Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/13/2007 |
| Processo: | 00874/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00510/97 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ESTATUTO CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA ART. 73º Nº 1 AL. B) E Nº 2 DL 448/79 (REDACÇÃO LEI 19/80) LEI ESPECIAL FACE AO REGIME GERAL DO FUNCIONAMENTO PÚBLICO |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator I – I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela recorrente, da sentença de fls. 126 e segs. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgando procedente o recurso contencioso, anulou o acto recorrido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação da al. h) do nº 1 e nº 2 do art. 73º do ECDU, (aprovado pelo DL nº 448/79 de 13/11, alterado pela Lei nº 19/80 de 16/07), arts. 89º a 92º do DL nº 497/88 de 30/12 e o art. 9º do CC. A recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 10, sob o título “Factos”, a fls. 130 e 131, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Salvo o devido respeito por opinião contrária, atentos os factos dados como provados e a sua subsunção ao direito, afigura - se - nos que a sentença em recurso não merece qualquer censura. Com efeito, em questão está saber se a equiparação ao efectivo exercício de funções pelo pessoal docente a que se reporta o art. 73º nº 1 do ECDU, designadamente nas funções previstas na sua al. h) depende de autorização, no caso, do Reitor da Universidade e/ou se depende de licença nos termos do disposto no DL nº 497/88 de 30/12. Desde logo, como se afirma na sentença recorrida “A carreira docente universitária é regulada por estatuto próprio, ECDU, aprovado pela Lei nº 19/80 de 16/07 (alteração, por ratificação, do DL nº 448/79 de 13/11 )“, tendo sido “ criado com o propósito de afastar a carreira docente universitária do regime geral da função pública, como resulta do preâmbulo do DL 448/79, com o fim de proteger e dignificar tal carreira de docência universitária “, e de a estimular, acrescentamos nós. Trata - se, pois de uma lei especial, face à lei geral da função pública, nomeadamente no que se refere aos Decs. Leis nºs 427/89 de 07/12 e 497/88 de 30/12, que não foi revogada implícita ou expressamente por estes diplomas legais, atento o disposto nos arts. 7º nº 3 e 9º nº 3 ambos do CC e o facto das normas revogatórias neles consignadas não contemplarem aquele estatuto ou alguma(s) das disposições nele contidas, nomeadamente a do art. 73º. Assim sendo, tal como considerou a sentença recorrida, que apenas haja de interpretar e aplicar o art. 73º do ECDU, sem necessidade de qualquer recurso às disposições contempladas na lei geral, nomeadamente, no que se refere à licença a que respeitam os arts. 89º a 92º do DL nº 497/88, tanto mais que nestas está em causa indiscriminadamente “o exercício de funções em organismos internacionais” e naquele apenas o “exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro”, cuja ratio estará exactamente, como refere a sentença em apreciação, no reconhecimento do interesse público e da própria universidade, acrescentamos nós, do desempenho de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, por docentes universitários. Ora, o art. 73º nºs 1 e 2 do ECDU (aprovado pelo DL nº 448/79 de 13/11, na redacção da Lei nº 19/80 de 16/07) dispõe, quanto ao Serviço prestado em outras funções públicas: « 1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações: (…) h) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro; (…) 2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios curriculares pelos professores das categorias mencionadas no artigo 2.º, bem como a dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados. » ( bold nosso ). Acontece que naquela alínea h) não se faz menção a qualquer autorização, como acontece nas als. i) e j) e também inexiste qualquer número do mesmo artigo em que se mencione a necessidade de qualquer autorização, antes a formulação do nº 1, conjugado com a al. h), do art. 73º é absolutamente expressa e peremptoriamente afirmativa de que “É equiparado, para todos os efeitos…h) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro “, pelo que não se pode restringir aquilo que o legislador não quis, ou seja fazer depender a equiparação em causa de uma autorização administrativa, que o legislador não pretendeu e não previu na lei, como pretende o recorrente. Por outro lado, o nº 2 do mesmo artigo – visando tão só a suspensão da contagem dos prazos previstos naquele mesmo diploma para a apresentação de relatórios curriculares, ou seja, dos relatórios cuja apresentação, nos prazos consignados no mesmo diploma, é necessária à progressão na carreira docente universitária – faz apenas depender a suspensão da referida contagem do prazo de requerimento do interessado, sendo no mais vinculativo, uma vez confirmada uma das situações do nº 1 do art. 73º, como no caso o da al. h). Daí que, ao ter decidido que o acto impugnado violou o nº 1 al. h) e o nº 2 art. 73º do ECDU, como, em nosso entender, efectivamente violou, a sentença em recurso não mereça censura, não enfermando das violações legais que lhe são assacadas pelo recorrente IV- Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |