Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/23/2009
Processo:05474/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MUNICÍPIO DE LISBOA.
TELAS PUBLICITÁRIAS.
OPERAÇÃO URBANÍSTICA LICENCIADA.
PRÉDIOS DEVOLUTOS.
Observações:Decisão: 20-11-2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.01.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por “M........e, Lda” e absolveu do pedido o Município de Lisboa.

Na acção impugnavam-se três despachos do Senhor Director Municipal de Ambiente Urbano: dois deles de 19.03.2007, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 3007/07/ALC e 32128/06/ALC, que indeferiram respectiva e liminarmente os pedidos de licença para exposição, no prédio sito na Av. Fontes Pereira de Melo n.ºs 39 a 43, de tela publicitária da marca “Toyota” (no período de 15 de Janeiro a 31 de Abril de 2007), e da marca “Nissan” (desde 1 de Março a 30 de Novembro de 2007); e um terceiro despacho, veiculado por ofício de 21.03.2007, ordenando a remoção, no prazo de 72 horas, da tela publicitária instalada no referido imóvel.

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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso.

Na verdade, a interpretação extensiva do artigo 5º n.º 2 do Despacho n.º 198/P/2006 (publicado no Boletim Municipal n.º 643 de 16.06.2006 da edilidade lisboeta) em que a recorrente persiste, agora em sede de recurso, não apresenta razão de ser.

Com efeito (e contráriamente ao alegado) o autor do mencionado Despacho, ao dispensar o “comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa” únicamente nos casos de afixação de telas publicitárias em empenas cegas, de modo algum disse menos do que pretendia dizer. De facto, ao expressamente excepcionar tais situações e não outras mais (como o caso dos prédios devolutos) o autor do despacho manteve de resto uma total coerência com o preâmbulo deste. Mormente com o considerando inicial do diploma, tendo em vista corrigir a anárquica proliferação de telas publicitárias na cidade de Lisboa, salvaguardar o equilíbrio paisagístico urbano, e incentivar a recuperação ou reconstrução dos prédios desabitados.

Assim, e como acertadamente nota o douto aresto recorrido, só nos prédios devolutos que disponham de operação urbanística licenciada é possível a instalação de telas publicitárias.

Por outro lado, afigura-se claro que, não havendo sido finalizada a instrução dos processos administrativos, nem (por isso mesmo) sido tomada qualquer decisão de fundo, a alegada violação do preceituado no artigo 100 do C.P.A. (audiência prévia do interessado) também não faz sentido: v. a este respeito, o teor do acórdão do S.T.A. de 02.10.97 – recurso 042103.

Igualmente se não descortina que na situação vertente a conduta do município lisboeta afronte mínimamente os princípios enformadores da actividade administrativa - designadamente os da boa fé e da confiança. De facto após a entrada em vigor do Despacho 198/P/2006, a instalação de telas publicitárias em prédios desocupados só é autorizada nos que disponham de operação urbanística licenciada. Ora, a simples observância de tal alteração ditada pelas circunstâncias ao status quo até então vigente, de forma alguma envolve por parte da Administração, a adopção de conduta contraditória e a violação alegada pela recorrente. Deste modo, não surpreende que a douta sentença do TAF de Lisboa haja (também) considerado inteiramente regular o despacho onde se determina a remoção da tela instalada no prédio devoluto em causa, dessa forma restabelecendo a legalidade.

Pelas razões aduzidas, ao avalizar a conformidade legal dos actos impugnados, o douto aresto recorrido não enferma, a meu ver, de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional.