Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/20/2009
Processo:05042/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MUNICÍPIO.
ART. 89º Nº 2 DO RJUE.
AUTO DE VISTORIA.
INTIMAÇÃO PARA OBRAS DE CONSERVAÇÃO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Município de Lisboa do acórdão proferido em 24.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial inicialmente intentada por M...... e outros, anulou o acto impugnado (despacho de 5 de Março de 2004 da Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, E....., intimando os Autores a executar obras no imóvel de que são proprietários, bem como a proceder à interdição da utilização e despejo de determinados fogos) na parte respeitante às referidas obras de carácter arquitectónico ou patrimonial, bem como quanto às obras constantes do ponto 4 do ofício-notificação”.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido faz jus aos reparos efectuados pelo Município nas suas alegações.

De facto, se o mero lapso de escrita detectado na sentença (onde se refere no 3º parágrafo de fls. 482 “o art. 89 n.º 2 do R.A.U.”, quando se deveria ter indicado o mesmo preceito, mas do RJUE) não envolve consequências de maior, por ser rectificável nos termos do art. 667 do Código de Processo Civil, já outro tanto não sucede com a matéria impugnada, cujo real alcance importa elucidar.

Com efeito, embora a anulação do acto da Administração tenha resultado (segundo a decisão do TAF de Lisboa) da indevida notificação dos comproprietários do Palácio Valada Azambuja para “executar as restantes obras de conservação necessárias para manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, de modo a dar cumprimento ao dever estatuído no artigo 89 n.º 1 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16.12 (...)” a verdade é que os notificandos foram intimados “para executar as obras necessárias à correcção das deficiências e anomalias descritas no auto de vistoria” – abrangendo assim a intimação efectuada, apenas as obras previstas no n.º 2 do artigo 89 do RJUE.

Deste modo, a introdução do n.º 4 no ofício-notificação tem sómente por finalidade sensibilizar os comproprietários para a necessidade de observar a legislação em vigor, e realizar as obras de conservação imprescindíveis, por forma a evitar nova degradação do imóvel - não passando a descrição das obras indicadas no n.º 5 do mesmo ofício senão de uma genérica informação acerca das iniciativas e cuidados a tomar pelo particular na situação em causa.

Por outro lado, a descrição constante no ponto 6 do auto de vistoria, respeita à protecção do património cultural imposta por lei ao Município, visto estar em causa um edifício classificado como “ Imóvel de Interesse Público”. Por conseguinte, verificando-se uma situação de intimação para a realização de obras de conservação, nos termos do disposto no artigo 89 do RJUE, não podia a edilidade deixar de prevenir o particular para, no decurso dos trabalhos de reabilitação do imóvel, ter em consideração certos elementos arquitectónicos e de construção cuja manutenção sempre teria de ser assegurada.

Nesta conformidade, e porque a meu ver a anulação do acto da Administração de 05.03.2004 resultou de erro de julgamento por parte do douto acórdão recorrido, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.