Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/10/2006 |
| Processo: | 02059/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ÁREA DAS RESIDÊNCIAS SEDE DO SINDICATO |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, da decisão de 19.01.2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que se considerou territorialmente incompetente para conhecer da acção administrativa especial intentada por aquele sindicato em representação de vários seus associados, todos residentes na área do TAF de Sintra. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida (que, baseando-se no artigo 3º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro, entende ser territoriamente competente o TAF de Sintra, por abranger a área das residências dos funcionários representados pelo S.T. Impostos), não dispõe realmente de suporte legal. Efectivamente, o sindicato possui a necessária legitimidade processual para defesa dos direitos dos respectivos associados (artigo 4 n.º 3 do D.L. n.º 84/99 de 19 de Março). E, por outro lado, é a sede do sindicato que determina a competência do tribunal (artigo 16 do CPTA). Nesta conformidade, sendo Autor o sindicato (embora representando vários dos seus associados é, para todos os efeitos, o Autor), o tribunal competente em razão do território, para conhecer da presente acção só pode curial e legalmente ser o TAF de Lisboa, visto a sede do S.T. Impostos se situar nesta cidade. De resto, neste mesmo sentido concluiram os recentes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo-Sul de 25.5.2006 (processo 01502/06), e de 26.5.2006 (processo 01335/06). Constata-se assim ter a sentença recorrida inobservado o disposto nos artigos 4 n.º 3 do D.L. n.º 84/99 de 19.3, e 16 do CPTA. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que declare competente o TAF de Lisboa. |