Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/28/2004
Processo:07322/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ELEIÇÕES PARA O CONSELHO EXECUTIVO
FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
REPREENSÃO ESCRITA
Data do Acordão:07/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 14-7-03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente, professora da Escola Secundária de Maximinos em Braga, do despacho de 17-3-03, do Director Regional de Educação do Norte, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita prevista no art. 22º do Estatuto Disciplinar.

Invoca a recorrente, como fundamento do recurso, os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, violação do dever de fundamentação e violação dos princípios “nulla poena sine culpa”, da Justiça, da proporcionalidade e da igualdade.

De facto, segundo a recorrente, não praticou qualquer infracção disciplinar, inexistindo qualquer actuação culposa da sua parte uma vez que, sendo uma das candidatas da lista A ao acto eleitoral para o Conselho Executivo da Escola, tinha direito a fazer a respectiva campanha, tanto mais que os candidatos da lista oponente proferiram afirmações que mereciam resposta.
Para além disso, defende que o facto de integrar a lista do Presidente do Conselho Executivo cessante que de novo se candidatava, não podia significar privilégio mas igualdade de armas.

Por outro lado, a recorrente limitou-se, segundo afirma, a solicitar a dispensa aos últimos cinco minutos de aula, dos delegados de turma do 10º, 11º e 12º anos, para assistirem a uma sessão de esclarecimento, dispensa essa que é da responsabilidade dos docentes que na altura davam as aulas, bem como dos alunos que poderiam ter recusado.
A entidade recorrida limita-se a manter a pena aplicada, nada referindo, de essencial, em defesa da legalidade do acto impugnado.

Quanto a nós, para além de, na acusação e relatório final, não se mostrarem suficientemente individualizados os factos imputados à recorrente referindo-se as circunstâncias de modo tempo e lugar em que os mesmos ocorreram a descrição feita pela recorrente da ocorrência que deu origem ao processo disciplinar, parece induzir a que se conclua que a sua actuação não configura qualquer infracção disciplinar.

De facto, não nos parece que o mero pedido de dispensa às aulas, por si não ministradas, feito por interposta pessoa, por um curto período de tempo e apenas dirigido aos delegados de turma, para efeitos de campanha eleitoral, assume o carácter de incitamento para esses alunos não cumprirem o dever de frequência de actividades lectivas (fls. 13 e 14 do processo disciplinar), de modo a considerar-se lesivo para os seus interesses ou violador dos deveres profissionais da recorrente.

Tratava-se, com efeito, dum circunstancionalismo especial, bem delimitado no tempo e com determinada finalidade que justifica, de certo modo, a actuação da recorrente que, podendo não ser o mais adequado em termos deontológicos e de serviço, não assume quanto a nós, gravidade bastante para ser integrada no elenco das infracções disciplinares por violação dos deveres profissionais consignados no art. 3º do E.D. ou por violação de qualquer outro normativo.

Foi, de resto, ao que parece, uma actividade concertada entre vários docentes, alunos e pessoal auxiliar, que dirime, sem dúvida, a responsabilidade da recorrente, sobretudo por ter dificultado a individualização dos factos que verdadeiramente lhe são imputáveis, assumindo, antes, o papel de mais uma participante numa campanha eleitoral que, como todas as campanhas, são dadas a situações anómalas, no sentido de que assumem características próprias e que, como tal, devem ser relevadas à luz do ambiente envolvente, e não à luz do que por norma aconteceria ou deveria acontecer.

Pelo menos, não logrou a entidade recorrida, demonstrar o contrário, identificando com precisão e clareza os factos concreta e individualmente praticados pela recorrente.

Parece-nos, pois, em função dos dados disponíveis, que a recorrente actuou sem consciência de que a sua actuação seria censurável a nível disciplinar ou violador de qualquer normativo o que, tal como em processo criminal, constitui causa de exclusão de culpa (cfr. art. 17º e 37º do C. Penal, art. 3º nº 1 do ED/84 e Acs. do STA de 28-9-93 e 19-10-93, in procºs nos. 30.046 e 31.011).


Assim sendo, entendemos que o acto recorrido deverá ser anulado por erro nos pressupostos de facto e de direito ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados.