Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/11/2003
Processo:06780/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PD
PSP
AMNISTIA
MEDIDA PENA
Data do Acordão:03/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A ... recorre contenciosamente do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 30.10.2002 que lhe aplicou a pena de 20 dias de suspensão e pede a sua anulação, por não se terem provado os factos, estar amnistiada a infracção ou ser desproporcionada a pena.
A autoridade recorrida, por sua vez, defende a improcedência do recurso, por se não registar qualquer dos fundamentos do recurso.

2. A recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“1 - No quesito 1º do despacho punitivo do processo em epígrafe, consta que na data de 3 para 4 de setembro de 1998, encontrava-se a ora arguida na situação de dispensada do serviço para assistência ao seu filho menor, G ... , de 7 anos de idade, por este se encontrar doente, e entrou com ele no bar “Kaus Sonoros”, sito na Avenida Vasco da Gama, Seixal, onde permaneceram, continuadamente, das 22h30 até cerca da 01h45, tendo o menor adormecido, sentado numa das cadeiras do estabelecimento, com a cabeça apoiada sobre a mesma, enquanto a arguida convivia e ingeria bebidas alcoólicas, conduta esta que foi observada por vários clientes que a conheciam como agente policial.
2 - Consta ainda do despacho punitivo, no quesito 2º que na mesma data e intervalo de tempo em que permaneceu no citado estabelecimento, quando se gerou uma discussão entre o gerente do bar, R ... , e um cliente, interferiu a ora arguida a favor do primeiro e, em voz alta, de forma a que os demais ouvissem, disse” Não deixes que te fodam a vida, como fizeram ao meu irmão, manda-os para o caralho, manda-os foder”.
3 - Vem, pois a ora arguida acusada de ter infringido o dever de aprumo, previsto no art. 16º, nº 1 e nº 2, al. f) do Regulamento Disciplinar da P.S.P.
4 - Não corresponde à verdade porém que tais factos tenham efectivamente acontecido.
5 - Nunca o filho da ora arguida se deixou dormir em cima de mesa e cadeiras de bares e muito menos no dia citado na acusação.
6 - Também não é verdade que a ora arguida no dia indicado na acusação tenha ingerido quaisquer bebidas alcoólicas.
7 - Não corresponde também à verdade que a ora arguida, na data indicada na acusação tenha proferido a expressão que ali consta.
8 - Aliás, não é hábito da ora arguida utilizar linguagem ou expressões menos próprias e muito menos num sítio público.
9 - Sempre se dirá que de toda a prova produzida em sede de processo disciplinar resultam sérias dúvidas que os factos tenham ocorridos como vêem descritos no despacho punitivo.
10 - Dúvidas essa que de modo algum poderão permitir a condenação da ora arguida.
11 - A ora arguida não praticou pois nenhuma conduta que constitua violação ao dever de Aprumo previsto no Regulamento Disciplinar da P.S.P.
12 - Se este não for o entendimento generalizado, sempre se dirá que os presentes autos há muito deveriam ter sido arquivados. Senão vejamos.
13 - Com a entrada em vigor da Lei 29/99 de 12 de Maio (Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções) foram amnistiadas as seguintes infracções, desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito anti-económico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral (vide art. 7º da referida Lei): A) - as contravenções a que correspondam unicamente penas de multa; B) - As contra - ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de negligência e 1.000 contos em caso de dolo; C) - as infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar; D) - Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social;
14 - Os factos pelos quais a ora arguida vem acusada, datam de Setembro de 1998.
15 - No caso dos presentes autos, a punição aplicável ao tipo de infracção de que vem acusado o ora arguido é a suspensão.
16 - Caso se considere que a ora arguida efectivamente praticou a infracção de que vem acusada, esta não constitui qualquer violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos. (vide art. 2º, nº 1 al. b) da referida Lei da Amnistia)
17 - Tal como a ora arguida não é reincidente nem delinquente habitual ou por tendência (vide art. 2º, nº 1 al. a) da referida Lei da Amnistia)
18 - O art. 53º, Nº 5 do RD/PSP prevê que há reincidência quando a nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses do dia em que tiver findado o cometimento da pena imposta por infracção anterior.
19 - Ora, tendo a infracção anterior sido punida com repreensão, esta sanção não tem início nem fim de cumprimento.
20 - Pelo que a ora recorrente não é reicidente e não sendo, está abrangida pela amnistia constante da Lei Nº 29/99 de 12 de Maio.
21 - O despacho punitivo do qual se recorre é pois violador do princípio Constitucional da presunção da inocência, consagrado no art. 32º, Nº 2 da C.R.P., bem como viola o princípio in dubio pro reo, directamente resultante daquele princípio.
22 - Onde se prevê que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
23 - Bem como viola o preceituado no art. 11º, Nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, onde se estatui que toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas,
24 - E ainda o preceituado no art.6º, Nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, onde se estatui que qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
25 - Ainda à ora recorrente não tinha sido dada a possibilidade de apresentar a sua defesa e a prova que entendesse no presente processo e já estava a mesma a ser considerada reicindente, em clara violação ao constitucionalmente estabelecido.
26 - Desta forma, entendemos que estão verificados os pressupostos para que os presentes autos de processo disciplinar sejam abrangidos pela Lei Nº 29/99 de 12 de Maio (Lei de perdão genérico e amnistia de pequenas infracções),
27 - Pelo que pelo mesmo motivo deverão os mesmos ser arquivados.
28 - Caso se entenda que as razões expostas pela arguida não merecem acolhimento, sempre se dirá que a punição consistente na suspensão da arguida por 20 (vinte) dias é extremamente desproporcional aos factos que constavam no despacho punitivo, bem como injusta.
29 - Pelo que se entende que tal medida punitiva deverá ser revista em sede do presente recurso e em consequência ser revogado o despacho punitivo nesta parte por outro que aplique outra medida menos gravosa para a ora arguida.”
A meu ver, o recurso deverá proceder.
Dando-se cumprimento ao disposto no artº 57º da LPTA, entendo que deve proceder o recurso por se encontrar amnistiada a infracção em causa, e a infracção alvo de repreensão escrita, extinguindo-se a responsabilidade disciplinar, de acordo com o artº 54º, al. e) do RDPSP, nos termos do artº 7º al. c) da Lei 29/99 de 12/5, posto que a arguida não renunciou à aplicação da mesma, com decidiu por exemplo o Ac. do TCA de 5.7.01, R. 2192/98
Ainda que abstractamente pudesse relevar a invocada reincidência, posto que a amnistia se aplica à infracção alvo da condenação anterior, punida com repreensão escrita, fica desde logo afastada a excepção, invocada pela a autoridade recorrida, do artº 2º, nº 1, al. a) da Lei 29/99, porque o cumprimento da pena disciplinar não obsta à aplicação das leis da amnistia e em tal situação deparamo-nos com a chamada "amnistia imprópria", que se caracteriza pela não destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação da pena, cfr. por exemplo o Ac. do TCA de 7.11.01, R. 2115-B/98 e o Ac. do STA de 1.6.94, R. 32392.
Desde logo, por inutilidade, fica prejudicado o conhecimento da restante matéria, mas independentemente da respectiva qualificação jurídica, a imputação dos factos não mereceria censura, não só como resulta da abundante prova testemunhal, como resulta de fls. 25, 42, 63, 121 e 122, do PA – o que tanto basta para afastar liminarmente a proclamada aplicação do princípio "in dubio pro reo", porque a repreensão escrita visa «excitar o brio e o amor próprio do funcionário a quem o superior hierárquico chama a atenção para os deslizes consentidos, instigando-o a corrigir-se pelo emprego de maior zelo na execução dos actos da sua competência», como ensinava Marcello Caetano, in Do Poder Disciplinar, p. 103.
No mais, aderir-se-ia ao ponto de vista plasmado nas conclusões da autoridade recorrida, ainda porque, como é pacífico, o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares; no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada e uma vez que não existe, manifestamente, nem sequer a recorrente alegou erro grosseiro, atenta a referida insindicabilidade, nem sequer deveria o tribunal conhecer da mesma questão.

3. Em conclusão, encontrando-se amnistiadas as infracções imputadas à recorrente, deverá proceder o recurso contencioso, por se ter extinguido a responsabilidade disciplinar, de acordo com o artº 54º, al. e) do RDPSP, nos termos do artº 7º al. c) da Lei 29/99 de 12/5, segundo o meu parecer.