Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/16/2004 |
| Processo: | 12139/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SEAE FALTA FUNDAMENTAÇÃO HORÁRIO ORIENTADOR PROFISSIONAL |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. J ... , professor, recorre do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 24.11.02 que indeferiu recurso hierárquico e lhe recusou o horário semanal de 14 horas, pedindo a a anulação do acto por vício de forma de falta de fundamentação e de violação de lei. A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto recorrido e pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões: “1. O recorrente é professor do Quadro de Nomeação Definitiva e possui qualificação para o exercício de outras funções na área de orientação educativa, uma vez que adquiriu formação pós-graduada em Orientação Escolar pelo Instituto de Orientação Profissional de Maria Luísa Barbosa de Carvalho e está habilitado com o grau de Mestre em Psicologia da Educação – ISPA. 2. Exerce funções de orientador escolar, cargo de orientação educativa, por nomeação do Senhor Secretário da Administração Escolar. 3. O recorrente está obrigado a uma componente lectiva de 14 horas semanais. 4. O cargo de orientação educativa e o exercício efectivo das funções deve ser desenvolvido durante o período semanal correspondente à componente lectiva a que está obrigado, que são 14 horas. 5. O acto sob recurso, padece de vício de forma por falta de fundamentação, violando por isso os preceitos dos artigos 125º e 135º, CPA, devendo ser anulado. 6. O acto sob recurso, padece ainda de vício de violação de lei, porque contraria as normas jurídicas constantes dos artigos 56º, nº 1, al. f), nº 2, 76º, nº 3, 74º, 79º, nº 1, 2, 3, e 4, 80º, nº 1 e 2 e 82º, D.L. nº 139-A/90, de 28.Abril-ECD, alterado pelos D.L. nº 105/97, de 29.Abril e nº 1/98, de 2.Janeiro.” Afigura-se-me que a razão está do lado da autoridade recorrida e que o acto não padece de censura. Conhecendo prioritariamente do vício de forma, a meu ver o recorrente carece de razão quanto à alegada falta de fundamentação, pois o acto recorrido reúne todos os requisitos legais, já que contém expressa e suficiente motivação de facto e de direito, que obsta a quaisquer dúvidas quanto às razões que determinaram esta decisão e não qualquer outra, tanto mais que o recorrente as contraria de forma substancial e sistemática. Por um lado, afigura-se-me que a fundamentação obedece ao preceituado no artº 125º, nº 1 do CPA e estamos perante a remissão, de concordância com os elementos de facto e de direito constantes do estudo sumário da informação a que se reporta. Com efeito, a fundamentação "per relationem", expressamente prevista no artº 125º, nº1 do CPA, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. Quanto à alegada violação de lei, defende o recorrido que a redução de horário só tem lugar em relação à componente lectiva e que as disposições legais - artºs 77º a 80º do ECD - cuja violação é alegada pelo recorrente, apenas se aplicam naquele caso, que não é o do interessado, porque ao respectivo destacamento e actividade se aplica o disposto no artº 76º, nº 1 do ECD. Sendo o trabalho dos docentes integrado por dois conteúdos diferentes: a componente lectiva propriamente dita e outra não lectiva, não pode a duração semanal, no conjunto das duas componentes, ultrapassar as 35 horas, como dispõe aquele último preceito. Por outro lado, a informação e a orientação profissional, integrando o projecto educativo da escola, em colaboração com as famílias e as estruturas locais e regionais, entre muitas outras actividade que compõem a componente não lectiva, constitui-se nessa classificação expressa, constante do artº 82º, nº 3, alª b) do ECD. Aliás, também a preparação das aulas e a correcção dos testes são actividades que não possuem a natureza de componente lectiva, cfr. Ac. do STA de 10.7.97, R. 29336, pelo que se compreende que a actividade do recorrente, de informação e orientação profissional, também não tenha obtido essa classificação legal, ao contrário do alegado, devendo assim integrar-se dentro do horário geral e não reduzido, que se aplica exclusivamente à componente lectiva. 3. Em conclusão, não se verificando os vícios de forma por falta de fundamentação nem de violação de lei que o recorrente alega, deve improceder o recurso, segundo o meu parecer. |