Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/29/2002
Processo:05747/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TÉCNICO PROFISSIONAL DE 2ª. CLASSE DA DGI
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-ADJUNTO
CONCURSO E ESTÁGIO ESPECÍFICO
Data do Acordão:01/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto tácito de indeferimento formado sobre o recurso hierárquico necessário, interposto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do acto de indeferimento tácito do requerimento de 7-2-00, dirigido ao Director Geral dos Impostos, onde a recorrente, técnico profissional de 2ª classe, solicitou a sua reclassificação profissional ao abrigo do artº 15º do DL nº 497/99 de 19-11, uma vez que, segundo alega, não existe coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o mesmo é titular e as funções que efectivamente exerce, equivalentes às funções de liquidador tributário, actualmente técnico de administração tributária-adjunto, nos termos do DL nº 557/99, de 17-12.

Segundo a recorrente, não tendo sido deferido o seu pedido, foi violado o citado artº 15, pelo que o acto tácito recorrido deverá ser anulado.


Mas parece que não terá razão.

Com efeito, estabelece este dispositivo legal que “os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.

Ora a recorrente está inserido na carreira de técnico auxiliar do grupo de pessoal técnico - profissional que, por sua vez, pertence ao grupo de pessoal do regime geral da DGCI, nos termos da alínea d) do nº2 do artº1 do DL nº557/99 e seu anexo IV, bem como do artº5 da Portaria 663/94 de 19-7 e seu anexo I, vindo definido no anexo III nº2 o conteúdo funcional da sua área funcional.

Por sua vez, o conteúdo funcional dos “liquidadores tributários”, actualmente com a designação de “técnicos da administração tributária adjuntos” vem definido no anexo II da citada Portaria.

Ora, a declaração de 15-6-00 junta a fls 9 deste processo, emitida pela Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Leiria, refere que a recorrente exerce funções no Centro de Recolha de Dados, executando todas as tarefas relacionadas com a preparação, tratamento, recolha e correcção dos elementos e declarações relacionadas com o IR, ou quais quer outras funções nos diversos Serviços dessa Divisão, as quais, de acordo com a citada Portaria, integrando o conteúdo funcional da categoria que possui, não se integram no conteúdo funcional dos liquidadores tributários, já que o destes, além de ser mais amplo, detém outras exigências de carácter técnicas e de maior responsabilidade.

Assim, é irrelevante o facto de na prática eventualmente fazer alguns trabalhos que também competem aos liquidadores tributários não lhe conferindo, estes, direito a que lhe seja atribuída essa categoria sem que para tal disponha dos requisitos necessários de concurso e estágio.

Ora, os nºs 1 a 4 do artº 29º do DL nº 557/99 de 17-12, estabelecem as regras a que deve obedecer o ingresso na categoria de técnico da administração tributária-adjunto (antiga categoria de liquidador tributário) a qual pertence ao Grupo de Administração Tributária (GAT), delas se concluindo que é necessário um estágio específico e que para ser admitido a esse estágio é necessário concurso prévio.

Efectivamente, conforme se refere no preâmbulo deste Decreto-Lei, “a administração fiscal, à semelhança de outras administrações congéneres, sempre teve uma estrutura própria, nomeadamente com pessoal especializado, concursos próprios com provas e estatuto remuneratório específico”.


Nestes termos, regulando-se o pessoal da DGCI por diploma próprio e regras específicas, não admira que não seja possível considerar a recorrente com as habilitações profissionais legalmente exigidas para provimento na nova categoria, conforme determina o artº 15 do DL nº497/99, muito embora este diploma se aplique também aos funcionários da DGCI.

Acresce que a correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas - que a recorrente diz terem sido sempre as mesmas de “liquidador tributário”, desde que iniciou funções como contratado, em 15-12-95, até ter ingressado no quadro da DGCI em 23-9-1999 - e as que correspondem à categoria profissional desse ingresso, de Técnico Profissional de 2ª classe, não foram postas em causa aquando do mesmo, o que implica uma aceitação tácita da qualificação das funções exercidas como correspondentes a essa categoria.

Ou seja, a recorrente conformou-se com o seu ingresso no quadro da DGCI, como Técnico profissional de 2ª classe e não como liquidador tributário, não obstante a integração no quadro se fazer nas carreiras que “correspondam às funções efectivamente desempenhadas”, nos termos do artº 3º do DLnº 195/97 de 31-7, na redacção dada pelo DLnº 256/98 de 14-8.

Assim sendo, esta alegada discrepância entre as funções efectivamente desempenhadas como contratada e as correspondentes à categoria que possui, encontra-se definitivamente resolvida por decisão já transitada que determinou o seu ingresso no quadro da DGCI, em 23-9-99.

Por outro lado, à data em que se completam os 180 dias depois da entrada em vigor do DL nº 497/99 de 19-11, o recorrente ainda não exercia funções “há mais de um ano” na categoria de técnico auxiliar de 2ª classe, como exige a alínea a) do seu o artº 15º, pelo que este não poderia ser-lhe aplicável .


Assim, pelos motivos expostos, parece-nos que não é possível, através da reclassificação prevista no citado artº 15, a recorrente transitar automaticamente para outra carreira e categoria, como pretende.

Termos em que emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.