Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/01/2009 |
| Processo: | 05520/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCESSÃO DE ABONO. ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO CONFIRMATIVO. ACTO INIMPUGNÁVEL. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por C.......... e outros (todos A.A. na acção administrativa especial movida contra o Ministério da Administração Interna / Polícia de Segurança Pública) da sentença proferida em 18.04.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que: - considerando o impugnado despacho de ........... da Directora Nacional Adjunta para a Área de Recursos Humanos (de indeferimento do pedido de concessão do abono de 20% de ajudas de custo diárias) como meramente confirmativo dos actos de processamento de vencimento que foram sendo pagos aos ora recorrentes, e por isso mesmo inimpugnável, absolveu nesse tocante os RR da instância, nos termos do disposto nos artigos 53 e 89 n.º 1 alínea c) do CPTA; - tendo em conta as datas do processamento dos vencimentos no período de 10.2005 a 07.2006, e a circunstância de a instauração do processo sómente haver ocorrido em ..........., declarou a caducidade do direito de acção visando a devolução do valor referente ao subsídio de alimentação, alegadamente descontado de forma ilegal (artigos 58 n.º 2 alínea b) e 89 n.º 1 alínea h) do CPTA). * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece a censura que lhe é imputada, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Desde logo porque o acto de ......... da Directora Nacional Adjunta para a Área de Recursos Humanos (de indeferimento do pedido de concessão do abono de 20% de ajudas de custo diárias) se configura mesmo como meramente confirmativo dos actos de processamento de vencimento que foram sendo pagos aos ora recorrentes. De facto, estes últimos constituem actos administrativos que, quando não impugnados hierárquica ou contenciosamente, se firmam na ordem jurídica como caso decidido (v., entre outros, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.10.1993 – processo 032149, e de 04.06.1996 – processo 039985). Assim, o acto de ........ da Directora Nacional Adjunta para a Área de Recursos Humanos, por não dispor de lesividade, nem de carácter inovador, num contexto de identidade de sujeitos, objecto e decisão, mostra-se inimpugnável, como acertadamente concluiu a M.ª Juiz a quo. Na verdade, salienta o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/01/2002 (processo n.º 48217 - 1ª.Subsecção - 1ª.Secção): “II- Os actos confirmativos ou/e de execução, porque não definem novadoramente qualquer situação, não têm lesividade própria, pelo que não são susceptí- veis de recurso contencioso." No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do STA de 16/01/2002 (processo n.º 39889 - 3ª.Subsecção - 1ª.Secção): “ Um acto administrativo é confirmativo de outro anterior quando, proferidos ao abrigo do mesmo regime legal, entre eles existe identidade quanto à pretensão do interessado, ao conteúdo e fundamentação da decisão”. Por outro lado, tendo em conta as datas do processamento dos vencimentos no período de 10.2005 a 07.2006, e a instauração do processo sómente em ..............., não poderia o douto aresto do TAF de Lisboa deixar de considerar caduco o direito de acção visando a devolução do valor referente ao subsídio de alimentação, alegadamente descontado de forma ilegal (artigos 58 n.º 2 alínea b) e 89 n.º 1 alínea h) do CPTA). Isto porque, aquando da propositura da acção, já havia decorrido o prazo de três meses legalmente fixado para o efeito – e dado tratar-se obviamente de acto anulável, e não de acto nulo como pretendem os recorrentes (v. artigos 133 e 135 do Código do Procedimento Administrativo). Pelo exposto, e a meu ver, a recorrida sentença não enferma de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, o recurso interposto não deverá ser provido. |