Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/24/2003
Processo:12167/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
APERFEIÇOAMENTO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1 . O presente recurso jurisdicional vem interposto por F ............ da sentença do TAC do Porto, que julgou o recurso contencioso improcedente, concluindo as suas alegações com o pedido de provimento do recurso, mas com referência exclusiva ao acto contenciosamente recorrido.
A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação da sentença.

2. Sendo aqui aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação infringe as referidas regras, pois não pede a alteração ou a anulação da decisão e limita-se a apontar à sentença recorrida os vícios do acto contenciosamente recorrido, não se justificando o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do citado preceito do CPC, porque em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita.
Ora, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "a quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior e não cumpre, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do recurso contencioso mas dos vícios e erros de julgamento de que padece a decisão do tribunal "a quo", como é pacífico e decidiram por exemplo os Acs. do STA de 12.6.96, R. 36675 e de 4.6.97, R. 31245.
Certo é que não evidenciando a alegação os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de o recorrente se ter limitado a reproduzir na sua alegação de recurso jurisdicional toda a argumentação desenvolvida na petição sobre o acto administrativo, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, cfr. Ac. do Pleno do STA de 21.2.02, R. 25909A.
Pode ver-se também do Ac. do Pleno do STA de 15.3.01, R. 32607 que pelo menos implica a improcedência do recurso: "I - De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos artºs 676º,nº1, 660º, nº2, 2ª parte, 684º, nº2, 2ª parte, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex-vi do artº 102º da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença ou acórdão recorrido e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu. II- As conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados. III - Deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido."
Assim também se decidiu no Ac. do TCA de 20.6.02, R. 4583.
Mesmo conhecendo de fundo, as questões a considerar, da alegada violação de lei, artºs. 3º e 10º do ED e 4º, 5º e 6º do CPA e de vício de forma, por falta de fundamentação, perfeitamente escalpelizadas e recusadas pela douta sentença recorrida, aliás na linha do parecer do Ministério Público de fls. 52 e 53, não consentem qualquer consideração mais aprofundada, tanto mais que a reprodução mecânica pelo recorrente dos argumentos usados contra o acto administrativo recorrido, não são aplicáveis à sentença e nem o recorrente questiona a autoria dos factos imputados, nem a sua qualificação jurídica, antes se ficando por considerações abstractas e genéricas que não respeitam à sentença e antes à instrução do processo disciplinar.

3. Em conclusão, não tendo o recorrente assacado qualquer censura concreta à sentença recorrida, limitando-se a atacar o acto contenciosamente impugnado, tal obsta ao conhecimento ou implica a improcedência do recurso, segundo o meu parecer.