Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/29/2003
Processo:12309/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ESCRIVÃO DE DIREITO
EM EFCTIVIDADE DE FUNÇÕES
INSCRIÇÃO
CÂMARA DE SOLICITADORES
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pelo Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores da sentença de 19.11.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que considerou procedente o recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por M .......... , da deliberação daquele Conselho.
Tal deliberação havia indeferido o recurso hierárquico da decisão do Conselho Regional do Sul pela qual foi recusado o pedido de inscrição de M ... (apresentado em 30.3.99), por este ser escrivão de Direito e se encontrar no efectivo desempenho de tais funções.

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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela solução correcta.

De facto, o entendimento sustentado na decisão recorrida (possibilidade de inscrição na Câmara de Solicitadores de um escrivão de Direito em efectividade de funções, desde que simultâneamente seja requerida a suspensão dessa inscrição), não parece dispor de acolhimento nas normas legais reguladoras da matéria em causa, à data do formulado pedido de inscrição.

Na verdade, desde o ano de 1993 até Agosto de 1999 (período que abrange o pedido de inscrição de Manuel Àgueda, efectuado em 30.3.99) esteve em vigor, no tocante ao pessoal de justiça, o artigo 7 do Decreto-lei n.º 364/93 de 22 de Outubro, que derrogou o artigo 49 do antigo Estatuto dos Solicitadores, substituindo a alínea b) deste preceito, implícitamente revogada.

Ora, nos termos do referido artigo 7, “os secretários judiciais, os secretários técnicos, os escrivães de Direito e os técnicos de justiça principais têm direito após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores nos termos previstos no respectivo Estatuto, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos funcionários de justiça”.

Nesta conformidade, e porque à data do seu requerimento se achava no exercício efectivo das funções de escrivão de Direito na comarca de Alcobaça, não poderia curialmente M .... obter a pretendida inscrição na Câmara dos Solicitadores.

“A latere” se dirá que já posteriormente, e com a revogação do Decreto-lei n.º 364/93, operada pelo novo Estatuto dos Funcionários de Justiça (Decreto-lei n.º 343/99 de 26 de Agosto, artigo 2 alínea e)), o pessoal de justiça deixou de ter a possibilidade de se inscrever como solicitador, mesmo quando aposentado.

Errou pois manifestamente a sentença recorrida, ao anular o acto contenciosamente impugnado, uma vez que este se acha inteiramente de acordo com a lei aplicável (artigos 7 do Decreto-lei n.º 364/93 de 22 de Outubro e 88 do Estatuto dos Solicitadores).

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada.