Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/19/2003 |
| Processo: | 11354/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ASSISTENTE HOSPITALAR DE PSIQUIATRIA HORÁRIO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA DESOBEDIÊNCIA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto pelo recorrente, assistente hospitalar de psiquiatria, do despacho de 5-7-02, do Senhor Ministro da Saúde, exarado sobre o Parecer nº 199/02, que acolheu a proposta de aplicação da pena de inactividade graduada em um ano, constante do despacho de 26-6-02, do Senhor Director-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde. Invoca o recorrente as seguintes ilegalidades do acto recorrido: 1 – Inexistência nos autos, de deliberação suficiente para instauração de procedimento disciplinar quanto às infracções praticadas em 22-3-01, 29-3-01 e 2-8-01. Segundo o recorrente foram violados, nesta parte, os arts 50º do E.D. e 123º do CPA. Nos termos do art. 50º do ED “logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve, a entidade competente para instaurar processo disciplinar, decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar”. Ora, no caso vertente, para além da deliberação de 13-12-00, nos termos da qual foi instaurado o primeiro procedimento disciplinar, existem outras decisões do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Setúbal que têm como finalidade, clara e inequivocamente, incorporarem outras faltas disciplinares entretanto cometidas, no processo disciplinar já instaurado (cfr. fls. 64 e 180 do PD quanto às deliberações de 11-4-01 e 8-8-01 e fls. 34 vº e 42 quanto às deliberações de 14-2-01 e 28-2-01). E se quanto a estas últimas a deliberação é no sentido da própria instauração de processo disciplinar por à data ainda o processo não ter sido enviado à Inspecção Geral de Saúde, já quanto às restantes deliberações por o processo já estar nesta entidade, foi simplesmente determinado que se enviasse o respectivo expediente àquele Organismo, o qual notificou devidamente, desse facto, o recorrente (cfr. fls. 141 do PI). Nestes termos é manifesto que as deliberações em causa traduzem a vontade de instauração de processo disciplinar quanto às infracções ocorridas em 14, 26 e 28 de Fevereiro de 2001 e em 22 e 29 de Março de 2001 e 2 de Agosto de 2001, pelo que foi cumprido o art. 50º do ED e o art. 123º do CPA. 2 – Violação das regras de competência para a condução do processo disciplinar. Segundo o recorrente, a Inspecção Geral de Saúde não teria competência para a instrução do presente processo disciplinar, dado que às infracções cometidas não corresponde pena expulsiva, pelo que foi violado o art 3º nº 4 do D.L. nº 291/93 de 24-8. Ora, tal como refere a entidade recorrida, tal competência advem-lhe do recorrente ser funcionário duma Instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 3º do citado Decreto-Lei. Para além disso, a aplicação da pena expulsiva é verificada em abstracto de forma sumária e “a priori”, nada impedindo que, não obstante a instrução pela IGS, ao arguido seja aplicada uma pena não expulsiva, como aconteceu no caso vertente. Assim, o processo disciplinar foi avocado pela IGS conforme se verifica pela consulta do PI (cfr. fls. 71 do PD), tendo o recorrente disso conhecimento através do ofício de fls. 141 do PI. Quanto à invocada violação do nº 3 do art. 45º do ED, há a referir que tal dispositivo legal, nos termos do qual “o instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo”, é meramente orientador, conforme se depreende da expressão “deve informar“ pelo que o seu não cumprimento traduzindo-se em mera irregularidade, não acarreta a diminuição das garantias de defesa do arguido e a violação dos princípios da legalidade e igualdade, como pretende o recorrente. 3 – Prescrição do procedimento disciplinar. É manifesto que não se verifica tal prescrição uma vez que foi instaurado procedimento disciplinar em 13-12-00, pelos factos ocorridos em 29 e 30-11-00, sendo certo que a instauração do processo disciplinar a que se refere o despacho de 11-4-01 diz respeito aos factos ocorridos em 14, 26 e 28 de Fevereiro de 2001 (cfr. fls. 3 do PI). 4 – Violação dos prazos previstos nos arts 45º e 57º do DL nº 24/84 de 16-1. Como refere a entidade recorrida, tais prazos são meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que a violação desses prazos não acarreta em princípio qualquer ilegalidade, tal como não acarreta a não prorrogação de tal prazo (cfr. ac. STA de 20-4-93 in procº nº 29721 bem como o Ac. de 1-3-94 in recº nº 32104). A menos que tais prazos tivessem sido excedidos de tal maneira que constituissem para o arguido, uma violação dos seus direitos fundamentais, o que não aconteceu no caso presente. 5 – Violação das garantias de defesa do arguido por preterição do disposto no art. 59º nº 1 do ED, na parte em que obriga à marcação dum prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa escrita. Pelo ofício de fls 203 do PI, foi o recorrente notificado para apresentar a sua defesa até ao dia 18-9-01. Ora, sendo tal ofício recebido pelo recorrente em 28-8-01, conforme se comprova pelos documentos de fls. 209 e 210 do PI, dispunha de 15 dias úteis para elaborar a sua defesa, pelo que foi respeitado o prazo previsto na lei, não se verificando a ilegalidade apontada. 6 – Desinteresse pela procura da verdade material dos factos e da apreciação da prova. Quanto à invocada intenção dos serviços de “provocarem” o recorrente e a sua não suficiente relevação, há a referir que a entidade recorrida, deu à mesma relevância, ao considerar a circunstância atenuante especial prevista na alínea d) do art. 29º do ED para efeitos da redução da pena disciplinar que teve lugar pelo despacho de 5-7-02, ora recorrido, uma vez que a pena aplicada pelo despacho de 20-2-02 revogado por aquele, fora a de demissão. Verifica-se, assim, que tendo sido levada em conta tal circunstância e não havendo qualquer erro grosseiro na apreciação da prova no processo disciplinar, a ponderação e relevação dessa prova e do grau de culpa do arguido, inserem-se na âmbito do poder discricionário da Administração, pelo que não se encontra violado o art. 28º do ED. 7 – Violação dos deveres de zelo, obediência e lealdade. Segundo o recorrente, a fixação pelo Conselho de Administração do Hospital, em despacho de 14-2-01, dum horário de mais de 12 horas semanais de serviço de urgência é ilegal por violação do art. 31º do D.L. nº 73/90 de 6-3, pelo que não devia obediência a esta ordem hierárquica, devendo estar, portanto, isento de censura disciplinar, a sua recusa em cumprir tal horário. Não nos parece, porém, que assim seja. Na verdade, tratava-se de uma determinação da hierarquia, pelo que a sua contestação só poderia ocorrer através dos meios próprios para o efeito, sendo certo que estava em causa o tratamento e observação de doentes e que, portanto, a recusa em prestar serviço, prejudicava gravemente esse atendimento e, consequentemente, o interesse público. De qualquer modo, conforme consta do parecer sobre que recaíu o acto recorrido, também quanto a esta infracção foi atenuada a pena inicialmente aplicada, enquadrando-a na alínea b), do nº 2, do art. 23º, do ED, a que corresponde a pena de multa, o que nos parece, também, no âmbito da discricionariedade de que goza a Administração, correcto. Concluímos, portanto, que não se verificam as ilegalidades que o recorrente assaca ao acto recorrido, pelo que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |