Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/27/2007
Processo:02751/07
Nº Processo/TAF:00623/05.1BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CADUCIDADE DO EMBARGO DE OBRA
FACTO SUPERVENIENTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PERDA DO INTERESSE EM AGIR
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
PAGAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR
Data do Acordão:10/11/2007
Texto Integral:Vem interposto recurso jurisdicional do despacho que considerou a instância extinta por desistência da Autora, absolvendo, em consequência, a entidade demandada e condenando a Autora em custas.

Não se conformou, porém, a Autora com esta decisão, vindo alegar que a mesma é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, porque invoca como raciocínio a caducidade do acto e decreta a extinção da instância não por inutilidade da lide, mas por desistência. Invoca ainda a nulidade da mesma decisão por ter condenado em objecto diverso do pedido, já que pediu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e a sentença considerou tal extinção com fundamento na desistência da lide pela Autora( alíneas c) e e) do artº 668º do CPC).

Para além disso, defende que a por si invocada caducidade do acto impugnado –embargo de obra – determina a inutilidade superveniente da lide e não a desistência da instância que não requereu, o que traz consequências a nível do pagamento das custas do processo, bem como a nível dos efeitos extra-processuais do acto de embargo, devendo, assim, ser considerada isenta de custas.

Porém, o recurso em apreciação afigura-se-nos manifestamente improcedente.

Antes de mais porque não se verifica qualquer nulidade do despacho em apreciação, já que a alusão à “caducidade” reporta-se ao defendido pela Autora e não ao reconhecido pela sentença pelo que não existe qualquer contradição entre o decidido e essa alusão. Para além disso, a Autora, no seu requerimento de 13-6-06, refere expressamente que perdeu o interesse em agir, o que em termos jurídicos equivale a uma desistência da instância.

Por outro lado, não estando decretada, por despacho administrativo ou judicial, a caducidade do acto, nem tendo a recorrente solicitado esse decretamento, tudo se passa como se o mesmo ainda existisse, não podendo, assim, ser determinada a extinção da instância por impossibilidade (e não inutilidade) superveniente da lide.

De facto, extinção da instância só pode, no caso vertente, advir da perda do interesse em agir que a recorrente expressamente declarou no seu requerimento de 13-6-06( fls 61).

Deste modo, não tinha que revelar ao tribunal as razões da perda desse interesse, nem o tribunal se deveria preocupar com as consequências que daí adviriam para a recorrente, sendo certo que a desistência da instância não envolve nenhum reconhecimento acerca da validade do acto.

Mas ainda que a instância se extinguisse por inutilidade superveniente da lide decorrente da consideração pelo Tribunal da caducidade do acto – o que já vimos que não aconteceu – ainda assim o pagamento das custas competia à Autora ora recorrente por força do artº 447º do CPC, já que a caducidade não operaria por facto imputável ao Réu.

E, finalmente, não procede a invocada violação do artº 300º do CPC, na sua actual redacção, já que a desistência pode fazer-se por simples documento particular como é, sem dúvida, o documento que contém a declaração de perda do interesse em agir por parte da Autora, a qual, interpretada juridicamente, só pode significar desistência da instância.

Na verdade, enquanto a desistência da instância e respectivos fundamentos, apenas diz respeito à Autora, a inutilidade superveniente da lide tem de decorrer de facto considerado pelo tribunal idóneo para produzir esse efeito.

Contudo, nada obsta a que o mesmo facto superveniente possa implicar a inutilidade da lide e, simultaneamente, a perda do interesse em agir.

Nestes termos, referindo a Autora no seu requerimento de 13-6-06, ambos os motivos, parece-nos curial que o Mmo juiz a quo tivesse optado pela desistência até porque na prática ambos os motivos produzem os mesmos efeitos, quer quanto a custas, quer quanto aos efeitos do acto impugnado na esfera jurídica da recorrente.

Ademais, a ora recorrente não defende, no recurso, a revogação do despacho com vista à continuação da lide, prova cabal que tal continuação já não tem para si interessa.

Termos em que, pelos motivos expostos, sou de parecer que o despacho judicial impugnado deverá ser mantido na sua totalidade, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional e condenando-se a recorrente nas custas do processo.
A magistrada do Ministério Público