Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/20/2004 |
| Processo: | 12174/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INSPECTOR DE NÍVEL 3 COLOCAÇÕES ORIGINÁRIAS PROMOÇÃO |
| Data do Acordão: | 09/13/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio R ... interpor Recurso Contencioso de anulação da decisão de 9.12.2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado do despacho n.º 21/2002 do Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de 30.8.2002. Dessa forma viu o ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista, na sequência da sua promoção à categoria de Inspector de nível 3, e que consistia em manter-se colocado na localidade de Lisboa (de resto a sua colocação originária), de acordo com as condições e preferências constantes do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, publicado no DR II série, n.º 113, de 16.5.1997. Assim, e na sua perspectiva, enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei por inobservância do disposto no referido Regulamento, designadamente do preceituado nos seus artigos 2.º alíneas c) e d), 14 e 21. Ademais, estará também inquinado de vício de forma, por falta de fundamentação (C.P.A., artigo 124 n.º 1). Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna pugna pela improcedência do recurso. * Afigura-se-me que não assiste qualquer razão ao recorrente R ... . Na verdade, da consideração dos atinentes normativos do Regulamento de Colocações (artigos 2º alínea d), 3º n.º 1, e 8º ) se conclui que as “colocações originárias” apenas ocorrem após anúncio de vagas, sucedendo outrossim que estas vagas são invariávelmente estabelecidas para cada uma das categorias da carreira de inspecção e fiscalização. Ora, R ... foi oportunamente promovido em 11.3.2002 à categoria de Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal do SEF, mas sem nomeação para a ocupação de uma vaga numa determinada e concreta localidade, até ao primeiro anúncio de vagas para colocação originária, publicitado depois da promoção do recorrente (que apenas viria a ocorrer através do despacho n.º 9/2002, de 30 de Abril). Assim, a R ... só foi atribuída colocação originária na categoria de Inspector através do Despacho n.º 10/2002, de 17 de Junho de 2002. E tendo sido promovido um considerável número de funcionários da carreira de inspecção e fiscalização (10 elementos) à categoria de inspector de nível 3, deparou-se indubitávelmente com uma alteração significativa na distribuição de pessoal com aquela categoria, ocorrendo pois a excepcional situação prevista na última parte do artigo 21 do Regulamento de Colocações. Improcede pois, nos termos apontados, o invocado vício de violação de lei. E igualmente não poderá ter-se por verificado o vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos do parecer n.º 718-LM/2002 da Auditoria Jurídica do M.A.I. e da resposta da autoridade recorrida - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |