Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/06/2006 |
| Processo: | 01753/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | LEGALIZAÇÃO DE OBRA |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Pretende o Recorrente a revogação da sentença e a consequente anulação do acto administrativo contenciosamente impugnado. Imputa à sentença a violação: dos artigos 8º e 66º do CPA, 517º do CPC e 268º, nº 3, da Constituição, por terem sido juntos ao processo administrativo documentos após a decisão administrativa impugnada e sua notificação ao R., tendo sido com base em tais documentos que a sentença julgou provado que o muro mandado demolir ocupa parcialmente terreno do domínio público municipal; do artigo 511º do CPC por não ter sido dado como provado que estava pendente o processo nº 15.188/02 de licenciamento do muro em causa, facto esse alegado e provado, e ter sido dado como provado que várias vezes haviam sido apreciados pedidos de legalização daquele muro, quando tal sucedeu apenas uma vez e por razões que não afectam o pedido pendente; do artigo 165º, nº 2 do RGEU e princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou menor ingerência possível da Administração. A sentença foi proferida após a tramitação processual adequada, incluindo a observância do contraditório – o que o R. também não questiona neste âmbito. O que importa para assegurar a regularidade do processo judicial é que as provas consideradas pela sentença tenham sido produzidas de acordo com os princípios e as regras aqui aplicáveis, nada obstando a que sejam considerados documentos constantes do processo administrativo, ainda que ali adquiridos em momento posterior à emissão do acto contenciosamente impugnado. É certo que a propósito da fundamentação, sob a epígrafe “De FACTO”, não aparece enumerado como provada a pendência do processo de legalização. Porém, esse facto é considerado como assente a propósito da fundamentação “DE DIREITO”, onde se diz “ Consta do probatório que o R., com vista a obviar à demolição do muro, apresentou um pedido de legalização do muro e a suspensão da execução da decisão final de demolição até que esteja findo o processo de legalização.” “Ora, o que é posto em causa pelo Recorrente consiste em saber se poderia a Autoridade Recorrida produzir o acto e mantê-lo validamente na ordem jurídica, nos exactos termos em que o foi, encontrando-se ainda pendente o processo de legalização, com a possibilidade de legalização do muro vir a ser legalizado.” “….” “…. Importa apenas apreciar se, estando pendente o já referido processo de legalização, torna o acto praticado ferido do vício de violação de lei”. E conclui a sentença que não foi violado o artigo 58º, nº 1 do DL 445/91, de 20/11 (que considerou vigente à data do acto), por o muro ter sido edificado sem licença e ter sido ouvido o interessado, além de que não poderia ser legalizado por ocupar parcialmente terreno do domínio público municipal. Não é, pois, verdade que não tenha sido dado como provada a pendência do processo de legalização, mas apenas que tal facto não foi elencado a propósito da matéria de facto – o que certamente se ficou a dever a lapso irrelevante, porquanto foi esse facto considerado na aplicação do direito. Por outro lado, apesar de ter razão o Recorrente quanto ao facto de apenas ter sido apreciado um pedido de legalização, e não diversos, tal facto é também irrelevante para a boa decisão da causa, pois não é pelo número de vezes em que o pedido de legalização foi apreciado que se pode verificar se pode ou não ser ainda legalizada a obra clandestina, sendo, antes, necessário saber os fundamentos dos indeferimentos e os fundamentos do novo pedido pendente. Questão diversa é a de saber se era oportuno o tribunal apreciar directamente a viabilidade da legalização, nomeadamente considerando provado que estava em causa a natureza do terreno onde foi parcialmente implantado o muro – o que me parece não ser, porque, por um lado, sobre ela se não pronunciara a Administração, e, por outro lado, se trata de questão prejudicial, que só poderia ser conhecida incidentalmente, se não dirimida no tribunal judicial. E diversa ainda é a questão do não conhecimento do vício de violação de lei por erro nos pressupostos imputado ao acto contenciosamente impugnado, por não ter considerado a pendência do pedido de legalização. Questões essas, porém, que não são objecto do recurso, e, por isso, não terão de ser apreciadas. Tendo sido dado como provado que o muro em causa ocupa parcialmente terreno do domínio público municipal, e não sendo questionado o mérito desse juízo ou a sua oportunidade – mas apenas a admissibilidade dos meios de prova em que se sustenta e que acima considerei admissíveis – parece-me que a conclusão da sentença de considerar ilegalizável a obra em causa se mostra ajustada, sendo, por isso, de afastar, nesse pressuposto, a violação do artigo 165º, nº 2, do RGEU ou os princípios invocados pelo Recorrente. Em face do exposto, o recurso deverá improceder, segundo me parece. |