Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/16/2005 |
| Processo: | 00656/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INTIMAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem o Ministério Público pronunciar-se ao abrigo do disposto no artº 146° n°1 do CPTA. A recorrente Câmara Municipal de Sesimbra apresentou as conclusões seguintes: “A) Ao meritíssimo juiz " a quo" afigura-se-lhe "evidente a procedência" do pedido a formular na acção principal, por não vislumbrar" nenhum fundamento legal para a suspensão feita pela C.G.A., a porque nem esta conseguiu indicar qualquer fundamento legal para tal (o invocado artigo 99.2. do Estatuto da Aposentação não lhe confere esse direito) ". B) Nos casos a que respeita a situação em apreço, já foi proferida a respectiva "resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação dos interessados", como dispõe claramente o n.°1 do art. 97.° do Estatuto da Aposentação. C) E quanto aos mesmos não se suscitaram quaisquer "dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão ...", situação única, em que, nos termos do n.°2 do mesmo normativo, seriam fixadas provisoriamente as bases do seu cálculo. D) O que está em causa não é a declaração de aposentação, que já foi proferida pela C.G.A., nos termos do n.°1 do artigo 97.° e comunicada, nos termos do n.° 1 do artigo 99.° ambos do Estatuto da Aposentação, mas sim a inscrição e publicação referidas no n.°1 do artigo 100.° do mesmo diploma. E) Encontrando-se já concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, ali se impõe que "inscrever-se-á o interessado na lista dos aposentados, que será publicada no Diário da República, 2°. Série, entre os dias 20 a 25 de cada mês". F) Já não é possível, portanto, qualquer alteração da situação dos subscritores desligados do serviço do Município de Sesimbra, cujas inscrições na lista dos aposentados e respectivas publicações foram ilegalmente omitidas pela C.G.A., não se tratando, pois de lhe ser agora concedido o direito à aposentação, que já não poderia ser retirada posteriormente, estando apenas em causa o cumprimento dessa formalidade, indispensável para que aqueles passem a receber pela C.G.A. e não pelas verbas do Município. G) Pelas razões aduzidas a também pelo que se pode retirar do conteúdo da remissão feita para a posição expressa pelo Professor Freitas do Amaral, não pode considerar-se que releve na presente providência cautelar o invocado requisito, já que o próprio professor, na página 12 da referida publicação expressa claramente qual é a sua preocupação, quando defende que " os Tribunais vão ter de ter muito cuidado e usar de muita cautela... se não, pelo simples efeito desta providência, ocorreria, ou poderia ocorrer, a paralisação geral da Administração Pública no país, " H) Sendo que, manifestamente, no caso, a procedência da presente providência não implicará qualquer paralisação, mas sim o contrário; e dispõe o artigo 121.° do C.P.T.A que " Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, ... o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal." I) "O que, em princípio, a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, a final, a conclusões que não consintam a sua manutenção"; mas, "se considerar preenchida a previsão do artigo 120º, n. 1 alínea a) do CPTA, concede a providência sem mais indagações," conforme defende Mário Aroso de Almeida in " O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos " - 2a. Ed. - Almedina, a pág. 286 a 298. J) "A manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada vincula o juiz a proferir decisão favorável ao requerente da medida cautelar- ", como defende, entre outros autores, Carla Amado Gomes, in Cadernos de Justiça Administrativa, n°. 39, pág. 8, L) Constitui pois claro erro de julgamento o não se decretar a providência requerida, não obstante o verificado reconhecimento da evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, com a consequente verificação do requisito estabelecido na alínea a) do n.°1 do artigo 120.° do C.P.T.A., face ao qual deveria ser aquela concedida independentemente da natureza dos prejuízos.” A recorrida CGA contra-alegou pela confirmação do decidido. Em meu entender, a recorrente tem razão e o recurso procederá, nos exactos e precisos termos em que vem alegado e da procedência das respectivas conclusões. Com efeito, a douta sentença recorrida afirma que no caso dos autos, se o pedido da acção principal, for igual ao desta providência cautelar, ou seja, o da inscrição na lista de aposentados, e publicação da mesma de todos os subscritores desligados do serviço do Município de Sesimbra, afigura-se evidente a procedência do mesmo, pois que não vislumbra nenhum fundamento legal para a suspensão feita pela CGA, nem esta conseguiu indicar qualquer fundamento legal para tal (o invocado art° 99.2. do Estatuto da Aposentação não lhe confere esse direito). Alias, o art° 140 do Estatuto da Aposentação, ao prescrever o modo como a CGA deve proceder para obter o dinheiro em falta das autarquias locais, afasta claramente outros modos de procedimento, nomeadamente a suspensão das inscrições a publicações. Não consta contudo dos autos a razão pela qual a CGA não utiliza o referido meio, como é sua obrigação. A falta de utilização do referido meio causa ainda maior estranheza quando da consulta do processo administrativo se vê que a CGA deixou prescrever € 146.623,78. Isto é, a decisão recorrida reconhece a procedência do pedido. Todavia, não o defere por a decisão cautelar poder resolver definitivamente o litígio e não se verificar entretanto nenhum dano irreversível ou sequer de difícil reparação, quer porque os subscritores já estão a receber uma pensão provisória, quer porque todas as verbas que a autora esteja a disponibilizar a este titulo por força do art° 99.3 do Estatuto da Aposentação podem depois ser ressarcidas (as verbas pagas após a suspensão ilegal das publicações pela CGA), acrescidas dos respectivos juros, através da competente acção de indemnização contra a CGA. Ora, sendo evidente a procedência do pedido, nem sendo a providência cautelar que vai resolver o litígio de forma irreversível, porque a publicação é um requisito formal da pensão já definitivamente fixada, nem a CGA sustentando minimamente a sua posição, como é sua obrigação, a disponibilização das verbas das pensões pela recorrente e que incumbem à recorrida, não podem deixar consubstanciar como grave e urgente o requerido, não podendo portanto deixar de ser decretada a intimação requerida e proceder o recurso. Pelo exposto e em conclusão, uma vez que a recorrente demonstra a censura alegada contra a sentença recorrida, deverá ser anulada e proceder o recurso, em meu parecer. |