Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/15/2006
Processo:00186/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:APOSENTAÇÃO EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMRINO
EFCECTUAÇÃO DESCONTOS
CERTIDÕES CONTRADITÓRIAS
ANULAÇÃO SENTENÇA (ART. 712º Nº 4 CPC)
Data do Acordão:12/20/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pelo Director- - Coordenador da CGA, da sentença de fls. 63 e segs. do TAC de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o acto recorrido, ou seja, o acto que lhe indeferiu o pedido de concessão de aposentação, com o fundamento de não ter efectuado os devidos descontos para a compensação de aposentação pelo período mínimo de 5 anos.

Nas conclusões das suas alegações o ora recorrente imputa à sentença recorrida erro sobre a apreciação da prova e violação do DL nº 321/88 de 08/09 e o nº 1 do art. 1º do DL nº 362/78 de 28/11, na redacção do DL nº 23/80 de 29/02.

A ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da decisão.

II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como provados os factos constantes dos pontos 1. a 13., de fls. 64 e 66 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Invoca o recorrente o erro sobre a apreciação da prova em virtude do Mmº Juiz a quo apenas ter considerado o teor da certidão nº 134/93, desconsiderando todas as outras, principalmente a certidão nº 33/80, única que ostenta a certificação das autoridades consulares portuguesas.

Nos articulados 6 e 7 da resposta, o então recorrido invocou « A execução da sentença teria, então, de consistir na apreciação dos documentos apresentados com vista a apurar se a interessada reunia ou não, os demais requisitos do direito à aposentação (...) Só que, de tais documentos não resulta o exercício de funções na ex- - administração Ultramarina, durante, pelo menos, 5 anos, com desconto de quotas para a compensação de aposentação ... »

E, nas alegações do recurso contencioso foi alegada pelo então recorrido, ora recorrente, que « Da análise dos documentos juntos ao processo instrutor resulta que a recorrente não efectuou descontos de quotas para a compensação de aposentação durante, pelo menos, cinco anos, conforme exige o nº 1 do art. 1º do Decreto - Lei nº 362/78, de 28/11, na redacção do Decreto - Lei nº 23/80, de 29/02 – – cfr. documentos a fls. 1, 4, 7, 9, 28 e 29 do processo instrutor. ».

Com efeito, resulta do doc. junto a fls. 1 do Proc. Inst., que a ora recorrida prestou serviço na ex - Brigada de Estudos e Construção de Estradas e Secção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes em S. Vicente, Cabo Verde, como dactilógrafa, auxiliar de contabilidade e administração de terceira e primeira classe, no período de 14 de Julho de 1965 a 31 de Agosto de 1975, sendo de 4.700$00, o último salário mensal auferido, letra Q, e que a mesma não sofreu quaisquer descontos para compensação de aposentação.
Este documento tem o “ VISTO ” do Consulado de Portugal no Mindelo de 1 de Outubro de 1980, autenticado com o respectivo carimbo.

E, a fls. 7 e 28, constam docs. de teor idêntico ao ora descrito, apenas variando no que respeita à letra, salário e ao “Visto” do Consulado, que agora apenas reconhece a assinatura do 2º Ajudante do Cartório Notarial.

A fls. 29 do mesmo Proc. Inst. é certificado que a ora recorrida foi Professora de posto escolar, interina, de 02 de Novembro de 1963 a 10 de Fevereiro de 1964 e de 11 de Fevereiro de 1964 a 04 de Novembro do mesmo ano.

E, a fls. 9 do mesmo proc. é certificado aquele exercício de professora de 02/11/63 a 04/11/64, bem como o facto de ter efectuado os correspondentes descontos para a compensação de aposentação a partir de 11 de Fevereiro de 1964 ( ou seja, de 11/02/64 a 04/11/64 ).

Ainda da carta, constante de fls. 4 do Proc. Inst., datada de 11 de Abril de 1980, assinada pela ora recorrida e dirigida ao Administrador da Caixa Geral de Depósitos resulta por confissão da mesma, pelo menos, ter descontos em atraso no que se refere aos cinco anos de serviço necessários à aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, na redacção do DL nº 23/80.

Finalmente, conforme fls. 28 dos autos e 298 do Proc. Inst. a ora recorrida apresentou a certidão nº 134/93, onde consta que a efectuação de descontos para compensação da aposentação nos períodos de 04 de Novembro de 1963 a 04 de Novembro de 1964; de 14 de Julho de 1965 a 04 de Julho de 1975 e de 05 de Julho de 1975 a 28 de Fevereiro de 1993.

Esta última certidão, tal como as restantes atrás referidas, à excepção da de fls. 1, apenas contem o reconhecimento da assinatura, pelo Consulado Português, do Notário do Cartório Notarial de S. Vicente.

Ora, na douta sentença recorrida apenas foi dado como provado no ponto 1. da matéria factual assente que a então recorrente, ora recorrida, « prestou serviço efectivo ao Estado Português na ex – província de Cabo Verde, como oficial principal da Direcção Geral de Transportes Terrestres, no período de 4.11.63 a 4.11.64 e de 14.7.1965 a 4.7.75, tendo recebido vencimentos, sobre os quais incidiram descontos para compensação de aposentação » tendo sido levado em conta, conforme resulta da fundamentação de direito, tão - - só o teor da certidão nº 134/93, por não ter sido impugnada nem arguida a falsidade da mesma pela Administração e omitindo - se o teor das restantes, nomeadamente, da de fls. 1.

Todavia, ao contrário, entendemos que a Administração não tinha de arguir a “ falsidade “ daquela certidão 134/93, ou impugnar de qualquer forma a sua “veracidade”, mas apenas, como o fez, invocar, quer na resposta quer em alegações, a existência de docs. juntos ao Proc. Inst. que apreciou e mencionou nas alegações, para indeferir a pretensão da então recorrente.

Aliás, note - se que a certidão 134/93 apenas foi levada ao conhecimento da Administração em 2002, após notificação da ora recorrida em audiência prévia, de que o seu pedido iria ser indeferido por falta de descontos, indeferimento, que, não obstante, manteve com aquele fundamento.

Na realidade, o que está em causa é a existência de certidões contraditórias, acerca de um ponto crucial para a decisão do mérito da causa, o que torna indispensável, a nosso ver, a ampliação da matéria, não sem antes se obterem os elementos necessários para determinar qual delas deverá ser considerada como correspondendo à verdade, mediante as necessárias diligências para o efeito, a fim de se evitarem contradições na decisão – art. 712º nº 4 do CPC ( cfr. no mesmo sentido Ac. deste TCA de 27/04/06, Rec. 0448/04 ).

IV – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido da sentença em recurso ser anulada, baixando os autos à 1ª instância para os fins imediatamente atrás referidos.