Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/25/2003
Processo:10861/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONCURSO
ACTO HOMOLOGATÓRIO
INSTITUTOS PÚBLICOS
ACTO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
Data do Acordão:11/27/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A recorrente, com a categoria de Assistente Administrativo Principal, vem impugnar o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 20-7-01,que decidiu considerar improcedente o recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório da lista de classificação final de 18-4-01, praticado pelo Presidente do Instituto de Reinserção Social no âmbito do concurso interno de acesso geral para preenchimento de 22 vagas na categoria de Assistente Administrativo Especialista do quadro de pessoal daquele Instituto.

Nos termos do respectivo Aviso de abertura, publicado no DR, II série, de 8-11-99, o processo do concurso é regulado pelo DL nº 204/98, de 11-7 que no seu artº 43º nº2 refere que “ da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hieráquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente”( cfr, com redacção artº 34 do anterior

Ora, já no domínio do DL nº 498/88, de 30-12, que regulava anteriormente os concursos de provimento, a jurisprudência considerava que o recurso a que se reportava o seu artº 34º, era um recurso hierárquico e não um recurso tutelar- embora este dispositivo legal apenas falasse em “recurso”( cfr acs do STA de 23-4-02, de 9-7-96 e de 27-2-97, in recºs nºs 31309, 38694 e 40193, respectivamente ).

Mais recentemente o acórdão do Pleno do STA de 6-6-02, proferido no processo nº 39553, vem considerar igualmente que no domínio do DL nº 204/98, dos actos proferidos no âmbito dos concursos de provimento abertos para preenchimento de vagas de organismos autónomos, pertencentes à Administração indirecta do Estado e, especificadamente, de institutos públicos, e praticados pelos respectivos órgãos, não cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente.

Efectivamente, nos termos da jurisprudência citada e, nomeadamente, do acórdão de 23-4-02, cujo sumário seguiremos de perto, entre os Institutos Públicos ( no caso tratava-se duma Universidade) e o Governo, órgão superior da Administração Pública, não existe qualquer relação de hierarquia, que pressupõe subordinação e organização interna em pirâmide, o que só é figurável no âmbito da mesma pessoa colectiva.

Assim, no caso vertente, sendo o Instituto de Reinserção Social, um organismo autónomo e independente da Administração Central, com a categoria de Instituto Público, nos termos da sua Lei Orgânica aprovada pelo DL nº204-A/01 de 26-7, a sua relação com o Ministério da Justiça não é uma relação de hierarquia, pelo que dos actos dos seus órgãos nunca poderia haver recurso hierárquico, mas sim um recurso meramente tutelar, o qual, como é sabido, só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei e tem, normalmente, carácter facultativo (artº 177 do CPA ).

Deste modo, é inaplicável ao caso vertente o nº2 do artº 43º do DL nº 204/98, que se refere a “recurso hierárquico” e não “tutelar”, pelo que do acto homologatório da lista de classificação final, praticado pelo Presidente do IRS, relativo ao concurso em análise, cabia de imediato recurso contencioso.

Assim, o acto recorrido, do membro do Governo, nada inovou na ordem jurídica, não assumindo, por isso, natureza lesiva dos direitos do recorrente, pelo que não é recorrível contenciosamente.

Termos em que emito parecer no sentido da rejeição do presente recurso contencioso, com este fundamento.