Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/29/2007
Processo:02760/07
Nº Processo/TAF:02843/005.0 BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
SUBIDA DIFERIDA
UTILIDADE DO RECURSO
Data do Acordão:10/11/2007
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho de indeferimento do pedido formulado em 11-10-06, de intervenção dos autos dos contra-interessados ora recorrentes, por o mesmo ter sido apresentado para além do prazo estipulado no nº1 do artº 82º do CPTA, sendo, por isso, extemporâneo.

Os referidos contra-interessados, no seu requerimento de interposição de recurso, pedem a subida imediata deste.

Por despacho de fls.62, o Mmo Juiz do Tribunal a quo recebeu o recurso com subida imediata, nos termos do artº 734º nº 2 do CPC, aplicável aos autos por força do artº140º do CPTA.

Porém, salvo o devido respeito, não estamos de acordo com a fixação deste regime de subida.

De facto, nos termos do citado dispositivo legal sobem imediatamente os agravos cuja retenção o tornaria absolutamente inúteis.

Ora, a regra, no que concerne ao momento de subida dos agravos, é a de que os mesmos sobem diferidamente (art.º 735.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), apenas subindo imediatamente os recursos a que se reporta o art.º 734.º.

No caso, foi determinado que a subida do recurso ocorreria imediatamente por se ter considerado que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil (n.º 2, do referido art.º 734.º).

Não obstante, a inutilidade absoluta da retenção do recurso é aferida em função dos efeitos práticos que a revogação da decisão recorrida pode causar.

Como refere Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 5.ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 292, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, como a jurisprudência tem acentuado, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 7/02/91, AJ, 15.º/16.º, p. 28). A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser renovados.

Exemplo nítido em que a subida diferida tornaria o agravo absolutamente inútil é o interposto do despacho de suspensão da instância (art.º 279.º, n.º 1). Subindo o recurso depois de terminada a suspensão, a revogação do despacho que a ordenara não produziria qualquer efeito no processo, por este entretanto já ter retomado a sua marcha.

A ser assim, como entendemos que é, no caso em apreço não se regista uma qualquer situação em que a retenção do agravo, isto é, a sua não subida imediata, o torne absolutamente inútil.

Com efeito, caso posteriormente venha a ser entendido que os contra-interessados requereram atempadamente a sua intervenção dos autos ao abrigo do nº1 do artº 82º do CPTA, tal terá implicações processuais, com possíveis inutilizações de actos praticados no processo, sendo certo, porém, que poderá também acontecer o contrário, caso a acção seja considerada improcedente, caso em que os contra-interessados deixarão de ter interesse neste recurso jurisdicional.

Certo é que o despacho recorrido em causa, não é um despacho que a não ser apreciado de imediato torne inútil a sua apreciação posterior.

Pelo que se conclui, que o agravo em causa terá um regime de subida diferida, nos termos do disposto no art.º 735.º, n.º 1, pois que o despacho recorrido não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.º 734.º.

Termos em que, face ao exposto, emitimos parecer no sentido de, ao abrigo do disposto no art.º 700.º, n.º 1, al. b), ser corrijido o regime fixado para a subida do presente recurso, sendo que o mesmo deverá ter subida diferida, nos termos do disposto no art.º 735.º, n.º 1 do CPCivil, baixando, por isso, o presente translado para ser reincorporado nos autos da acção especial.


A magistrada do Ministério Público