nem o A. tomou conhecimento de todos os factos no momento da sua verificação, nem se apercebeu imediatamente de que da prática dos mesmos resultavam para si danos (uma vez que só muito mais tarde veio a conseguir estabelecer a relação de causalidade entre uns a outros), donde para que se possa considerar que o lesado tem conhecimento do direito que invoca tem de se dar como verificado que o mesmo saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém a que dessa prática ou omissão resultaram para si danos; 13 .° Como se retira da petição inicial a aliás também se reconhece na sentença, o que está em causa é a destruição da carreira deste através de uma conduta continuada, reiterada a previamente planeada, a qual se consubstancia em diversos actos ilícitos a criminalmente puníveis, conduta essa que o A. só veio a conhecer na integralidade após a sua aposentação. Por outro lado, 14 .° Contrariamente ao que se verteu na douta sentença, não incumbia sobre o A. a identificação de crimes mas, sim, a de factos que permitissem ao Tribunal concluir pela existência de crimes, (neste sentido, vide, entre muitos outros, o douto Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Abril de 1996, disponível em BMJ, 456.°-494) e, isso, salvo o devido respeito, o A. e Recorrente fez; 15 .° A conduta descrita na petição inicial - e que a própria Ré e Recorrida não nega na sua essência - consistente nos diversos, continuados a reiterados comportamentos perpetrados essencialmente no Gabinete de Protecção e Segurança, configura uma realização plúrima de actos susceptíveis de integrarem a tipificação criminal de corrupção activa a passiva, p.e.p. nos art.°s 372° a 374° do C.P.. Acresce que, 16 .° No que respeita aos demais actos ocorridos também no seio do GPS, tais factos, por si considerados, configuram abstractamente a tipificação do crime de peculato, p.e.p. pelo art.° 376° do C.P.. No seguimento, 17 .° Tais comportamentos são passíveis de configurarem a tipificação do crime p.e p. no art.° 377° do C.P., ou seja, participação económica em negócio. 18 .° Uma vez provados os factos invocados a propósito do Senhor Marco Portugal e que estenderam à Direcção de Pessoal que permitiu tais eventos, a prática dos mesmos é susceptível de configurar a tipificação do crime de usurpação de funções, previsto a punido no art.° 358° do CP.. E, 19 .° Como bem se refere na douta sentença, o cerne da presente acção reside na actuação ilícita a criminosa de alguns membros da Ré que teriam destruído a carreira do A. e Recorrente. Deste modo, 20 .° São estes factos alguns dos geradores da responsabilidade civil que ora se discute! Assim, 21 ° Sempre o n.° 3 do art.° 498° do Código Civil seria aplicável e, consequentemente, o prazo não seria de três anos mas o da prescrição criminal (5 ou mesmo 10 anos). E isto porque, 22 .° Como bem se decidiu no douto Acórdão do STJ, de 8 de Março de 2005, disponível em www.d sq i-at, "o alongamento do prazo permitido pelo artigo 498, n.° 3, do Código Civil aplica-se também aos responsáveis meramente civis, sendo necessário tão só que tenha havido crime sujeito a prescrição de prazo 'mais longo". Aliás, 23 .° Tal alongamento justifica-se já que, se para efeitos penais se pode discutir a questão durante um prazo mais longo que o da acção cível, nada justificará que se não pudesse aproveitar tal prazo para apreciar a responsabilidade civil. Por outro lado, 24 .° o prazo de prescrição do procedimento criminal só corre depois da prática do último acto : entre nós a lei, nestes casos, veda pura a simplesmente a prescrição autónoma de cada uma das condutas integradas na continuação criminosa." 25 .° O que está em causa nos presentes autos é a concretização de um plano que (também) teve como vitima o aqui A. a cujos exactos contornos a alcance este só veio a perceber e a conhecer em momento muito posterior ao do requerimento de reforma, 26 .° Aliás, bastante tempo volvido após a sua passagem à reforma. E, 27 .° Não se invoque que, para efeitos de aplicação do prazo mais longo, o A. teria de ter apresentado a competente queixa-crime. E isto porque, 28 .° Por um lado, o A. e Recorrente desconhecia naquela data a própria prática dos actos, e, por outro, como bem se decidiu, entre muitos outros, no douto Acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Fevereiro de 1995, disponível em CJ, 1995,-1.°-222, "O não exercício do direito de queixa criminal ou o perdão ou a amnistia não obstam à aplicação do prazo de prescrição do procedimento criminal no âmbito do art. O 498°, n.º 3 do Código Civil". Acresce que, 29 .° Na douta sentença conclui-se que não estão em causa a violação de deveres contratuais, entendimento esse que falece de razão igualmente. É que, 30 .° Para além dos factos ilícitos, também está em causa a violação de deveres contratuais principais, não sendo, portanto, necessário que o A. e Recorrente tivesse indicado uma norma do referido contrato que determinasse a sua promoção. E isto porque, 31 .° O A. e Recorrente foi sujeito a um longo processo de assédio moral. Ora, 32 .° O assédio moral, também designado de mobbing, consiste numa prática persecutória reiterada contra o trabalhador, levada a efeito pelos superiores hierárquicos ou pelo empregador, que tem como objectivo a efeito afectar a dignidade do visado, levando-o eventualmente a querer abandonar o emprego, 33 .° Tudo isto as mais das vezes levado a cabo sem a assunção de qualquer causa concreta a facilmente reconhecível, ao ponto de muito frequentemente os próprios trabalhadores assediados começarem a auto-culpabilizar-se do ocorrido, chegando mesmo a interrogar-se (um pouco à semelhança do que sucede com as vitimas de violação) acerca de onde terão errado a como poderão, eles próprios, ter contribuído para o ataque de que são vítimas. 34 .° O assédio é antes de tudo a acima de tudo um arocesso de verdadeiro esfacelamento de integridade moral (e, mais ou menos a curto prazo, também da integridade física em virtude das lesões na sua saúde) do trabalhador atingido; é um ataque, desenvolvido de forma "científica", à dignidade da pessoa humana do trabalhador. É hoje uma violação, e das mais graves, da cidadania do mesmo trabalhador ! 35 .° Como também facilmente se alcança do teor do mesmo articulado, os comportamentos em apreço consubstanciam todo um processo articulado de factos continuados a cuja prática se estendeu muito para além da passagem à reforma por facto do aqui A. e Recorrente. Deste modo, 36 .° Também por via dos mesmos comportamentos dolosos nasceu obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade contratual, desde logo no que respeita aos danos morais provocados. E isto porque, 37 .° Como se sabe, o direito à realização profissional, à dignidade da pessoa enquanto trabalhador, o direito a não ser discriminado são tudo direitos que são directamente oponíveis, 38 .° E cuja razão de ser emerge de uma relação contratual, pelo que o prazo de prescrição sempre seria, quanto a este aspecto, o ordinário, ou seja, os vinte anos. Consequentemente, 39 .° Tanto a questão do conhecimento do A. e Recorrente acerca do direito que lhe assistia, como ainda do carácter criminal das condutas perpetuadas, do que se deveria ter permitido fazer-se prova, impediam a invocação da alegada prescrição. 40 .° Assim sendo, certo é que o prazo só se inicia uma vez findo o comportamento, o que só sucedeu, quanto ao A. e Recorrente, com a efectivação da sua passagem à reforma, sendo ainda certo que, designadamente, quanto ao pedido de reconstrução da carreira a de actualização da pensão só poderia ser exercido depois da aposentação. Por outro lado, 41 .° Estando em causa prestações conexas à reforma, o prazo de prescrição será sempre o de cinco anos e de vinte quanto à responsabilidade contratual. Por último, 42 .° Provando-se a prática dos factos alegados, a consequência será inevitavelmente a declaração de nulidade destes, a qual, nos termos do art.° 134° do CPA, pode ser arguida a todo o tempo. Deste modo, 43 .° Perante a declaração de nulidade dos actos aqui em causa, o A. e Recorrente tem direito à reconstrução da sua carreira a ao ressarcimento dos danos que daí decorrem, motivo pelo qual e em verdadeiro desespero de causa invocada excepção de prescrição também não pode proceder. Consequentemente, 44 .° A douta sentença ao declarar procedente a excepção da prescrição não tomou em linha de conta quer o tipo de responsabilidade em causa, quer o momento do conhecimento, quer, por último, o carácter de ilícito criminal dos factos que determinaram a responsabilidade.” A recorrida contra-alegou pela confirmação do julgado. Entendo, salvo o devido respeito, procederem as conclusões da alegação do recorrente, nos seus precisos termos, devendo portanto proceder o recurso, com o prosseguimento da acção. Na douta sentença recorrida sustentou-se que para fazer funcionar o prazo mais longo da prescrição, que é excepcional, não basta a mera referência genérica, cabendo ao A. a alegação dos elementos objectivos e subjectivos dos enquadramentos criminais propostos. Todavia, como se pode ver do Ac. do STA de 4.12.02, R. 1203/02,” “O art. 498.º do Código Civil permite que, depois de decorrido o prazo especial de prescrição aí previsto, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado”; e Ac. do STA de 6.7.04, R. 597/04 : “A solução legal não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, art. 498º “São dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.º 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos”; ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., p. 627 “não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores”. É, portanto, pacífico o entendimento, segundo o qual o prazo de prescrição ordinária contado desde a prática do facto configura o prazo máximo, dentro do qual o direito pode ser exercido sem ocorrer a prescrição. Segundo ALMEIDA COSTA, Noções de Direito Civil, 3ª edição págs. 325-331, pag. 326-328, "a prescrição consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (artigo 304º, nº 1)", Não havendo um prazo especial, derivado da lei ou da vontade das partes, vigoram as normas da prescrição, designadamente no que respeita ao período ordinário de vinte anos (artigo 309º), excepto se o direito em causa for insusceptível de extinção pelo não exercício, mercê da sua indisponibilidade ou imprescritibilidade (artigo 298º, nº 1)". Também Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pag. 445 ensinava residir a prescrição, segundo a doutrina dominante, na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius) sem embargo de se poderem invocar, num plano secundário, outras razões: considerações de certeza ou segurança jurídica, de protecção dos obrigados contra dificuldades de prova e de pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos. Igualmente Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, B.M.J., nº 107, págs. 190 e 201, entende a prescrição também inspirada no interesse social da paz jurídica, mas tais razões não são exclusivas, aparecendo antes temperadas pelas ideias da negligência do titular e pela da disponibilidade da outra parte quanto a valer-se da prescrição, que existe, sobretudo, no interesse privado. No caso, considerando que consta dos factos provados da sentença que o recorrente foi admitido pela recorrida como trabalhador em 5.4.71, foi punido disciplinarmente pelo rigor com que desempenhava as suas funções e que não obteve qualquer promoção desde 1993 até à data da aposentação com efeitos reportados a 1 de Dezembro de 2002, foi obrigado a aposentar-se pelo estado de depressão daí derivado, peticionando a Ré ora recorrida para a reconstituição de toda a carreira, o pagamento de diferenças salariais, além da actualização da pensão de aposentação e indemnização por danos morais, deve concluir-se não só que o recorrente apenas passou a estar em condições de exercitar o seu direito a partir da data da aposentação, sendo daí que deve contar-se o início do prazo prescricional, como ainda que o prazo aplicável é o ordinário do artº 309º do Código Civil, pois estamos perante uma relação obrigacional entre recorrente e recorrida, para que a lei não fixa prazo especial de prescrição e que a recorrida não pode opor-se ao direito cuja impossibilidade criou, por não deter ainda a faculdade prevista no artº 304º, nº 1 do Código Civil. Em conclusão, procedendo as alegações e censuras do recorrente à sentença recorrida, deverá ser revogada e proceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |