Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/06/2009 |
| Processo: | 05619/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO. ILEGALIDADES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. |
| Data do Acordão: | 01/28/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem os presentes recursos jurisdicionais interpostos por “Àguas do Ribatejo, E.I.M” e pelas contra-interessadas “Lena Construções Atlântico, S.A.”, Aquino Construções, S.A.” e “Ecotécnica – Elevação e Tratamento de Àguas e Esgotos, S.A.”, da sentença proferida em 08.09.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, concedendo provimento à acção administrativa especial com processo urgente relativo a Contencioso Pré-contratual, decidiu anular o acto de 17.03.2009, que adjudicou àquele consórcio “Aquino/Lena/Ecotécnica” a “empreitada de construção do sistema de tratamento de àguas residuais da zona industrial de Monte da Barca, Azervadinha, Montinhos, Rebocho e Salgueirinha”. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões das alegações das recorrentes resiste ao confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Efectivamente, a sentença recorrida detectou e demonstrou de modo irrefutável, algumas relevantes e manifestas ilegalidades na actuação da Comissão de Análise das Propostas que, repercutidas nas conclusões do relatório respectivo, e depois na deliberação de 17.03.2009 do Conselho de Administração da “Àguas do Ribatejo, EIM”, vieram claramente distorcer e violar a normal regulamentação do procedimento concursal – deste modo resultando correspondentemente desrespeitados diversos princípios, designadamente os da justiça, igualdade e transparência. Conforme elucidativamente salienta o douto aresto recorrido, assim sucede, entre outras situações, no tocante à errónea rectificação do valor da proposta apresentada pelas AA na acção (dilatando o respectivo montante, e reduzindo por essa via a possibilidade de adjudicação da empreitada), e à incorrecta avaliação de alguns elementos (mormente do factor Valia Técnica da Proposta, e dos seus subcritérios 3.2 a) – folhas de características do equipamento a incorporar em obra; 3.2. c) – programa de trabalhos; e 3.2. d) – memória descritiva e justificativa da memória de obra). Outrossim, e em sede de fundamentação, também a decisão do TAF de Leiria elenca vários e ponderosos exemplos da sua deficiência e até ausência, por serem imperceptíveis e escassas nuns casos, e mesmo inexistentes noutros, as razões concretas da atribuição de determinada pontuação e não outra - deste modo privando um vulgar destinatário de entender as profundas cogitações subjacentes a tais resultados. Óbviamente, os apontados vícios teriam de conduzir, como sucedeu, à anulação do acto de adjudicação. Por outro lado, e contráriamente ao alegado pelo consórcio recorrente, o aresto recorrido, fundamentando devidamente o seu entendimento, procedeu à análise e valoração de todas as questões colocadas, apenas exceptuando aquelas cujo conhecimento resultou prejudicado pelo desenlace de outras (artigo 660 n.º 2 do Código de Processo Civil). Como aliás sucedeu no concernente aos princípios da justiça, igualdade e transparência, que o M.º Juiz a quo considerou violados - não fazendo o mínimo sentido invocar-se uma pretensa omissão de pronúncia por, nesse caso, o julgador não ter decidido o contrário. Mostra-se deste modo inteiramente deslocada a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (C.P.C., artigo 668 n.º 1 alínea d)). Neste contexto, porque a meu ver a decisão do TAF de Leiria não enferma de nulidade ou erro de julgamento, os recursos interpostos não deverão obter provimento. |