Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/09/2006 |
| Processo: | 01603/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO CADUCIDADE FALTA PRESSUPOSTO DO DEVER DECIDIR PRESCRIÇÃO DIREITO INDEMNIZAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls. 90 e segs., do TAF de Lisboa, que julgou procedentes por provadas as excepções dilatórias de caducidade do direito de acção e de falta do pressuposto do dever legal de decisão, consequentemente absolvendo a Entidade Demandada da instância, relativamente aos pedidos de anulação de acto e de condenação à prática de acto devido e que julgou ainda procedente, por provada, a excepção peremptória de prescrição, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de indemnização por danos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, tal como nos fundamentos das alegações a recorrente não imputa à decisão ora em recurso qualquer vício em concreto, limitando - se a invocar de novo factos relativos ao acto administrativo, pedindo a reapreciação da sua situação e a revogação da sentença. Pese embora se afigurar que haveria lugar ao cumprimento do disposto no art. 146º nº 4 do CPTA, por uma questão de celeridade e por se afigurar que a recorrente pretenderá, com tais conclusões, imputar à sentença recorrida erro de julgamento, entendemos não requerer o cumprimento daquela disposição legal. O ora recorrido, Município de Lisboa apresentou contra - - alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida II – Na Acórdão recorrido, foram dados como provados, com interesse para a decisão das excepções em causa, os factos constantes das alíneas A) e B) de fls. 98 e 99, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atenta a matéria factual dada como provada, desde já a sentença recorrida não nos merece reparo pelos, a nosso ver, bem elaborados fundamentos nela invocados, para os quais remetemos, por deles inteiramente concordarmos. Na verdade, não obstante não se poder deixar de considerar crítica a situação da Requerente e seus filhos menores, que numa política de integração social deverá ser levada em conta pela Administração, o certo é que em termos de interpretação e aplicação, dos pedidos formulados e sua subsunção aos normativos legais, a mesma não só não impugnou atempadamente a decisão da sua exclusão do processo de realojamento, como não resulta dos autos, nomeadamente do P.A., de que posteriormente àquela decisão tenha dirigido à Entidade Requerida qualquer requerimento a formular pretensão de atribuição de casa social. Daí que a sentença em recurso tivesse de julgar por verificadas as excepções dilatórias de caducidade do direito à acção e de falta do pressuposto do dever legal de decisão, consequentemente absolvendo a Entidade Demandada da instância, relativamente aos pedidos de anulação de acto e de condenação à prática de acto devido. O mesmo se dizendo quanto ao pedido de indemnização ( a ter de ser feito no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ), cujo prazo de prescrição de três anos, estipulado no art. 498º do CC, se encontra ultrapassado já que os danos a que a Requerente, ora recorrente, se reporta são os resultantes do acto de exclusão da Requerente do referido processo de realojamento, cujo conhecimento do direito à indemnização se inicia com a notificação da respectiva decisão. Assim, que a sentença recorrida, igualmente, tivesse de julgar procedente, por provada, a excepção peremptória de prescrição, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de indemnização por danos. Pelo que ao decidir nos termos em que o fez a sentença recorrida, em nosso entender, não mereça censura, não enfermando de qualquer erro de julgamento. IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se a decisão recorrida nos seus precisos termos. |