Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/30/2006
Processo:01963/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INVIABILIDADE DA RELAÇÃO FUNCIONAL
TEORIA DO VENCIMENTO
TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão:05/29/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto pela Universidade Técnica de Lisboa do acórdão de 31.03.2006 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que concedeu total provimento à acção administrativa especial intentada pela auxiliar técnica do quadro de pessoal não docente, S.....

Desse modo foi : anulada a deliberação de 29.03.2005 da Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa que, na sequência de processo disciplinar, havia aplicado àquela S....... a pena de inactividade graduada em dois anos; condenada a R. UTL a realizar as operações aritméticas e actos materiais necessários ao apuramento das remunerações e subsídios devidos à A. (tendo em conta a anulação do acto de 29.03.2006), bem como dos respectivos juros de mora sobre os abonos apurados – efectuando seguidamente o pagamento desses montantes a S.... .


*

Na minha perspectiva, o acórdão recorrido não merece censura no concernente à anulação decretada, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

E nesse âmbito (anulação do acto de 29.03.2005) nenhuma das conclusões da alegação da recorrente UTL subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, e conforme a sentença do TAF de Sintra não deixou de referir, no processo disciplinar movido contra S.... não foram oportunamente desencadeadas as imprescindíveis diligências visando determinar as circunstâncias que envolveram o ilícito disciplinar, mormente o grau de culpa da arguida (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do STA (Pleno) de 30.04.1997 – processo 30867, e de 22.02.2002 – processo 32212).

Acresce que a inviabilização da relação funcional não resulta, “tout court” do disposto no artigo 26 n.º 2 alínea h) do ED, mas sim do conjunto normativo em que tal preceito se insere – visto a lei admitir, noutro lugar sistemático e relativamente à mesma situação de fundo, que o simples ilícito da não justificação das faltas não implica infracção disciplinar (v. artigos 71 n.º 2 e 72 n.º 3 do Estatuto Disciplinar – Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro).

Efectivamente, e muito embora na situação vertente a UTL haja lançado mão da atenuação extraordinária (ED, artigo 30), optando pela pena disciplinar de inactividade, a verdade é que o preceito legal apontado como tendo sido directamente violado é o artigo 26 n.º 2 alínea h) do ED.

Por consequência, sempre incumbiria à Administração alegar e provar factos concretos dos quais resultasse clara a inviabilidade da manutenção da relação funcional - sendo certo não se revelar bastante, a esse respeito, a mera indicação do número de faltas verificadas. A ilustrar este entendimento claramente dominante nos tribunais superiores, pode referir-se, por elucidativo, o sumário do acórdão do STA de 10.7.1997 (recurso 032435):

“I - A norma constante do art.º 26º n.º 2 al. h) do estatuto Disciplinar aprovada pelo Dec-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro deverá interpretar-se em sintonia com outros preceitos do mesmo diploma legal, nomeadamente os arts. 71º n.º 2 e 72º n.º3.

II - Da conjugação destas normas resulta que o simples ilícito de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas sem justificação no mesmo ano civil não implica necessariamente infracção disciplinar atenta a diminuta relevância que tal comportamento poderá eventualmente oferecer de um ponto de vista ético-disciplinar.

III - É portanto de anular, por violação daquela norma, um acto que aplicou ao arguido a pena de demissão ligando automaticamente essa consequência jurídica à verificação do aludido facto sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.”

E neste mesmo sentido poderão tambem indicar-se os acórdãos do STA de 21.5.1996 (recurso 038653), de 4.6.1996 (recurso 032435), de 21.4.1999 (recurso 037834), e de 16.5.2002 (recurso 039260).

Todavia, e pesem embora as doutas considerações expendidas no acórdão recorrido para, no tocante à reconstituição da situação actual hipotética, aderir e aplicar a teoria do vencimento, afigura-se-me não ser essa a melhor solução, à luz da jurisprudência mais recente e dominante que, com argumentação mais válida e convincente vem propendendo para a teoria da indemnização (v., entre outros, o teor dos acórdãos do STA de 29.01.2002 – processo 22651A, e de 19.04.2005 – processo 046339).

Neste último aresto (processo 046339) pode ler-se:

“Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir que a reconstituição da situação patrimonial de funcionário que foi privado total ou parcialmente do seu vencimento devido a acto que foi anulado, se faz não directamente através do pagamento dos vencimentos ou parte deles que deixaram de ser auferidos, mas sim através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:

– de 9-2-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 24711B, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 154, e no Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 131;

– de 24-5-2000, proferido no recurso n.º 45977, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9-12-2002, página 4785;

– de 11-1-2001, proferido no recurso n.º 31932A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 88;

– de 3-7-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 31932A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 5-11-2003, página 849”.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deverá, nos termos sugeridos, conceder-se parcial provimento ao recurso jurisdicional.