Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/15/2005 |
| Processo: | 00876/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REQUISITO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA CASO JULGADO RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL EXIGÊNCIA DA IDADE DE 60 ANOS |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela CGA, da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, da decisão da Caixa Geral de Aposentações que lhe negou o direito à atribuição duma pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11. Invoca a CGA, como motivo do recurso, os seguintes argumentos : 1-Verificação da excepção do caso resolvido ou decidido, uma vez que por acórdão de 30-6-99, proferido no procº nº 717/95, do então TAC de Lisboa, foi confirmada a sentença que considerou de rejeitar o pedido com base na existência de acto administrativo não impugnado. 2-Falta de residência dos recorrentes em território nacional . 3- Falta da idade de 60 anos legalmente exigida no artº 37º do E.A, aplicável nos termos do nº2 do artº 1º do DL nº 362/78 4-Extemporaneidade do requerimento datado de 20-3-2002, uma vez que o regime consagrado no DL nº 362/78, de 28-11 foi revogado pelo DL nº 210/90, de 27-6. Quanto ao primeiro argumento há a referir que sendo o despacho impugnado datado de 1-8-02 e não vindo impugnada a parte da sentença que o considerou recorrível contenciosamente, não se pode considerar que o acórdão do STA de 30-6-99 fez caso julgado quanto a este. Quanto ao segundo e terceiro argumentos refira-se, a título de exemplo, o constante do recente acórdão do TCA de 6-1-05, proferido no recurso nº 00152/04, quanto à questão da não residência em Portugal, bem como em relação à questão da idade de 60 anos como limite mínimo para a aquisição da pensão: “Quanto à obrigatoriedade agora invocada de residência em território nacional, em parte alguma do Acordão do TC de 20 de Fevereiro (nº 72/2002) se vislumbra tão desproporcionada e desrazoável exigência, e nem sequer se conhece qualquer país estrangeiro que impunha tal tipo de exigência como condicionante do direito à pensão de aposentação. Finalmente, a C.G.A. coloca em causa a idade do recorrente, por não contar 60 anos à data do requerido( …) Tal como colocada, a questão da idade é irrelevante. Como é sabido, o direito à aposentação depende tão somente da verificação de doispressupostos: Terem os referidos funcionários e agentes mais de 5 anos de serviço; - Terem efectuado os descontos devidos para a aposentação;” “Sobre toda essa matéria já foi produzida vasta jurisprudência, do STA e do TCA (cfr. entre outros, Ac. STA, de 27.03.90, Ap. D.R. de 1.06.9, Ac. STA. de 11.7.96, Rec. 40.095; Ac. STA de 26.11.96, Rec. 40574 Ac. T.C.A de 17.01.02, Proc. 10.773/01” Improcem, assim, também, estas duas questões. E finalmente, quanto ao terceiro argumento, o mesmo carece de total apoio legal ou fáctico, tendo também sido já rebatido em vasta e unânime jurisprudência deste TCA, no sentido de que não se trata dum novo pedido, mas sim duma renovação dum pedido anterior que não obtivera, até ao momento, decisão expressa de deferimento (cfr acs do TCA de 9-6-05, de 7-7-05 e de 3-3-05, in recºs nºs 00758/05, 00810/05 e 00499/04, respectivamente) |