Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/04/2008
Processo:04594/08
Nº Processo/TAF:00839/06.3BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCIPIO DA AUDIÊNCIA E DEFESA DO ARGUIDO
NOTA DE CULPA
NULIDADE INSUPRÍVEL
Data do Acordão:06/18/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, arquitecta de profissão, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra a Ordem dos Arquitectos, com vista à anulação da deliberação de 20-6-06, do Conselho Nacional de Disciplina daquela Ordem, que manteve a deliberação de 31-8-05, do seu Conselho Regional de Disciplina do Sul, pela qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de censura pela violação dos deveres previstos no nº1 e alínea c) do nº2 do artº 49 do DL nº 176/98, de 3-7( EOA), como seja o de “exercer a profissão com eficácia, legalidade e aplicação de todo o seu saber, criatividade e talento”, no âmbito de apreciação do licenciamento do estabelecimento de bebidas denominado “Quinta do Lago Clube”.

Alega a Autora, ora recorrente, que a nota de culpa contra si deduzida “não satisfaz as exigências do acusatório, já que não especifica, minimamente e de forma perceptível para um destinatário, quais os factos que considera ter a arguida omitido, que fossem da sua competência e que lhe fosse exigível praticar”, de que tivesse resultado a pretensa ilicitude que se assaca aos actos de licenciamento praticados pelos órgãos do Município de Palmela, na sequência de informação, alegadamente errónea, por si prestada; também não indica quaisquer circunstâncias de tempo, lugar e modo dessas pretensas omissões. Para além disso, as deliberações punitivas tanto a do Conselho Regional, como a do Conselho Nacional de Disciplina, motivam-se em factos que não constam da nota de culpa, o que determina a sua nulidade por falta de audiência do arguido. E finalmente, refere que a sua intervenção no processo de licenciamento deu-se apenas através da informação de 21-5-01, não vendo como é que da mesma resultou a prática de acto ilícito pelos órgãos do Município. Nestes termos, considera que a sentença, ao não declarar a nulidade da deliberação impugnada, fez errada aplicação do artº 59º do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Arquitectos.

Contra-alegou a Entidade Recorrida defendendo a manutenção do julgado e referindo que a ora Recorrente não actuou com zelo na instrução do processo disciplinar demonstrando conformismo com as imputações que lhe eram feitas, as quais compreendeu perfeitamente como denota a resposta à nota de culpa.

E afigura-se-nos que terá, efectivamente, razão.

De facto, a nota de culpa dirigida contra a Autora e que deu origem à pena disciplinar aplicada imputa-lhe os seguintes factos distribuídos apenas por 4 artigos :

1- Não ter verificado que a área de construção da casa de habitação edificada excede a área permitida pelo PDM tendo sido emitido o respectivo alvará de construção com o nº 215/99;
2- Não ter acautelado que toda a vedação da propriedade, constituída por um muro de 2,5 m de altura, fosse licenciada, tendo-o sido apenas um dos seus troços, aquele que confina com a estrada.
3- Não ter promovido a consulta aos Bombeiros e à JAE (ou organismo equiparado) aquando do pedido de alteração de uso de habitação para estabelecimento de bebidas.
4- E de não ter acautelado o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do nº1 do artº 8º do DL nº 13/71, de 23-1.
É esta matéria factual que a nota de culpa considera constitutiva da infracção da violação dos deveres disciplinares constantes do nº1 e alínea c) do nº2 do artº 49º do EOA, segundo os quais,” o arquitecto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses daqueles que lhe confiem tarefas profissionais”( nº1).E ainda,
“o arquitecto deve, em especial, assegurar a veracidade das informações que presta( nº2 –c)).Para além disto, nada mais diz.

Ora estabelece o artº 56º do mesmo EOA que, “a escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção”.

Por sua vez, o artº 59º impõe que “O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação de defesa”.

Da conjugação destes dois dispositivos legais, verifica-se que a nota de culpa deve conter factos donde decorram todos os pressupostos integrantes da infracção imputada à Autora e, nomeadamente, que demonstrassem a culpa do arguido, a gravidade e as consequências da infracção, o circunstancialismo em que a mesma foi cometida, bem como as normas e os deveres que foram concretamente violados.

Porém, em nenhum local da nota de culpa em apreciação se faz referência a estes pressupostos da medida e escolha da pena, nem são invocados quaisquer factos donde decorra a culpa da arguida, a gravidade dos factos que vêm genericamente descritos, as consequências da infracção, e demais circunstâncias onde os factos foram praticados, nomeadamente as circunstâncias de modo tempo e lugar.

A invocação destas circunstâncias seriam tanto mais necessárias quanto é certo que importava delimitar a actuação da Autora, uma vez que esta só teve intervenção no processo a partir de determinada data e existe outra Arquitecta com intervenção no mesmo e que foi igualmente constituída arguida ( cfr relatório final).

Verifica-se, assim, que não estão esclarecidas as razões que conduziram à pena aplicada, nem foram invocadas, em concreto, as normas e os deveres violados donde decorra que a Autora actuou com negligência, o que impediu, a nosso ver, a ora Recorrente, de apresentar a sua defesa integral, saindo afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa( artº 269º nº3 da CRP).

E nem se diga, como refere a Entidade Recorrida, que a Autora compreendeu perfeitamente as razões da aplicação da pena disciplinar.

Com efeito, para além de, com as graves omissões da nota de culpa a sua incompreensão ser objectiva no sentido de que ninguém a poderia compreender, a Autora em diversas passagens da sua resposta refere tal incompreensão e invoca como razão da mesma a falta de factos da acusação.

Além disso, como reconheceu a Entidade Demandada nas suas alegações finais apresentadas neste processo, “ a formulação utilizada na acusação pretendeu veicular especificadamente quais as omissões ocorridas no contexto desse procedimento que seriam susceptíveis de merecerem censura, não responsabilizando a Autora por todos os actos que dele constaram, dado que muitos não lhe pertenceram, mas apenas pela sua análise errónea do historial do processo e consequente julgamento, visto ter sido determinante no deferimento de uma pretensão que não era legítima”.

Ora, tal declaração é muito confusa ficando sem se saber se à Autora é apenas imputada a “análise errónea do historial do processo” - que cremos que será a contida na informação de 23-5-01 - ou também os factos constantes da acusação, os quais extravasam o mero historial do processo.

Tal como tem decidido reiteradamente a Jurisprudência do STA, a formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstractos corresponde à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível cominada no artº 42º nº1, por violação do artº 59º nº4, ambos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84( cfr, entre muitos outros, os acs do STA de 1-7-93, de 14-12-78, e de 15-3-79, in www.dgsi.pt ).

Por sua vez, no relatório final acrescentam-se muitos fundamentos explicativos que não constam da acusação, impedido a Autora de exercer o contraditório aos mesmos.
Isto para além de que, como se referiu, se faz alusão a outra arguida, no relatório final, não sendo clara a atribuição e delimitação de culpas de uma e da outra no licenciamento em questão, cujo acto final, embora da responsabilidade do órgão camarário, é considerado, pela Entidade Ré, ilegal por culpa da Autora.

Assim, também o relatório final ao conter factos de que a Autora não se pôde defender, viola o princípio da audiência e defesa do arguido consignado legal e constitucionalmente ( cfr, neste sentido, o acórdão do STA de 7-3-85 in www.dgsi.pt).

E finalmente dir-se-á que a Entidade Recorrida não tem razão ao imputar desinteresse da Recorrente em contraditar os factos que lhe são imputados, uma vez que é à Administração que compete provar a prática da infracção, não sendo ao arguido que compete provar a sua inocência ( cfr ac do STA de 30-6-92, in procº nº 025372).

Termos em que emitimos parecer no sentido de se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo ser revogada a sentença, anulando-se o processo disciplinar desde a acusação inclusive, a qual deverá ser reformulada.