Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/14/2003 |
| Processo: | 04309/00 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO JURISDICIONAL DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMA COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL PROFESSORES APOSENTADOS CONTINUAÇÃO EM FUNÇÕES DIREITO A 1/3 DO VENCIMENTO |
| Data do Acordão: | 12/12/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Exmos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo Considerou, ainda, o douto acórdão, que por razões de equidade, os efeitos da declaração de ilegalidade da citada norma não se deveriam reportar à data do seu transito em julgado, como determina o nº1 do artº 11º do ETAF, mas sim à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei. Não concorda, porém, a entidade agravante, com tal decisão, por entender que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a atribuição de eficácia retroactiva à declaração de ilegalidade. Mais entende que, ainda que tais pressupostos se verificassem, a eficácia retroactiva teria que se reportar à data da norma considerada ilegal, nos termos do nº3 do artº 11 do ETAF. Verifica-se, portanto, que a entidade agravante não põe em causa a ilegalidade que foi declarada e os respectivos motivos; apenas contesta os efeitos que o acórdão atribuiu a essa declaração. Daqui decorre, desde logo, que deverá manter-se a parte do acórdão que declarou a ilegalidade com força obrigatória geral do nº3 do Despacho nº 5/SEAE, com a consequente produção de efeitos, deste, desde a data da entrada em vigor do DL nº 139-A/90 e não desde 1-1-97. Tal acarreta que todos os professores que permaneçam em funções até ao termo do ano lectivo, por se terem aposentado durante o 2º ou 3º trimestre desse ano, nos termos do artº 121 do referido Decreto -Lei, têm direito a receber, para além da pensão, 1/3 do vencimento correspondente às funções docentes, por força do artº79º do Estatuto da Aposentação. Ora, se tal ilegalidade não tivesse sido declarada, só os docentes que estivessem na situação referida no artº 121 do ECD, a partir de 1-1-97, é que teriam direito ao acréscimo de vencimento referido, o que não tinha qualquer apoio constitucional ou legal, como se demonstrou ao longo do processo e foi considerado unanimemente pela jurisprudência do STA e do TCA. Porém, uma coisa é a data a partir da qual o despacho nº5/SEAE/97 deverá produzir efeitos - que não vem posta em causa neste recurso jurisdicional - outra coisa é a data a partir da qual produz efeitos a respectiva declaração de ilegalidade. Quanto a este último aspecto, estabelece o nº3 do artº 11 do ETAF que, “quando razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo assim o exijam, pode o tribunal, em decisão especificamente fundamentada, reportar os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento ulterior”. Ora, na medida em que os efeitos da declaração de ilegalidade se reportarem à data da entrada em vigor da norma, tudo se irá passar como se a mesma nunca tivesse existido, não produzindo, assim, quaisquer efeitos. Ao passo que, se a declaração só produzisse efeitos a partir do transito em julgado do acórdão de 12-12-02, a norma julgada ilegal ter-se-ia mantido na ordem jurídica desde a sua entrada em vigor, em 1-1-97, até à data do referido trânsito, o que implicaria que algumas situações pudessem ser pela mesma abrangidas, nomeadamente por terem sido apreciadas e decididas naquele período, com o consequente tratamento diferenciado de situações que deveriam obedecer ao mesmo regime jurídico e a violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e equidade. Com efeito, conforme se refere na Constituição da República anotada de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a fls 541, relativamente ao nº1 do artº 282º da CRP - que alude à declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade em termos semelhantes ao citado nº3 do artº 11 do ETAF -“sendo a norma nula desde a origem, por efeito da inconstitucionalidade, tornam-se, igualmente inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela ( e daí a reposição em vigor de normas que ela haja revogado), mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo (actos administrativos, negócios jurídicos, etc)”. E, no caso que analisamos, muitos foram os pedidos de atribuição do vencimento ao abrigo do artº 79º do EA que, independentemente da data em que se verificou a situação de facto a que se refere o artº 121º do ECD, foram indeferidos pela Administração, por acto expresso ou tácito praticado entre 1-1-97 e a data do trânsito do acórdão sob apreciação, os quais ficariam sem qualquer protecção, se não tivesse sido, por este, atribuído efeitos retroactivos à declaração de ilegalidade da norma contida no nº5/SAEA/97 ( cfr, v.g. os casos constantes dos documentos nºs 1,2 e 3 que se juntam). Bem andou, pois, o acórdão recorrido, ao atribuir efeitos retroactivos, nos termos do nº3 do artº 11º do ETAF, à declaração de ilegalidade do nº5 do despacho nº5/SEAE/97, a fim de impedir a violação dos princípios da igualdade, justiça e equidade com a discriminação, sem qualquer fundamento razoável, fáctico ou jurídico, dos professores que continuaram em funções nos termos do artº121º do ECD, em situações ocorridas até 1-1-97, nomeadamente por terem sido objecto de acto de indeferimento entre esta data e o transito em julgado do presente acórdão. Só que, na verdade, esses efeitos terão que se reportar a 1-1-97, por aplicação, ao caso, do nº3, do artº11, do ETAF, e não à data da entrada em vigor do DL nº 139-A/90, em 1-5-90, como certamente por lapso aconteceu. EM CONCLUSÃO 1-O acórdão sob recurso decidiu declarar com força obrigatória geral a ilegalidade da norma constante do nº3, do Despacho nº5 SEAE/97 de 21-1-97, na medida em que reporta os seus efeitos a 1-1-97, quando devia reportá-los a 1-5-90, data da entrada em vigor do DL nº 139-A/90 de 20-4. 2-Considerou, ainda, o douto acórdão, que por razões de equidade manifesta, os efeitos da declaração de ilegalidade da citada norma não se deveriam reportar à data do seu transito em julgado, como determina o nº1, do artº 11,º do ETAF, mas sim, nos termos do seu nº3, à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei. 3-Entende a entidade agravante, que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a atribuição de eficácia retroactiva à declaração de ilegalidade. 4-Mais entende que, ainda que tais pressupostos se verificassem, a eficácia retroactiva teria que se reportar à data da entrada em vigor da norma considerada ilegal, nos termos do nº3, do artº 11, do ETAF, e não à data da entrada em vigor do DL nº139-A/90. 5-A prossecução dos princípios da igualdade, justiça e equidade exige, não só que não haja discriminação entre as situações ocorridas entre 1-5-90 e 1-1-97 e depois dessa data - o que foi conseguido através da declaração de ilegalidade proferida pelo acórdão impugnado - mas também que tal discriminação não ocorra em relação aos casos decididos entre a entrada em vigor da norma e o transito em julgado do acórdão, e os que vão ser decididos após esse trânsito. 6 -Ora, o tratamento igual de todas as situações ocorridas desde 1-5-90, só se consegue se, para além da declaração da ilegalidade, se atribuírem efeitos retroactivos ao citado acórdão, nos termos do nº3 do artº 11 do ETAF, ou seja, desde a data da entrada em vigor da norma considerada ilegal, tudo se passando como se esta nunca tivesse existido. 7-Bem andou, pois, o acórdão recorrido, ao atribuir, por razões de equidade manifesta, efeitos retroactivos à declaração de ilegalidade em causa, devendo, contudo, tais efeitos ser reportados a 1-1-97, data da entrada em vigor da norma declarada ilegal, nos termos do nº3 do artº 11 do ETAF e não a 1-5-90, data em que os efeitos do despacho declarado ilegal se deverão produzir. 8-Temos em que deverá conceder-se provimento parcial ao recurso, nos termos e com os fundamentos expostos. farão, V. Exas, a costumada JUSTIÇA ! Juntam-se : três documentos e duplicados legais |