Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/17/2008 |
| Processo: | 03025/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00345/05. BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PARA O STA CONTRA-ALEGAÇÕES DO ESTADO PRESCRIÇÃO NULIDADE PROCESSUAL |
| Texto Integral: | Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS vem, em representação do Estado, apresentar as contra-alegações referentes ao recurso de revista interposto pelos Autores, Concarnes –Sociedade de Conservas de Carnes, Ldaª e Salvador Inácio Guerreiro, do acórdão que deste TCAS que, negou provimento ao recurso jurisdicional por estes interposto da sentença do TAC de Lisboa, que considerou a Direcção Geral dos Impostos parte ilegítima e absolveu o Estado Português do pedido, por prescrição do direito que pretendiam fazer valer, ao abrigo do estabelecido no nº2 in fine do artº 487º, nº3, do artº 493º e do artº 496º todos do CPC, aplicáveis ao caso vertente por força do artº 1º do CPTA. . A - Quanto aos fundamentos da interposição do recurso de revista Nos termos do artº 150º do CPTA, 1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo da formação de três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Daqui decorre, com suficiente clareza, que o recurso de revista é excepcional, que só pode ter como pressupostos os enunciados nos nºs 2 e3 do artigo transcrito e que a verificação desses pressupostos compete ao STA. Cumpre, no entanto, ao Estado, representado pelo Ministério Público, responder ao que sobre esses pressupostos alegam os A.A. Segundo a recorrente, o presente recurso é justificado pelas três questões que se suscitam, ou seja, pela falta de notificação aos A.A. da contestação da Direcção Geral dos Impostos, bem como pelas excepções da ilegitimidade da DGI e da prescrição do direito na parte oponível ao Estado. Porém, nada mais refere que comprove a excepcionalidade exigida por lei para ser admitido este tipo de recurso. Apenas quanto à prescrição refere que as dúvidas sobre o facto a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional, sobre a aplicabilidade do artº 501º do CC aos actos de gestão pública, a aplicação a estes apenas do DL nº 48051 de 21-11-67, ou ainda sobre a aplicação ao caso do artº 309 e segs do CPC, por força do disposto nos artºs 22º, 17º e 1 8º da CRP, impõem a admissão deste recurso. Contudo, salvo melhor opinião, afigura-se-nos que as questões suscitadas da inexistência da prescrição e da existência da nulidade processual, para além de não assumirem qualquer relevância fora deste processo, não têm qualquer complexidade jurídica nem interesse social. Além disso, não foi invocado nem existe qualquer erro clamoroso de aplicação da lei aos factos, nem parece possível uma melhor aplicação do direito do que aquela que foi considerada pelas duas instâncias decisoras e que implique uma decisão diferente da que foi tomada por este TCAS. Isto significa que a decisão eventualmente a proferir, nomeadamente quanto à excepção peremptória da prescrição, não tendo aplicação fora do caso concreto aqui analisado, diminui substancialmente a “relevância jurídica” ou a “importância da melhor aplicação do direito”, tanto mais que não estamos perante uma “questão jurídica complexa”, já que os normativos aplicáveis são de interpretação linear e a mesma encontra-se sobejamente tratada pela doutrina e pela jurisprudência. É, pois, nosso entendimento, que não deverá ser conhecido o presente recurso de revista, mas V.Exªs melhor decidirão. B - quanto ao mérito do recurso de revista Mas caso assim não se entenda, então defendemos a manutenção do julgado por considerarmos que a recorrente não tem razão nos motivos que invoca nas doutas alegações a que se responde. 2 - Assim, quanto à excepção da prescrição oferece-nos dizer o seguinte : Ao contrário do que referem os A.A., parece-nos manifesto que se aplica ao caso o artº 498º do C.C, por força do artº 5º nº1 do DL nº 48051, segundo o qual o pedido de indemnização prescreve nos prazos da lei civil, uma vez que estamos perante um pedido de indemnização ao Estado por acto de gestão pública ( cfr neste sentido, entre muitos outros, os acs do STA de 5-11-85 e de 20-6-89, in www.dgsi.pt). Nos termos do artº 498º nº1 do C.C.” o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Ora, o eventual dano pela demora do processo de execução acorreu até 20-1-01, data em que o A. Salvador Guerreiro veio ao processo de execução nº 5926/82 “pôr termo ao processo executivo” ( fls 440), como ele próprio refere no requerimento de 26-1-01, junto ao processo de oposição nº 154/94, que correu termos no 4º Juízo-1ª secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, onde também pede a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( fls 167). Na verdade, foi pelo menos nessa data ( embora a sentença refira a data de 26-1-01), em que a lide se tornou para si inútil, que o A. teve conhecimento da extensão integral dos prejuízos que invoca, uma vez que, para efeitos do conhecimento do direito pelo lesado, é absolutamente irrelevante o tempo que decorreu posteriormente até ao trânsito em julgado do despacho que satisfez este pedido do Autor. E isto essencialmente porque esse período de tempo não foi causador de prejuízos por demora processual ( uma vez que os AA. deixaram de ter interesse na lide), nem relevou para o conhecimento dos eventuais prejuízos ocorridos até 20-1-01. Deste modo, a data a partir da qual se contam os três anos não pode deixar de ser a de 20-1-01 (ou 26-1-01). Por outro lado, tendo o conhecimento do direito pelo lesado, ocorrido antes do decurso do prazo dos 20 anos de prescrição ordinária, o prazo de prescrição do direito indemnizatório é de três anos, tal como decorre da última parte do nº1 do artº 498º do C.C(“sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”). . Assim sendo, não se aplica o artº 309º do C.C que estabelece que o prazo da prescrição ordinária é de 20 anos.. Dizem também os Autores que a presente acção poderia ser proposta a todo o tempo. Não é, porém, assim, como demonstra o douto acórdão recorrido. Na verdade, estabelece o artº 41º nº1 do CPTA que “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo”. Ora como vimos, a lei substantiva - neste caso o Código Civil - estabelece um prazo de três anos para o exercício do direito de acção indemnizatória, a partir do conhecimento do direito. Portanto, como a presente acção foi proposta em 13-7-05, verifica-se a prescrição do direito ao pedido de indemnização formulado contra o Estado. 2 - Quanto à invocada violação do princípio do contraditório, para além de esta questão não assumir, no nosso entender, relevância bastante para justificar a admissão deste recurso de revista excepcional, parece –nos que este não poderia ser procedente também quanto a esta questão. E isto antes de mais porque a nulidade processual em causa, não foi arguida perante reclamação para o tribunal que a praticou, no prazo de 10 dias, como determina o nº1 do artº 205º do CPC, mas nas próprias alegações de recurso jurisdicional, as quais foram apresentadas só em 6-6-06, após notificação da sentença em 5-5-06, momento em que os A.A. dizem que tomaram conhecimento da prática da nulidade. No sentido da necessidade de invocação autónoma de uma nulidade processual no prazo de 10 dias mesmo em caso de recurso jurisdicional da sentença, se tem pronunciado maioritariamente a Jurisprudêndcia do Supremo Tribunal de Justiça ( cfr, entre outros, os acs de 16-9-08, de 19-12-07 e de 22-9-05, todos in www.dgsi.pt). Assim, nos termos do sumário do primeiro acórdão citado ( P. 085321), I - As nulidades de sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso e a parte interessada o pretender interpor, só podem ser arguidas, em processo laboral, no requerimento de interposição do recurso – artigos 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, portanto, no prazo de 20 dias, tratando-se de apelação (artigo 80.º, n.º 2, do CPT). II - As outras nulidades, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 153.º do CPC, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (artigo 205.º, n.º 1, do CPC). III - Estas nulidades têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas, excepto se o processo for expedido em recurso antes de findar aquele prazo, caso em que pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 205.º, n.º 3, do CPC). Deste modo, o meio processual adequado para reagir, no caso vertente, contra tal nulidade, era a reclamação dirigida ao tribunal recorrido onde a mesma foi cometida. E só no caso de essa reclamação ter sido indeferida é que o A. podia recorrer do despacho de indeferimento. Nestes termos, a omissão da referida formalidade encontra-se sanada ( cfr, neste exacto sentido o ac do STA de 13-11-07, in procº nº 0679/07). Por outro lado, nas suas alegações para esse Alto Tribunal, os AA limitam-se a invocar a omissão da notificação das contestações com vista à apresentação da réplica onde pudessem contraditar as excepções da ilegitimidade da Direcção-Geral dos Impostos bem como a da prescrição invocada pelo Estado. De facto, os A.A. não manifestaram, nas alegações a que se responde, qualquer discordância com os argumentos e decisão constantes do acórdão recorrido, no sentido de que a nulidade em causa não era susceptível de influir na decisão da causa . Assim, sendo este um pressuposto da verificação da nulidade apontada, a falta desta impugnação, acarreta a impossibilidade de revogação do acórdão sob recurso. Aliás, pelos argumentos com que defendem a inexistência da excepção da prescrição, insertos nas alegações de recurso jurisdicional e de revista, que seriam certamente os que iriam invocar na réplica, verifica-se que esta peça processual não seria de molde a alterar a decisão tomada, tornando-se, assim, a revogação do acórdão recorrido apodado de ilegal, um acto inútil o qual, como é sabido, é proibido pelo artº 187º do CPC ( cfr, neste sentido, o ac do STA de 29-5-08, in Procº 040673-A). Nestes termos, também nesta parte teria que improceder o presente recurso de revista. Em conclusão : 1 - As questões da prescrição e da nulidade processual suscitadas no recurso de revista que os A.A. interpuseram do acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso que tinham interposto da sentença do TAF de Loulé não merecem, pela sua falta de complexidade e de relevância social e jurídica, bem como por não se traduzirem num erro na aplicação do direito, ser reapreciadas por esse Alto Tribunal. 2 - Caso, porém, assim se não venha a entender e se venha a apreciar o acórdão na parte em que considerou procedente a excepção da prescrição invocada pelo Estado na sua contestação, deverá o entendimento no mesmo inserto ser integralmente acolhido. 3 - Tal como foi no mesmo decidido, já tinha decorrido o prazo de três anos quando foi proposta em 13-7-05 a presente acção de indemnização por responsabilidade civil, pois os A.A. tiveram conhecimento do direito que lhes compete em 20-1-01(ou 26-1-01), data em que demonstraram já não ter interesse no processo de execução cuja demora constitui a causa de pedir nesta acção. 4 - É este prazo previsto no artº 498º do C.C. e aqui aplicável por força do artº 5º nº1 do DL nº 48051 de 21-11-67 - já que estamos perante um acto de gestão pública - e não o prazo de prescrição ordinária previsto no artº 309º do C.C., que releva no caso vertente, tal como resulta da parte final do nº1 do artº 498º do C.C. 5 - A presente acção, embora tenha assumido a forma de acção administrativa comum, não podia ser proposta a todo o tempo dado que a lei substantiva – neste caso os artºs 498º e 309º do C.C. – estabelece prazos prescricionais para a propositura de acção de indemnização, nos termos ressalvados na primeira parte do nº1 do artº 41º do CPTA. 6 - Encontra-se, assim, prescrito o direito que se pretende fazer valer nesta acção contra o Estado. 7 - A nulidade processual da falta de notificação da contestação com vista à impugnação das excepções da prescrição e da ilegitimidade passiva aduzidas, respectivamente, na contestação do Estado e da Direcção Geral dos Impostos, encontra-se sanada pois devia ter sido reclamada no prazo de 10 dias a contar da notificação em 5-5-05, da sentença aos A.A., nos termos do nº1 do artº 205º do CPC e tal como tem sido considerado pela Jurisprudência do STJ e do STA. 8 - Mesmo que assim não fosse, a procedência da nulidade invocada e a consequente prática de novos actos processuais traduzir-se-iam num acto inútil, pois não acarretaria qualquer benefício para os A.A. neste momento, uma vez que os argumentos por estes expendidos nas alegações dos recursos interpostos, para sustentar a inexistência da prescrição, são manifestamente infundados. 9 - Os A.A. também não manifestaram, nas alegações a que se responde, qualquer discordância com os argumentos e decisão constantes do acórdão recorrido, no sentido de que a nulidade em causa não era susceptível de influir na decisão da causa . 10 -Assim, sendo este um pressuposto da verificação da nulidade apontada, a falta desta impugnação, acarreta a impossibilidade de revogação do acórdão sob recurso. 11 - Nestes termos, improcedendo todas as questõe suscitadas no recurso de revista, caso este seja admitido deverá ser considerado improcedente com a consequente manutenção do douto acórdão deste TCAS que decidiu manter a decisão da primeira instância no sentido da verificação da prescrição e inexistência da nulidade processual Assim decidindo, farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA ! |