Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/29/2003 |
| Processo: | 06947/03/A |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO PROCESSO DISCIPLINAR INACTIVIDADE PROFESSOR |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. J ....... requer a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade graduada em um ano e meio, invocando para tanto a verificação dos requisitos do artº 76º da LPTA. A autoridade requerida respondeu pelo indeferimento da suspensão, por falta dos requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA. 2. Em meu entender, a suspensão requerida deverá proceder. De acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. Como se sabe, cfr. Parecer da PGR 21/87 de 11.2.88, DR II Série de 20.9.88, a pena de inactividade por um ano e meio implica a privação da actividade e do vencimento de férias, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, por igual período. Nesta perspectiva, entendo que os prejuízos materiais relativos à privação do vencimento do requerente durante um ano e meio, tratando-se embora de montantes líquidos, perfeitamente conhecidos e facilmente determináveis, são todavia de difícil reparação, considerando o domínio das mais que prováveis consequências decorrentes de estar em causa a satisfação das elementares necessidades de subsistência e poder correr-se o risco de lesão irreversível de direitos elementares do administrado e seu agregado familiar. A meu ver e ao contrário da posição da autoridade recorrida, no caso sub judice, está verificado este requisito, pois o requerente cumpriu o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos, em particular com a indicação do seu vencimento como indispensável meio de subsistência e do respectivo agregado familiar: nem é sequer exigível maior alegação sobre as despesas e sua natureza, por derivarem da satisfação das necessidades elementares e do facto notório de ser indispensável o vencimento para a sobrevivência de quem carece de qualquer outra receita. A autoridade recorrida entende que o requerente e a esposa poderiam viver dignamente com o vencimento dela e do exercício de outras actividades lucrativas do requerente, académicas e profissionais, liberto da sujeição ao regime de dedicação exclusiva. Todavia, certo é que se não demonstra tal viabilidade senão em termos de probabilidade incerta, com as dificuldades inerentes ao momento de crise económica e que o vencimento da esposa do requerente, abatido das despesas comuns, não será de molde a garantir o estatuto económico e social a que ambos têm habitualmente direito. Como decidiu o Ac. do STA de 31.5.00, R. 46153, “A privação temporária do vencimento é causadora de dano moral configurável como «de difícil reparação», se afectar seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família, pondo em risco a realização de necessidades pessoais elementares.” De igual modo decidiu o Ac. do STA de 16.8.00, R. 56502. O Ac. do TCA de 15.5.00, R. 4633 segue igualmente esta orientação firme da Jurisprudência ao afirmar que “A privação, por força de pena disciplinar de inactividade por um ano, de um rendimento normal e certo, como o que deriva do salário mensal de um funcionário, necessário à satisfação das necessidades e despesas básicas do requerente e agregado é questão relacionada com a própria subsistência humana e com a dignidade de vida e, por conseguinte, com direitos fundamentais de tutela constitucional. Um quadro deste tipo pode gerar situações actuais de carência. De perda de nível material, social e até de saúde psicossomática de raiz psicológica derivada do desgosto, ansiedade, confiança auto-estima, etc., etc., que nem a compensação futura pela via indemnizatória após eventual anulação do acto administrativo é capaz de eliminar ou retroactivamente repor.” Também o Ac. do TCA de 26.2.98, R. 829/98, afirma que “É de reputar como irreparável ou de difícil reparação o prejuízo resultante da aplicação da pena disciplinar de inactividade, quando esta, como é o caso dos autos, determina a privação do abone de pensão pelo período de 1 ano - o requerente é funcionário aposentado - e se prove ser este rendimento que aquele faz face às suas necessidades essenciais.” Acresce que à suspensão da eficácia do despacho em causa também não obsta a grave lesão do interesse público invocada pela autoridade requerida, desde logo dada a medida proposta de multa, em vez da efectivamente aplicada. No Ac. do STA de 24.1.02, R. 48409A, decidiu-se que “O vocábulo "grave", utilizado pelo legislador na alínea b), do nº 1, do art. 76° da LPTA, corresponde à introdução no sistema jurídico de um conceito indeterminado. V - Tal conceito terá de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência, mediante uma apreciação dos fundamentos constantes do acto, em especial das razões nele invocadas como justificativas da decisão tomada, não se devendo, contudo, descurar a argumentação deduzida pelo Requerente e pelos requeridos no que concerne ao requisito em questão. VI - No âmbito deste requisito não releva um interesse público genérico que deverá estar implícito em todos os actos administrativos, antes se impondo a identificação do interesse público que, em concreto, torne imperativa a não suspensão do acto, por forma a evitar grave lesão do interesse público.” Idem o Ac. do STA de 18.12.02, R. 01904/02. Neste caso concreto, “não releva um interesse público genérico”, por não consubstanciar o conceito indeterminado legalmente previsto como “grave”. Sendo assim tão relevante a invocada “salvaguardar o prestígio e dignidade da Instituição, não só perante o público, mas também perante os outros seus funcionários”, de molde a inviabilizar a manutenção do requerente ao serviço durante um ano e meio de suspensão - cfr. artº 21º da resposta - resulta injustificado e incompreensível não só por que não foi aplicada ao requerente a pena de demissão, mas sim até proposta a pena de multa, tanto mais que sempre voltaria ao serviço, depois de cumprida a pena inactividade, mas também por que não usou a Administração do mecanismo previsto no artº 80º, nº 1 da LPTA. A suspensão de eficácia não causa grave lesão no interesse público, uma vez que os factos imputados ao requerente têm uma conotação axiológica mitigada, não havendo, por isso, razões de prevenção geral, exigindo a imediata execução do acto, como se escreveu no Ac. do TCA de 26.3.98, R. 842-A/98. Finalmente também se afigura verificado o requisito da alínea c) do artº 76º, nº 1 da LPTA, tal como vem peticionado e nem sequer foi contrariado. Deverá portanto ser deferida a suspensão, por se verificarem os requisitos legais. 3. Em conclusão, uma vez que o requerente demonstrou a verificação de todos os requisitos legalmente exigidos, nos termos do artº 76º, nº 1, alíneas a), b) e c) da LPTA, deverá ser deferida a requerida suspensão de eficácia, segundo o meu parecer. |