Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/27/2007 |
| Processo: | 02751/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00623/05.1BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CADUCIDADE DO EMBARGO DE OBRA FACTO SUPERVENIENTE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PERDA DO INTERESSE EM AGIR DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso jurisdicional do despacho que considerou a instância extinta por desistência da Autora, absolvendo, em consequência, a entidade demandada e condenando a Autora em custas. Não se conformou, porém, a Autora com esta decisão, vindo alegar que a mesma é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, porque invoca como raciocínio a caducidade do acto e decreta a extinção da instância não por inutilidade da lide, mas por desistência. Invoca ainda a nulidade da mesma decisão por ter condenado em objecto diverso do pedido, já que pediu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e a sentença considerou tal extinção com fundamento na desistência da lide pela Autora( alíneas c) e e) do artº 668º do CPC). Para além disso, defende que a por si invocada caducidade do acto impugnado –embargo de obra – determina a inutilidade superveniente da lide e não a desistência da instância que não requereu, o que traz consequências a nível do pagamento das custas do processo, bem como a nível dos efeitos extra-processuais do acto de embargo, devendo, assim, ser considerada isenta de custas. Porém, o recurso em apreciação afigura-se-nos manifestamente improcedente. Antes de mais porque não se verifica qualquer nulidade do despacho em apreciação, já que a alusão à “caducidade” reporta-se ao defendido pela Autora e não ao reconhecido pela sentença pelo que não existe qualquer contradição entre o decidido e essa alusão. Para além disso, a Autora, no seu requerimento de 13-6-06, refere expressamente que perdeu o interesse em agir, o que em termos jurídicos equivale a uma desistência da instância. Por outro lado, não estando decretada, por despacho administrativo ou judicial, a caducidade do acto, nem tendo a recorrente solicitado esse decretamento, tudo se passa como se o mesmo ainda existisse, não podendo, assim, ser determinada a extinção da instância por impossibilidade (e não inutilidade) superveniente da lide. De facto, extinção da instância só pode, no caso vertente, advir da perda do interesse em agir que a recorrente expressamente declarou no seu requerimento de 13-6-06( fls 61). Deste modo, não tinha que revelar ao tribunal as razões da perda desse interesse, nem o tribunal se deveria preocupar com as consequências que daí adviriam para a recorrente, sendo certo que a desistência da instância não envolve nenhum reconhecimento acerca da validade do acto. Mas ainda que a instância se extinguisse por inutilidade superveniente da lide decorrente da consideração pelo Tribunal da caducidade do acto – o que já vimos que não aconteceu – ainda assim o pagamento das custas competia à Autora ora recorrente por força do artº 447º do CPC, já que a caducidade não operaria por facto imputável ao Réu. E, finalmente, não procede a invocada violação do artº 300º do CPC, na sua actual redacção, já que a desistência pode fazer-se por simples documento particular como é, sem dúvida, o documento que contém a declaração de perda do interesse em agir por parte da Autora, a qual, interpretada juridicamente, só pode significar desistência da instância. Na verdade, enquanto a desistência da instância e respectivos fundamentos, apenas diz respeito à Autora, a inutilidade superveniente da lide tem de decorrer de facto considerado pelo tribunal idóneo para produzir esse efeito. Contudo, nada obsta a que o mesmo facto superveniente possa implicar a inutilidade da lide e, simultaneamente, a perda do interesse em agir. Nestes termos, referindo a Autora no seu requerimento de 13-6-06, ambos os motivos, parece-nos curial que o Mmo juiz a quo tivesse optado pela desistência até porque na prática ambos os motivos produzem os mesmos efeitos, quer quanto a custas, quer quanto aos efeitos do acto impugnado na esfera jurídica da recorrente. Ademais, a ora recorrente não defende, no recurso, a revogação do despacho com vista à continuação da lide, prova cabal que tal continuação já não tem para si interessa. Termos em que, pelos motivos expostos, sou de parecer que o despacho judicial impugnado deverá ser mantido na sua totalidade, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional e condenando-se a recorrente nas custas do processo. A magistrada do Ministério Público |