Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2006
Processo:01923/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Data do Acordão:05/03/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelas recorrente, do acórdão de fls. 325 e segs, do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente Acção de Processo Contencioso Pré - - Contratual.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento com violação dos arts. 4º, 6º e 6º-A do CPA e do art. 266º da CRP.

A entidade recorrida, Ministério da Defesa Nacional – Chefe do estado Maior da Armada, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a X) do ponto II, de fls. 332 a 339, com a rectificação da alínea I) constante de 399 e 400, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – A recorrente nas conclusões 3ª a 6ª das suas alegações de recurso vem invocar questões relativas à sua reclamação sobre matéria de facto constante da base instrutória, reclamação sobre a qual, com excepção do que se reporta à al. I), foi indeferida por despacho.

Acontece, porém, que em conformidade com os termos de fls. 350, da interposição do presente recurso, o mesmo foi interposto apenas do «ACORDÃO PROFERIDO NOS AUTOS EM 14 - 7 - 2006, DE FLS. 401 A 418 », que não também daquele despacho na parte que indeferiu a reclamação do ora recorrente.

Assim, que aquele despacho de indeferimento sobre a referida reclamação tenha transitado em julgado, motivo porque não possa agora este tribunal ad quem pronunciar - se sobre os aditamentos da matéria de facto então requeridos e indeferidos.

Daí que na consideração da matéria de facto dada como provada e que, a nosso ver, não encerra qualquer contradição com as respostas dadas aos quesitos pelos peritos, no relatório da análise pericial, e os esclarecimentos por estes prestados por escrito a fls. 275, que o acórdão recorrido não nos mereça qualquer censura, sendo nosso entendimento não enfermar o mesmo de erro nos pressupostos de facto e de erro de julgamento, com violação das disposições legais e constitucionais citadas.

IV – Pelo que, em face do exposto emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.