Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/17/2006 |
| Processo: | 01940/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO DE CARREIRAS REQUISITOS NECESSÁRIOS REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, auxiliar técnico, do despacho de 25-02-03, do Conselho de Direcção do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, que indeferiu o seu pedido, formulado em 23-7-02, de revogação do despacho de 22-8-2000, que o reclassificou em auxiliar técnico do grupo de pessoal administrativo, ao abrigo do DL nº 497/98, de 19-11. Alega o ora recorrente, no recurso jurisdicional, essencialmente o seguinte: 1- A reclassificação profissional na carreira de assistente administrativo e categoria de auxiliar técnico administrativo, deveria ter ocorrido ao abrigo do artº 19º do DL nº 404-A/98 de 18-12 e não ao abrigo do artº15º do DL nº 497/98, de 19-11 como efectivamente aconteceu. 2 - Só para o acesso e recrutamento para essa carreira a lei exige a titularidade de habilitações literárias conforme o nº2 do artº 6º, do DL nº 22/98 de 9-2, sendo que o nº1 dispensa essas habilitações. 3 -A sentença coarctou-lhe a respectiva carreira profissional, tendo violado o artº 19 do DL nº 404-A/98. Vejamos se tem razão. O recorrente, no requerimento que dirigiu à administração em 23-7-02, defendeu apenas que fora mal reclassificado em 22-8-00 na categoria de auxiliar técnico, devendo tê-lo sido na categoria de assistente administrativo, nos termos do artº 19º do DL nº 404-A/98, de 18-12, pedindo, por esse motivo, a revogação do acto. Na petição de recurso, defende que o despacho que recaiu sobre tal requerimento e que aqui impugna, sofre de erro nos pressupostos de facto e de violação da referida norma, pelo mesmo motivo invocado no requerimento de 23-7-02, ou seja, por erro na reclassificação de 2000. Tal despacho indefere o pedido de revogação da reclassificação, essencialmente porque considera que a reclassificação em assistente administrativo não é viável por o recorrente não possuir as habilitações literárias exigidas pelo artº 7º do DL nº 497/99 e 8º do DL nº 404-A/98, de 18-12 ( 11º ano de escolaridade ou equivalente). Nas alegações finais, vem o recorrente acrescentar que sempre desempenhou as funções administrativas, embora a sua categoria fosse a de fiel de armazém, tendo sido reclassificado em 2000, ao abrigo do DL nº 497/99, de 19-11, numa carreira já extinta, pelo que foram violados os artºs 3 nº1,4º,6º e 7º deste diploma legal. A sentença considerou - e bem - que não eram de conhecer os vícios invocados ex novo nestas alegações. Mais decidiu que o recorrente, à data em que fora reclassificado, detinha a categoria de fiel de armazém e não de auxiliar técnico, independentemente de exercer, na prática, essas funções administrativas, pelo que não se verificava um dos pressupostos de aplicabilidade do citado artº 19º do DL nº 404-A/98, ou seja, deter a categoria de auxiliar técnico. Decidiu, ainda, que não era caso de transição automática sendo, deste modo, exigível as habilitações literárias referidas legalmente. E finalmente, decidiu que a pretensão que deu origem ao acto impugnado era totalmente inviável já que o acto reclassificativo não poderia ser revogado, atento o referido nos artºs 140º e 141º do CPTA. Nas contra-alegações a entidade recorrida defende que, não tendo o recorrente impugnado a sentença na parte em que considerou irrevogável o acto reclassificativo, tem de concluir-se pela insusceptibilidade da revogação do despacho que o reclassificou. Mas será que esta questão impede o conhecimento do presente recurso jurisdicional ou determina, só por si, a sua improcedência ? Cremos que não. E isto porque, muito embora o recorrente tivesse solicitado à Administração a revogação do acto que o reclassificou, esta apreciou e pronunciou-se pela sua legalidade e nada referiu sobre impossibilidade dessa revogação. Nestes termos, detinha, o recorrente, o direito à impugnação contenciosa do acto de indeferimento da sua pretensão, com refutação dos fundamentos do acto, o que foi conhecido na sentença, em sentido desfavorável ao recorrente, o qual, por esse motivo, detinha legitimidade para os impugnar na sua totalidade. Assim, o facto de não ter impugnado a sentença na parte em que considerou irrevogável o acto reclassificativo, não impede a impugnação da parte da sentença que considerou de não anular o acto que recaiu sobre o seu requerimento de 23-7-02, por o mesmo não sofrer das ilegalidades que lhe vêm assacadas pelo recorrente. Contudo, afigura-se-nos que a sentença não merece a censura que lhe vem dirigida. De facto é manifesta a confusão que o recorrente faz entre o regime de estruturação de carreiras e consequente transição e intercomunicabilidade das mesmas, regulado pelo DL nº 404-A/98, e o regime de reclassificação e reconversão profissionais regulado pelo DL nº 497/99, de 19-11.Isto sendo certo que tais regimes obedecem a finalidades absolutamente distintas. Ora, o que se pretendeu com a reclassificação profissional do recorrente não foi estabelecer a sua transição da carreira onde se integrava como fiel de armazém, para a carreira de pessoal administrativo, por extinção ou fusão de carreiras ou por via da sua reestruturação, mas sim dar execução ao estabelecido no nº1 do artº 15º do DL nº 497/99, que impôs à Administração a “reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados. Nestes termos, vindo o recorrente a exercer, na prática, funções administrativas, a administração sentiu-se na obrigação de o integrar na carreira adequada às funções que exercia, na prática. Porém, para que essa reclassificação fosse obrigatória, teriam que se verificar cumulativamente, os seguintes requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do citado nº1 do artº 15º: b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d) Exista disponibilidade orçamental. Ora, no caso presente, isso não aconteceu. De facto, para se operar a reclassificação, seria necessário que o recorrente possuísse os requisitos habilitacionais legalmente exigidos para o provimento na categoria de ingresso da nova carreira/ categoria a qual, no ano de 2000, era assistente administrativo e não auxiliar técnico, tal como se verifica pelo mapa anexo ao DL nº 404-A/98.para a qual era exigido o 11º ano tal como decorre da alínea b) do nº1do artº 8º do DL Nº 404-a/98 ( cfr artº 7º nº1 alínea a) do DL nº 497/99). Nestes termos o recorrente foi, efectivamente mal reclassificado em auxiliar técnico, uma vez que tal categoria já não existia à data da reclassificação, dado que, todos os funcionários que detinham essa categoria antes da entrada em vigor do DL nº 404-A/98 – o que não acontecia com o recorrente – transitaram, por via do seu artº 19º, para a categoria/ carreira de assistente administrativo, sem que para tal fosse necessário deterem o 11º ano por determinação expressa e excepcional da lei( art 2º nº2 do DL nº 22/98, de 9-2 aplicável por força do nº1 do artº 19 do DL nº 404-A/98 ). Porém, não pode ser aplicado este dispositivo ao recorrente, não só porque não era auxiliar técnico à data da sua aplicabilidade, como também porque no momento em que foi reclassificado - ou requereu a reapreciação do acto reclassificativo - já não era possível a sua reclassificação em assistente administrativo sem as necessárias habilitações conforme decorre da alínea a) do nº1 do artº 7º e alínea b) do nº1 do artº 15º, ambos do DL nº 497/99. Portanto, o recorrente, não tinha direito a ser reclassificado na data em que o foi, nem na categoria de assistente administrativo, por falta de habilitações necessárias, nem na categoria de auxiliar técnico, por a mesma já ter sido extinta. Assim, não pode defender que foi prejudicado na sua carreira com a decisão impugnada. Antes pelo contrário, foi até beneficiado pois nem sequer tinha direito a qualquer reclassificação. Contudo, sendo esta um acto constitutivo de direitos, não poderá ser revogado ou anulado ainda que inválido. Deverá, pois, manter-se na ordem jurídica. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida. |