Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/15/2004 |
| Processo: | 13023/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO TRIBUNAL DE CONTAS DEPENDÊNCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR REJEIÇÃO DO PEDIDO |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto pela Associação Sindical do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira, do Despacho nº 07/02-GP, do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, publicado no DR, II série, de 30-1-02, que aprovou o regulamento da Avaliação do Desempenho dos Auditores e Consultores do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direcção Geral do Tribunal de Contas. Ao contrário do que vem defendido na petição, afigura-se-nos que o regulamento em causa não pode ser de imediato impugnado, já que os seus efeitos não se produzem imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação. Na verdade, tratando-se, como se trata, dum regulamento que visa regular o procedimento de avaliação de desempenho, que não é automático, mas que depende da iniciativa da Administração, conforme decorre do seu artº 6º, não se vê como é que a sua aplicação se faz de imediato aos funcionários pelo mesmo abrangidos. Mesmo os nºs 2e 4, do artº 3,º do regulamento, que as recorrentes consideram de aplicação imediata - ao contrário de outras normas (que se desconhecem) e que, assim, ficariam fora do pedido de declaração de ilegalidade - é manifesto que não são de aplicação imediata já que estão dependentes de acção inspectiva prévia e de avaliação em concreto com as classificações aí referidas, o que só caso a caso se poderá analisar. Por outro lado, os direitos e expectativas que as recorrentes dizem terem sido, pelo mesmo, coarctadas, foram - no, como não podia deixar de ser, quando muito, pela lei que o citado regulamento visou regulamentar. De facto e como é sabido, um regulamento não pode retirar nem restringir direitos, já que não pode ir para além do que a lei de que é dependente consigna, apenas podendo desenvolvê-la em aspectos de mera execução. Ora, no caso vertente, o que foi “prometido” aos auditores e consultores foi que o estatuto remuneratório das respectivas carreiras, bem como a progressão nas mesmas, se efectuaria nos termos previstos na lei para os juizes de direito e não automática e oficiosamente como pretendem as recorrentes ( artº 30nº2 ,alínea e), da Lei nº 98/97, de 26-8 e artº 18º nº2, in fine, do DL nº 440/99, de 2-11). E se existe algum diploma que tenha gorado as suas expectativas, por certo não foi o regulamento em questão, mas sim o DL nº 184/2001, de 21 de Junho que, alterando o citado artº 18º nº2, in fine, estabeleceu que nas carreiras de auditor e consultor a progressão está condicionada a avaliação de desempenho, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal de Contas, sob proposta do dirigente máximo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, observados os princípios gerais fixados na lei”. Assim, afigurando-se-nos que não se verificam os pressupostos necessários à apreciação do pedido, previstos no artº68º da LPTA, emitimos parecer no sentido da rejeição do pedido em análise. |