Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/21/2009
Processo:04739/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:ACTIVIDADE INDUSTRIAL.
PDM DE LEIRIA
Data do Acordão:04/15/2010

Texto Integral:Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida e, assim, sufragar a posição defendida no sentido da improcedência da acção aqui em causa, com a consequente absolvição do ora recorrido do pedido concretamente formulado.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Nas suas alegações de recurso, o ora recorrente limita-se a repetir, sem qualquer alteração ou aditamento, a argumentação por si utilizada em sede de petição inicial com vista à defesa da respectiva tese.


Sucede, porém, que a douta decisão recorrida rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico, aquela argumentação repetitiva que, assim, se torna aqui inócua e, como tal, não merecedora de acolhimento.


De facto, radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos em apurar se, face à matéria de facto dada como provada, a actividade industrial prosseguida pelo aqui recorrente, actualmente classificada do tipo 4 (após alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril, Decreto Regulamentar nº 8/2003, de 11 de Abril e Portaria nº 464/2003, de 6 de Junho) e anteriormente a tal alteração legislativa classificada como de tipo C) deverá, face ao conteúdo do PDM de Leiria (que não sofreu qualquer alteração, mormente após aquela alteração legislativa) reger-se pelas normas que no mesmo PDM se reportam às classes C) ou D), e isto já que, relativamente a cada uma dessas classes se estabelecem regras diferenciadas.


Ora, pese embora a pertinência da dúvida quanto à integração da situação num dos números 2 ou 3 do artigo 50º daquele PDM (já que não se pode fazer a correspondência ou equiparação automática entre a actual classe 4 com a D) anterior, assim como entre a C) anterior e a actual 3) a resposta a tal questão terá de encontrar-se fazendo apelo às específicas características do estabelecimento industrial em questão e correspondente correlação com os graus de riscos de dano da actividade industrial para o homem e o ambiente, de acordo com o que se preconiza na legislação aplicável ao caso.


Sucede que à data da primitiva classificação do estabelecimento industrial em causa como da classe C) (e tendo em consideração aqueles supra referidos riscos de dano) considerava-se que apenas pertenciam à classe D), no género de indústria prosseguida pelo ora recorrente (fabricação de outros produtos minerais não metálicos) os “estabelecimentos de moldagem e transformação de vidro plano em unidades com potência instalada igual ou inferior a 9,9 KVA e a fabricação de cantaria e outros produtos de pedra com potência instalada igual ou inferior a 9,9 KVA”, sendo que todos os outros estabelecimentos estavam integrados nas classes A) B) ou C).


Ora, e como lapidarmente se consigna na douta decisão sob recurso, “o estabelecimento industrial do Autor, laborando na área da fabricação de produtos de betão e com uma potência superior a 20 KVA, nunca poderia ser considerado como da classe D)”, como, efectivamente, não o era.


Tal equivale a dizer que o ora recorrido não poderia aplicar ao caso aqui em apreço o referido no PDM para os estabelecimentos da classe D) porque o estabelecimento do ora recorrente não preenchia os necessários requisitos.


Com efeito, e encontrando-se actualmente o estabelecimento integrado na classe mais baixa ou inferior, tal não implica que à sua situação se aplicaria automaticamente o disposto para os estabelecimentos da classe mais baixa na classificação anterior, como efectivamente se não aplicava, atenta desde logo a potência contratada.


E exactamente por isso é que no nº 2 do artigo 50º do Regulamento do PDM de Leiria se determina que “os novos estabelecimentos (…) só podem localizar-se devidamente isolados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes: a) afastamentos aos limites do lote – os definidos a partir de qualquer dos alçados do próprio estabelecimento por um plano a 45º, com o mínimo de 8m”, o que equivale a dizer que em face daquela potência do estabelecimento industrial em causa (com o consequente risco de dano para o ambiente) se exige –mesmo que actualmente da classe 4 – o devido isolamento.


Assim sendo, e porque a argumentação do recorrente não é de molde a infirmar a conclusão extraída na douta decisão sob recurso, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.