Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 05/30/2008 |
| Processo: | 03739/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00561/1997 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | REC. JURISDICIONAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECURSO CONTENCIOSO AO ABRIGO DA LPTA INCOMPETÊNCIA TCAS (ART. 40º AL. A) (A CONTRARIO) ETAF ANTERIOR COMPETÊNCIA STA (ART. 26º AL. B) ETAF ANTERIOR |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pelo recorrente, Vereador da CM em causa, da sentença de fls. 71 e segs. do TAC de Lisboa, que julgando procedente o recurso contencioso de anulação anulou, por vício de forma, o despacho de 13.08.1997, daquele Vereador, proferido ao abrigo de delegação de competências, através do qual indeferiu o pedido de realojamento do recorrente contencioso, ora recorrido. Acontece porém, que tendo sido, o presente recurso jurisdicional, interposto pelo recorrente para este TCAS e ordenado pelo Mmº Juiz a quo a sua subida em conformidade, este TCAS não é, todavia, competente em razão da hierarquia e da matéria para dele conhecer. Com efeito, na 1ª instância, o então recorrente interpôs, em 26/08/97 recurso contencioso do despacho, de 13/08/1997, do Vereador da referida CM, que indeferiu o pedido de realojamento pelo então recorrente contencioso, ora recorrido. Não versando o mesmo matéria relativa ao funcionalismo público, nem se tratando de meio processual acessório, de acordo com as disposições conjugadas do art. 2º da Lei nº 13/2002, com as alterações da Lei nº 4-A/2003 de 19/02 art. 40º nº 1 al. a)(a contrario) e art.26º nº 1 al. b), ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete ao STA e não a este TCA, conhecer do presente recurso jurisdicional. II - Assim, pertencendo a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional ao STA (arts. 26º nº 1 al. b) e 40º al. a) do anterior ETAF), emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia e matéria. |