Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/11/2004
Processo:00404/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TEMPO DE SERVIÇO
PENSÃO DE REFORMA
SUPLEMENTO DE SERVIÇO
Data do Acordão:01/06/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 10.5.2004 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que anulou o despacho de 18.10.1995 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações. Este acto havia reconhecido a J ... o direito à pensão de reforma de 281.099$00 com base em 35 anos e 8 meses de serviço prestado até 31.1.1986 e o vencimento mensal de 283.700$00, correspondente ao escalão 5, índice 335.
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A meu ver a decisão sob recurso não merece qualquer censura, dado ter feito, correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões finais da alegação da recorrente CGA subsiste, no confronto com a judiciosa argumentação doutamente explanada na sentença recorrida.

Desde logo se antolha sem razão de ser a referência feita pela CGA a uma pretensa ilegalidade do recurso, atenta a decisão já proferida por este Tribunal Central Administrativo sobre tal questão (recurso contencioso n.º 738/96 – 2ª secção), aliás confirmada por acórdão de 10.2.98 do Supremo Tribunal Administrativo. Nesse recurso 738/96 se decidiu, na verdade, que o despacho de 11.4.96 do Conselho de Administração da CGA era contenciosamente irrecorrível, por ser meramente confirmativo da decisão de 18.10.95 – constituindo assim esta última decisão o acto impugnável pela via contenciosa. Decorrentemente, constata-se haver sido meramente facultativo o recurso hierárquico interposto por João Garcia do despacho da Direcção da CGA de 18.10.95 (e que nos presentes autos foi oportunamente objecto de recurso contencioso).

Sucede outrossim que J ... foi reformado ao abrigo do disposto no artigo 1 n.º 2 do Decreto-lei n.º 170/94 de 24 de Junho (onde figura como principal condição, para esse efeito, a prestação de 36 anos de serviço), tendo a sua reforma sido publicada no DR n.º 252 – 2ª série, de 31.10.1994.

Por outro lado, a sobreposição de tempos de serviço entre 16 de Janeiro e 1 de Maio de 1957, e que terá estado na origem da anterior contagem errada (35 anos e oito meses de serviço, ao invés de 36 anos), constitui circunstância a que J ... é totalmente alheio. Acresce ainda que este militar, no decurso de tal período de tempo, descontou duplamente para efeitos de pensão de reforma (sobre o tempo de serviço no Exército, e sobre o tempo de serviço na Guarda Nacional Republicana), perfazendo inequívocamente os imprescindíveis 36 anos de descontos. E tais descontos incidiram sempre também sobre o suplemento de serviço nas forças de segurança, que para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma tem características de remuneração principal, nos termos do artigo 47 n.º 1 alínea a) do Decreto-lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro.

A respectiva remuneração não poderia por conseguinte deixar de incluir o referido suplemento de serviço nas forças de segurança, até mesmo por se tratar de situação já há muito consolidada pelo decurso do tempo, como bem nota a decisão recorrida.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença impugnada.