Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 04/29/2008 |
| Processo: | 03756/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | GARANTIA DO ESTADO LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO |
| Texto Integral: | Parecer do ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com parcial adesão às alegações de recurso da ora recorrente (“E.....-P.........”), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas, e face ao que ficou factualmente demonstrado, o presente recurso deverá obter, afigura-se-me, parcial provimento. Com efeito, e tendo em devida consideração o conteúdo do comando constante do artigo 23º do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, não pode proceder a conclusão extraída na douta decisão recorrida no sentido de que “tendo a licença de instalação de estabelecimento sido atribuída em 1995, o período de 8 anos terminou em 2003”. É que, nos termos daquele preceito legal, “ (…) o Estado garante ao produtor, durante o período de retorno do investimento ou durante os oito primeiros anos de exploração da instalação de produção de energia eléctrica, se o período de retorno do investimento for superior, uma receita igual a 90% da receita (…)” Ora, e contrariamente ao concluído na douta decisão sob recurso, a “licença de instalação de estabelecimento” não se confunde com a “licença de exploração da instalação de produção de energia eléctrica”, pois que só a partir desta última é que o estabelecimento se encontra em condições legais de produzir e vender a electricidade que produz, recuperando o investimento efectuado, enquanto que a primeira traduz-se na mera aprovação de um projecto de construção da instalação. Assim sendo, e considerando que de acordo com o ponto G- da matéria de facto dada como provada, a competente “licença de exploração” foi atribuída em 16-08-1999, são devidas à aqui recorrente as compensações a título de “garantia de Estado”, referentes aos primeiro e segundo trimestres de 2004, contrariamente ao doutamente decidido na sentença sob recurso. Sucede, porém, que carece a recorrente de razão ao pretender que os juros moratórios sobre as prestações vencidas sejam calculados nos termos do Código Comercial, que não do Código Civil. É que não está aqui em causa, manifestamente, uma transacção comercial, mas antes, e face ao regime aplicável à denominada “garantia de Estado”, um genuíno subsídio ou apoio que tem, inequivocamente, contornos civis não se confundindo, pois, com uma transacção comercial. E carece igualmente de razão quando entende que A. e R. estipularam uma obrigação com prazo certo, pois que, e como expressamente se considerou na douta decisão recorrida, “tal como resulta do probatório os pedidos de pagamento, não foram efectuados pelo A. logo após o termo do trimestre, mas, posteriormente, pelo que só após a sua apresentação, se pode contar o prazo de dois meses para verificação dos mesmos.”, razão porque não pode proceder aquele entendimento da recorrente. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso merece parcial provimento, nos termos indicados. O Procurador-Geral Adjunto |