Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/17/2009
Processo:05190/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO LESIVO.
ACTO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECORRIBILIDADE.
Data do Acordão:11/10/2011
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 09.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a excepção de irrecorribilidade do acto do Senhor Subdirector-Geral da Administração Pública (a mandar retomar o procedimento de cobrança das guias de reposição n.º s 161 e 162 : v. fls.36), rejeitou o recurso contencioso de anulação apresentado por J......., por ilegalidade da respectiva interposição (termos do disposto nos artigos 25 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 57 § 4 do RSTA).

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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação e de julgamento que lhe são imputados.

Na realidade, e conforme elucidativamente demonstrado na decisão do TAF de Sintra, a determinação de prosseguir o procedimento de cobrança não representa a prolação de um novo acto lesivo relativamente ao originário acto de emissão das guias de reposição em causa, visto tal primeira determinação haver ficado suspensa – de resto, de acordo com requerimento de J......., até este receber os montantes de que era credor da Faculdade de Farmácia.

Ora, com a verificação desse recebimento (que embora parcial se mostrava suficiente para satisfazer as quantias a repôr) resultou preenchida a condição suspensiva de que dependia a eficácia do primitivo acto a ordenar a reposição.

Por outro lado, é através do pedido e causa de pedir constantes na petição inicial que se deve aferir a recorribilidade do acto, e não de uma ulterior invocação de vícios que já eram do conhecimento do recorrente ao tempo da apresentação da petição de recurso.

A deliberação ordenando a retoma da cobrança constitui assim um mero acto de execução que no caso vertente se mostra irrecorrível, por isento de vício próprio, não reconduzível a eventual ilegalidade do acto exequendo (artigo 151 n.ºs 3 e 4 do C.P.A.): v. a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 28.11.2000 – recurso 046128, de 10.2.2004 – processo 01719/03, e de 19.1.2005 – processo 0181/04.

Assim, por nada alterar ou acrescentar à deliberação anterior, jamais o acto impugnado poderia revestir a natureza de acto administrativo autónomo, como pretende o recorrente.

E a constatação de tal circunstância só poderia conduzir à verificada rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição.

Neste contexto, afigura-se-me que o douto aresto do TAF de Sintra, ao decidir desse modo, não enferma de qualquer erro de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.