Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/17/2009 |
| Processo: | 05190/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO LESIVO. ACTO DE EXECUÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECORRIBILIDADE. |
| Data do Acordão: | 11/10/2011 |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 09.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a excepção de irrecorribilidade do acto do Senhor Subdirector-Geral da Administração Pública (a mandar retomar o procedimento de cobrança das guias de reposição n.º s 161 e 162 : v. fls.36), rejeitou o recurso contencioso de anulação apresentado por J......., por ilegalidade da respectiva interposição (termos do disposto nos artigos 25 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 57 § 4 do RSTA). * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação e de julgamento que lhe são imputados. Na realidade, e conforme elucidativamente demonstrado na decisão do TAF de Sintra, a determinação de prosseguir o procedimento de cobrança não representa a prolação de um novo acto lesivo relativamente ao originário acto de emissão das guias de reposição em causa, visto tal primeira determinação haver ficado suspensa – de resto, de acordo com requerimento de J......., até este receber os montantes de que era credor da Faculdade de Farmácia. Ora, com a verificação desse recebimento (que embora parcial se mostrava suficiente para satisfazer as quantias a repôr) resultou preenchida a condição suspensiva de que dependia a eficácia do primitivo acto a ordenar a reposição. Por outro lado, é através do pedido e causa de pedir constantes na petição inicial que se deve aferir a recorribilidade do acto, e não de uma ulterior invocação de vícios que já eram do conhecimento do recorrente ao tempo da apresentação da petição de recurso. A deliberação ordenando a retoma da cobrança constitui assim um mero acto de execução que no caso vertente se mostra irrecorrível, por isento de vício próprio, não reconduzível a eventual ilegalidade do acto exequendo (artigo 151 n.ºs 3 e 4 do C.P.A.): v. a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 28.11.2000 – recurso 046128, de 10.2.2004 – processo 01719/03, e de 19.1.2005 – processo 0181/04. Assim, por nada alterar ou acrescentar à deliberação anterior, jamais o acto impugnado poderia revestir a natureza de acto administrativo autónomo, como pretende o recorrente. E a constatação de tal circunstância só poderia conduzir à verificada rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição. Neste contexto, afigura-se-me que o douto aresto do TAF de Sintra, ao decidir desse modo, não enferma de qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |