Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/11/2005
Processo:06754/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO DE ACESSO A ASSESSOR PRINCIPAL
PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO
DECLARAÇÃO PASSADA PELOS SERVIÇOS
DOENÇA INCAPACITANTE
Data do Acordão:12/09/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 28-10-02, do Ministro da Educação, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, assessor do quadro de pessoal do Ministério da Educação, da deliberação do júri do concurso para assessor principal que o excluiu do mesmo, com fundamento em não possuir três anos de serviço na categoria inferior, nos termos da alínea b), do nº1, do artº 4º, do DL nº 404-A/98, de 18-12.

A questão essencial que se coloca neste processo é saber se o recorrente, concorrente ao concurso para provimento de vagas para assessor principal podia, já na fase posterior à apresentação das candidaturas, apresentar documento pretensamente comprovativo de que possuía três anos de serviço na categoria inferior, neste caso, a de assessor, tal como exige a alínea a), do nº1, do artº 4º, do DL nº 404-A/98, de 18-12.

Nos termos da alínea c), do ponto 10, do aviso de abertura do concurso, publicado no DR, II série, de 20-4-02, o recorrente tinha que apresentar com a candidatura declaração emitida pelos serviços de origem comprovativa da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública; nos termos do ponto 10.1 do mesmo aviso, os candidatos ficavam dispensados dessa apresentação desde que a declaração se encontrasse arquivada no seu processo individual.

Conforme se verifica pela acta nº4, junta ao processo instrutor o recorrente, em 11-7-02, aquando da sua resposta ao abrigo do artº 100º do CPA, à proposta de exclusão do concurso, apresentou um atestado médico, passado em 10-7-02, no qual se refere que o recorrente sofre de doença incapacitante desde 18-11-99, pelo que entendia que as faltas dadas a partir dessa data deveriam ser contadas para efeitos de antiguidade, nos termos do artº 47º do DL nº 100/99, de 31-3, o que, segundo os elementos disponíveis nos autos, lhe permitiria ser admitido ao concurso.

O júri do concurso, por entender não ter competência para apreciar e classificar as faltas dadas de modo a enquadrá-las no artº 47º, como pretendia o recorrente, deliberou solicitar informação à Secretaria Geral sobre se tais faltas tinham sido justificadas ao abrigo do citado dispositivo legal, por o recorrente sofrer de doença considerada incapacitante pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI.

A Secretaria Geral, em resposta, informou que do processo individual do recorrente constava que as faltas dadas tinham sido justificadas ao abrigo dos artºs 29º e 37º do DL nº 100/99, de 31 de Março, não se fazendo qualquer referência ao Despacho Conjunto citado( cfr Processo instrutor ).

Parece-nos, pois, que a entidade recorrida cumpriu o estipulado no ponto 10.1 do aviso do concurso ao remeter para documento constante do processo individual do recorrente, para justificar a sua exclusão ao concurso, já que as faltas dadas ao abrigo dos citados artºs 29º e 37º não são contadas para efeitos de antiguidade.

Por outro lado, competia ao recorrente, no prazo estabelecido no aviso de abertura para a apresentação das candidaturas, juntar documento comprovativo emitido pelos serviços, da antiguidade na categoria, caso verificasse que o mesmo não constava do seu processo individual.

Assim, constando tal documento do processo individual e não tendo o recorrente apresentado qualquer outro documento passado pelos serviços que contrariasse aquele, não podia o júri do concurso substituir-se aos serviços a quem competia, nos termos do aviso, passar a citada declaração e decidir, com base em documentação não apresentada com a candidatura, admitir o recorrente ( cfr, neste sentido, o acórdão do STA de 4-11-2004, in recº nº 10175/00 ).

Isto sob pena de serem utilizados para o recorrente critérios diferentes dos estabelecidos para os outros candidatos o que, para além do mais, violaria os princípios da igualdade e da imparcialidade que regem todos os concursos da função pública.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso.