Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/06/2006 |
| Processo: | 12894/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REDUÇÃO DO ABONO POR FORÇA DA LEI ORÇAMENTAL |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso contencioso de anulação foi interposto por H ... , melhor identificado nos autos, dos actos de indeferimento tácito imputáveis ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência dos recursos hierárquicos que o recorrente dirigiu a esta entidade, em 12.11.2002 e 28.01.2003, relativos ao processamento, do abono de suplemento previsto no art. 1º do Dec. Lei nº 335/97 de 02.12, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributária ( FET ), relativos, respectivamente ao segundo quadrimestre de 2002, cujo recibo foi entregue ao recorrente em 30/09/2002, e terceiro quadrimestre de 2002, cujo recibo lhe foi entregue em 30/12/2002. Nas conclusões das suas alegações imputa ao acto recorrido violação do art. 3º nº 2 al. a) da Lei nº 16-A/2002 de 31/05 e da Portaria nº 371/2002 de 08/04, do art. 3º nº 2 do Dec. Lei nº 335/97 de 02/12, art. 140º nº 1 al. b) do CPA, art. 266º nº 2 da CRP e arts. 5º e 6º do CPA. A entidade recorrida contra - alegou pugnando pela manutenção dos actos recorridos. II – A questão decidenda prende - se com o facto de saber se, face ao disposto no art. 3º nº 2 do Dec. Lei nº 335/97 de 02/12 e da Portaria nº 371/2002 de 08/04, o suplemento em causa (FET) é ou não uma remuneração certa e permanente e como tal se está incluída ou não no art. 3º nº 2 al. a) da Lei nº 16-A/2002 de 31/05. A esse propósito já se pronunciou o STA no Ac. de 07/06/2005, Rec. 0149/05 (que confirmou o Ac. deste TCAS de 08/07/2004, Rec. 12893/2003) que passamos a citar « O recorrente discorda da decisão recorrida porque entende que o suplemento estabelecido pelo DL 335/97, de 2.12 e Portaria n.º 371/02, de 28.04 é uma remuneração de carácter permanente e porque entende ser um direito adquirido o montante fixado para o ano de 2002, pelo que não podia ser alterado. O Acórdão recorrido sobre o primeiro ponto da discórdia analisando o DL 335/97 e a Portaria 371/02 considerou “que este subsídio está ligado à natureza de certo tipo de trabalho, mas não na sua vertente de prestação normal, antes correlacionada com um esforço suplementar a que o mesmo tem sido sujeito face a especificidades concretas”: Acrescenta também que não pode esquecer-se que o FET está consagrado como um fundo autónomo. Este entendimento encontra acolhimento no texto do art.º 3.º n.º 2 do DL335/97 ao estatuir: “As condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento serão definidas por Portaria do Ministro das Finanças”. E, o preambulo deste diploma refere-se ao estimulo que é necessário dar ao empenho suplementar nas tarefas associadas à cobrança coerciva de impostos e aos processos especiais de regularização de dívidas, criando um abono que “deverá permitir uma ligação entre a atribuição de suplementos remuneratórios e o aumento das receitas proveniente da prestação de trabalho complementar ou da liquidação e cobrança normais, de que é exemplo típico o plano de regularização de dívidas” Portanto, trata-se de um subsídio variável em função daquele esforço suplementar e bem assim, da maior produtividade na cobrança normal, pelo que se equipara expressamente a um suplemento por produtividade. Sendo assim, tal como resulta do regime legal que instituiu este abono – art.º 24.º n.ºs 2 a 5 do DL 158/96, de 3/9, na redacção acrescentada pelo DL 107/97, de 8/5 e 3.º do DL 335/97, ele não tem características de remuneração permanente, variando em função daquela produtividade e podendo ser atribuído em certo montante, reduzido ou suspenso. Para além dos objectivos prosseguidos por estas normas até agora mencionadas a Lei 16-A/2002 pretendeu sobrepor um outro objectivo de âmbito mais vasto e de imperativo orçamental consistindo em travar o crescimento da despesa pública, de modo que o artigo 3.º fixou para 2002 um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa efectuada em 2001, excluindo apenas as despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes. Porém, como vimos a despesa do Fundo de estabilização Tributária (FET) é de um fundo autónomo e não se refere a remunerações certas e permanentes, pelo que estava sujeita à regra de limitação de crescimento que foi introduzida por aquela Lei Orçamental, aliás de alteração da anterior Lei 109-B/2001, por razões relativas á necessidade imperiosa de redução da despesa pública. (...) O que importa agora é destacar que a redução para um limite de 2% de um abono que fora estabelecido em 5% do vencimento por força de uma lei orçamental nem restringe nenhum direito fundamental, nem constitui atentado à estabilidade das relações com o Estado empregador que ponha em causa a confiança legítima, porque a medida incidiu sobre uma componente perfeitamente contingente e variável da remuneração do trabalho, que era um suplemento de produtividade que podia ser alterado ou suspenso, sendo que a única diferença é que foi reduzido em relação ao ano para o qual antes tinha fixado, por especiais necessidades orçamentais de contenção da despesa pública, tal como foram na mesma lei introduzidas outras limitações da despesa. Neste contexto o recorrente sabia que o abono era variável e tinha carácter precário e não permanente e podia se suspenso e alterado, pelo que em situação de aperto orçamental era também prever que pudesse ser reduzido mesmo durante o exercício orçamental e depois de fixado para o ano em causa. ». Assim, porque a redução para um limite de 2% de um abono que fora estabelecido em 5% do vencimento, o foi por força de uma Lei orçamental que inexista qualquer acto revogatório da Portaria 371/02 pelo Conselho de Administração do FET, o qual se limitou a cumprir a referida Lei Orçamental, nem se esteja perante um acto constitutivo de direitos adquiridos, pois que, com se refere no Ac. antes citado « a medida incidiu sobre uma componente perfeitamente contingente e variável da remuneração do trabalho, que era um suplemento de produtividade que podia ser alterado ou suspenso, sendo que a única diferença é que foi reduzido em relação ao ano para o qual antes tinha fixado, por especiais necessidades orçamentais de contenção da despesa pública. ». Daí que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não exista qualquer violação do art. 3º nº 2 al. a) da Lei nº 16-A/2002 de 31/05, da Portaria nº 371/2002 de 08/04, do art. 3º nº 2 do Dec. Lei nº 335/97 de 02/12, nem do art. 140º nº 1 al. b) do CPA. III – Quanto á violação do art. 266º nº 2 da CRP e arts. 5º e 6º do CPA que pautam a actuação da Administração de acordo com os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e boa - fé. Afirma o recorrente terem tais princípios sido violados pelo acto recorrido em virtude do Fundo autónomo FEA, se ter mantido intocável o seu valor, sendo que na génese do FET, de acordo com o preâmbulo do DL nº 107/97 de 08/05 esteve a intenção de equiparação remuneratória aos trabalhadores da Direcção Geral das Alfândegas. Acontece, porém, que os invocados princípios só têm autonomia, enquanto tais, no domínio da actividade discricionária da Administração, sendo assegurada a sua prossecução nas áreas vinculadas, como é o caso dos autos, pelo princípio da legalidade, a que acresce o facto de o princípio da igualdade não conferir um direito de igualdade na ilegalidade (cfr., entre outros, Ac. deste TCA de 20/03/03, Rec. 10864/01 e, também, entre muitos outros, Acs. do STA de 16.06.94, in rec. n.º 31.319, e de 18.02.99 in rec. n.º 34.981). Ora, tendo o acto impugnado, em conformidade com a interpretação supra referida, dado vinculadamente aplicação ao art.º 3º nº1 da Lei 16-A/2002 que improcedam, em nosso entender, as alegadas violações aos princípios consignados no art. 266º nº 2 CRP e arts. 5º e 6º do CPA. Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente. |