Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/04/2004
Processo:12887/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPEIÇÃO
INFRACÇÃO INEXISTENTE
Data do Acordão:05/13/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. J...................recorre do despacho do Ministro de Estado e da Defesa Nacional de 13.8.03, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita, pedindo a sua anulação, por “não ter praticado nenhuma infracção e por terem sido violados todos os comandos invocados, por ofensa do conteúdo fundamental de direitos fundamentais.”
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto recorrido e pela improcedência do recurso.

2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“A. A confirmação da entidade recorrida, por despacho de 13 de Agosto de 2003, da punição de repreensão escrita aplicada ao recorrente faz vista grossa a impressionantes vícios de que todo o processo disciplinar está inquinado, para além de ser manifestamente absurdo.
B. O acto que originou o processo disciplinar resultou de ameaças de coacção que o 2° Comandante do Comando Local de Cascais fez ao agente B .... , quando soube que no incidente 7 de Julho de 2002 o recorrente estava presente, para fazer uma participação do ocorrido, sob pena de desobediência.
C. O recorrente em nada contribuiu para os factos, já que face a uma palmada na nuca dada pelo B .... que aquele não esperava, os impulsos do seu sistema nervoso levaram-no a apertar o frasco esguichando um pouco a camisa deste e, de costas para o P .... ,, empurra-o no momento em que este se preparava para acender o cigarro, levando a, fortuitamente, atear-lhe a camisa, não resultando danos pessoais
D. O 2° Comandante que coagiu o B ..... a apresentar a participação é o chefe directo do recorrente, com quem tem inimizade grave.
E. Na posse da participação, o chefe directo a coactor é nomeado instrutor do processo sem que desencadeie o incidente da escusa de intervir no procedimento por poder suspeitar-se da sua isenção a rectidão por ter interesse no caso, passando a acumular três estatutos incompatíveis na sua pessoa, violando a alínea d) do n°1 do artigo 48° do CPA.
F. O instrutor/coactor/chefe directo dá como provados os factos que entende, concluindo que o recorrente é responsável pelo acontecido, "regando o agente B .... com álcool (... ) exibir o seu isqueiro (... ) de que resultaram danos físicos ".
G. Estes factos dados como provados pelo instrutor são desmentidos pelas testemunhas e não existe uma única prova de que o B .... tivesse sofrido danos físicos, o que, no entanto, é irrelevante porque o que se pretende é punir o recorrente.
H. Notificado da acusação, o recorrente na sua defesa arguiu o incidente de suspeição daquele que acumula três estatutos, sendo indeferido pelo superior do instrutor sem qualquer fundamento credível no que se refere ás incompatibilidades flagrantes.
I. No entanto, já quanto à suspeição admite que o chefe directo do recorrente ao ordenar a feitura da participação ao B ...... fê-lo "... unicamente no interesse da corporação ... ", mas que isso não é coacção.
J. Importa referir que a acusação derivou da única prova conseguida pelo chefe directo/coactor/ instrutor, ou seja, a participação forjada.
K. Do indeferimento do incidente de suspeição pelo Comandante de Cascais, o recorrente recorreu para a entidade recorrida que, desconhecendo as suas competências relativas a processos disciplinares e a incidentes que se suscitem no âmbito destes, renuncia e aliena as suas competências numa entidade a quem a lei não atribui poderes, violando o artigo 18°, n°1 e 2, do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n°97/99, de 24 de Março, e o artigo 5°, alínea f) do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n°248/95, de 21 de Setembro, sendo um acto nulo por força do n°2 do artigo 29° e do artigo 133°, n°2 alínea f), ambos do Código do Procedimento Administrativo.
L. Compete, assim, a esse Venerando Tribunal proferir decisão sobre esse incidente, sancionando o instrutor/coactor/chefe directo do recorrente por não ter formulado o pedido de escusa com falta disciplinar grave, nos termos do disposto no n°2 do artigo 51° do CPA.
M. O princípio da legalidade em que se tem de basear todos os actos do direito sancionatório impõe que só são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, logo, a ingerência do instrutor no domínio da vontade do participante para que este participasse dos factos de 7 de Julho de 2002 por forma a poder punir o recorrente, ameaçando-o com o crime de desobediência se o não fizesse, é um método proibido de prova que não pode ser aproveitado no processo.
N. São nulas todas as provas obtidas mediante coacção ou ameaça com medida legalmente inadmissíveis, por força do n°s 8 e 10 do artigo 32° da CRP.
O. O recorrente foi punido com a pena disciplinar de repreensão escrita por alegadamente ter violado os deveres de correcção a de aprumo dos artigos 13°, n°2, alíneas d) a f) a 16°, n°2, alíneas f), h) a n) do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, no entanto, não só não infringiu nenhum dever como não se provou que os tivesse violado.”
A meu ver, o recurso improcede, por o recorrente não ter qualquer razão.
Desde logo, não se verifica qualquer nulidade quanto ao suscitado incidente de suspeição, posto que foi avaliado em sede de recurso hierárquico pelo comandante local para quem o comandante geral remeteu a decisão, que tem competência própria para decidir a matéria, como resulta do anexo B do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima.
Quanto aos factos e apreciação da prova, nenhum reparo merece o acto recorrido, e o recorrente esquece o princípio da livre apreciação da prova e arroga-se em desvirtuar a prova produzida, mas ”Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação desvio de poder.” – Ac. do STA de 18.5.93, R. 30395. Também no Ac. do STA de 19.11.96, R. 39450 se decidiu que “O uso de poder disciplinar, permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva.”
No mais, como é pacífico, o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares; a qualificação jurídica dos factos não merece qualquer reparo e no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada. Esta é, por exemplo, a orientação do Ac. deste TCA de 18.3.99, R. 1458; de 1.1.01, R. 3960 e dos Acs. do STA de 4.3.97, R. 37332; de 23.6.98, R. 40332; de 30.6.98, R. 39835; de 10.12.98, R. 40443; de 18.2.99, R. 37476; de 29.4.99, R. 40579. Aliás, tratando-se em concreto de ter sido aplicada ao recorrente a pena mais leve possível, só poderá queixar-se de benevolência.

3. Em conclusão, não se verificando qualquer razão de censura ao acto recorrido, em especial os erros de facto ou de direito e violação de lei que o recorrente alega, improcederá o recurso, segundo o meu parecer.