Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/30/2005 |
| Processo: | 01159/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PSICOLOGIA CLÍNICA EQUIPARAÇÃO A ESTÁGIOS DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE CONFIRMAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 12/11/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisidional interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente, psicóloga clínica, da deliberação de 1-10-03, da Comissão da Equiparação a Estágio, que a excluiu do regime de equiparação a Estágio da Carreira Técnica Superior de Saúde - Ramo Psicologia Clínica. Fundamentou-se, a sentença, na violação, pelo acto recorrido, do artº 5º, do DL nº 38/2002, de 26-6, e artºs 5º e 6º , 6ºA, 7º, 8º, 76º, nºs 1 e 2 e 101º nº3 do todos do CPTA, na medida em que a excluiu por não ter apresentado documento comprovativo da confirmação, pelo dirigente máximo do serviço do Hospital Fernando Fonseca, onde exercia funções, dos elementos enunciados nas alíneas a) e b), do nº1, do artº 5º, do citado Decreto-Lei, nos termos do nº3 do mesmo preceito legal, quando a convidara a apresentá-lo, o aceitou e a notificou para ir prestar a prova de entrevista na qual foi informada da impossibilidade de aceitação de tal documento, pois o mesmo deveria ter sido entregue no acto de candidatura tal como o referido preceito determina e refere o nº5, da folha de candidatura, anexa à acta nº4. Não concordou porém, a entidade recorrida com tal decisão, defendendo a legalidade do acto por estar conforme com o artº 5º do DL nº 38/2002, de 26-6, bem como com nº5 da folha de candidatura anexa à acta nº4, mais referindo que não violou os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, uma vez que se impunha a exclusão sob pena da violação do princípio da igualdade em relação aos outros concorrentes. Mas não tem razão, a nosso ver. Importa antes de mais, transcrever os artigos artº 5 a 7º do DL nº 38/2002: Artigo 5.º Processo de candidatura 1 - A equiparação ao estágio é solicitada através de requerimento dirigido ao presidente da comissão do ramo respectivo, remetido ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde pelo correio, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, ate ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da licenciatura adequada; b) Declaração comprovativa da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, com expressa declaração de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, acompanhada de cópia do contrato ou de outro documento que titule a existência do vínculo jurídico contratual que lhe deu origem. 2 - Os candidatos podem apresentar outros elementos que entendam de interesse para a apreciação do pedido. 3 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser confirmados pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço. Artigo 6.º Avaliação dos candidatos 1 - A avaliação dos candidatos é feita numa escala de 0 a 20 valores e integra obrigatoriamente uma prova oral, com a duração máxima de sessenta minutos, incluindo até quinze minutos iniciais destinados à exposição de um tema pelo candidato, visando avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de funções próprias da categoria de assistente, da carreira dos técnicos superiores de saúde, tendo, como referencial, o programa de estágio aprovado para o respectivo ramo da carreira. 2 - Os candidatos são informados pela comissão, com a antecedência mínima de 30 dias, da data, da hora e do local da realização da prova, bem como do seu conteúdo temático, por carta registada com aviso de recepção. 3 - Compete à comissão fixar os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente: a) À pontuação a atribuir no exame oral; b) À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio; c) À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados. 4 - A acta que fixa os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos é enviada aos mesmos, pela comissão, sempre que solicitada. Artigo 7.º Classificação 1 - A comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores. 2 - A lista dos candidatos e a respectiva nota final é publicada na 2.ª série do Diário da República, dela devendo constar, em nota sucinta, os motivos da não concessão da equiparação ao estágio. Importa igualmente sublinhar que não se trata, propriamente, dum “concurso”, uma vez que não são fixadas vagas ou qualquer número limite de candidatos sendo, ao contrário do que acontece normalmente naquele, o prazo de apresentação de “pedidos de equiparação” especialmente longo(180 dias). Daqui decorre desde logo, que a aplicação das regras rigorosas estabelecidas para os concursos e que visam respeitar a igualdade entre os concorrentes, nomeadamente em relação ao prazo para apresentação da documentação exigida, não parece aqui ter justificação, regendo-se o processo aqui em causa por regras próprias que se bastam a si próprias, como decorre do referido Decreto-Lei e ainda do facto do mesmo não remeter para a lei dos concursos. Também nada vem referido sobre “a exclusão das concorrentes por razões formais” ao contrário do que acontece nos concursos, apenas se referindo à publicação da lista das concorrentes aprovadas bem como daquelas que não obtiveram a equiparação. Chegados aqui, parece-nos fácil concluir que o estabelecido no nº3 do artº 5º em análise, parecer claro no sentido de que o legislador não integrando o documento de confirmação nos enunciados no nº1 logo à partida estabeleceu com os mesmos uma diferença em relação à obrigatoriedade dos primeiros em comparação com a não obrigatoriedade dos segundos, quer quanto à apresentação com a candidatura, quer mesmo quanto à apresentação posterior, como se deduz da expressão utilizada de “devem ser confirmados” e não terão obrigatoriamente que ser confirmados. Trata-se, na verdade, de mera questão formal uma vez que a entidade recorrida não pôs em causa os elementos de facto comprovados pelos documentos já apresentados pelo que a confirmação não era mais do que isso, uma mera confirmação. Também se nos afiguram violados os princípios da boa-fé e da confiança, referidos na sentença recorrida uma vez que, como decorre dos dispositivos legais citados, foi aceite pela entidade recorrida a possibilidade de apresentação da confirmação a posteriori como denota a passagem da recorrente para a fase posterior do concurso, tendo, assim, criado na mesma a legítima expectativa que iria passar à fase seguinte por estar ultrapassada a questão da não apresentação inicial da confirmação pelo dirigente máximo do serviço. Termos em que, não se verificando nenhum dos vícios que a recorrida, ora recorrente, assaca à sentença, deverá a mesma ser mantida com o que se negará provimento ao presente recurso jurisdicional. |