Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/28/2008 |
| Processo: | 03767/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO ECDU DECRETO-LEI Nº 204/98 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Instituto Superior Técnico, do acórdão proferido em 22.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por A..........., anulou “a Acta n.º 3 da Reunião do Júri do concurso, realizada em 18.12.2006, que graduou o Autor em 2º lugar no concurso aberto para provimento de uma vaga de professor associado do departamento de Engenharia de Materiais do quadro de pessoal docente do Instituto Superior Técnico”. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente resiste ao confronto com a criteriosa e detalhada argumentação expendida no acórdão sob recurso. O cerne da questão traduz-se na prática em apurar se no caso vertente há ou não lugar à aplicação, para alem do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), também dos princípios e garantias consignadas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho. Ora, não obstante as esforçadas considerações tecidas pelo recorrente em sentido contrário, afigura-se-me inteiramente legal, pertinente e possível, a aplicação aos concursos do tipo aqui em análise, dos princípios “moderadores” fixados no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98. Desde logo porque tal se acha legalmente previsto (como bem nota a decisão recorrida), dado que no artigo 3 n.º 2 daquele D.L. N.º 204/98 se impõe o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5 deste diploma, mesmo nas situações de recrutamento e selecção dos corpos especiais e de carreiras de regime especial, que todavia podem obedecer a processo de concurso próprio. Isto, como forma de acautelar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade, que sempre deverão nortear o procedimento da Administração (no âmbito de uma jurisprudência uniforme neste tocante, poderá ver-se exemplificativamente, o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2006 – processo 0639/06). Por outro lado, é forçoso reconhecer que a aplicação das imposições referidas no artigo 5 do Decreto-lei n.º 204/98 não contende minimamente com as regras estabelecidas no ECDU para o procedimento concursal previsto neste diploma. Aliás, já anteriormente à publicação do D.L. 204/98 se estabeleciam, no artigo 266 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, princípios idênticos aos ali consignados. Nada obstava então, nem obsta agora, a que o júri proceda a uma definição dos critérios de avaliação, préviamente ao conhecimento dos elementos curriculares e relatórios dos candidatos, sem com isso desrespeitar as regras da ECDU ou o princípio da autonomia da Universidade, consagrado no artigo 76 n.º 2 da C.R.P. Neste sentido poderão indicar-se os acórdãos deste TCA –Sul de 01.06.2006 (processo 12690/03) e do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 13.11.2007 (processo 01140). Este último acórdão, para alem de salientar no respectivo sumário que “A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”, refere-se à autonomia das universidades e ao princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, nos seguintes termos: “A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito”. (…) “Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]”.
Por elaborada nesta conformidade, não enferma pois a douta decisão recorrida de qualquer vício ou erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. |