Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/09/2004
Processo:04271/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:HORÁRIO DE TRABALHO
PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
Data do Acordão:03/16/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:As recorrentes impugnam o indeferimento tácito dos pedidos de pagamento de retribuição por trabalho prestado extraordinariamente, em dias feriados e em período nocturno, imputando-lhe o vício de violação de lei (artigos 6º, nº 1 e 27º, nº 3 do DL 187/88, de 27/5).
Suscitou a autoridade recorrida as questões prévias da impropriedade do meio processual, da inadmissibilidade do pedido, falta de causa de pedir, cumulação ilegal de pedidos e carência de objecto do recurso.
Sobre a impropriedade do meio processual já se pronunciou o meu antecessor. Quanto às demais questões prévias, suscitadas na alegação final, tenha-se presente o pedido formulado na petição de recurso (“deve ser revogada a decisão (...) , reconhecendo-se às recorrentes o direito ao pagamento do trabalho (...)”) e a causa de pedir, que consiste, em síntese, na alegação de que cumpriram horários devidamente autorizados, que implicaram a prestação de trabalho extraordinário, em dias feriados e em horário nocturno, e cujo pagamento, como determina o artigo 27º, nº 3 do DL 187/88, lhes foi tacitamente recusado.
Não sendo tecnicamente correcto pedir a revogação, deduz-se sem dificuldade que as recorrentes pretendem a anulação contenciosa do indeferimento tácito com base na sua ilegalidade; por outro lado, a causa de pedir, incluindo a indicação dos vícios imputados ao indeferimento tácito, também se vislumbra com suficiente clareza, como resulta do exposto acima. No que respeita à cumulação ilegal de pedidos, poderá é verifica-se a ilegalidade do pedido de reconhecimento do direito ao pagamento, se com ele se pretende a condenação da autoridade recorrida, e não apenas a sua afirmação como fundamento da anulação pedida.
Ao invocar a carência de objecto do recurso, entende a autoridade recorrida que não tinha o dever de decidir porque já o tinha feito a propósito de cada um dos processamentos mensais de vencimentos, que constituem casos decididos sobre a matéria. Porém, atenta a data dos primeiros processamentos de vencimentos e a data dos pedidos pretensamente objecto de indeferimento tácito, pelo menos alguns daqueles já tinham ocorrido há mais de dois anos, o que afastaria, quanto a eles, a excepção ao dever de decidir consignada no nº 3 do artigo 9º do CPA. Contudo, mesmo havendo o dever legal de decidir, tal facto não exclui a realidade do “caso decidido” ou “caso resolvido”, e, por conseguinte, a natureza meramente confirmativa do indeferimento tácito, se, como defende a autoridade recorrida, aquele se verifica.
Constitui jurisprudência firmada do STA que cada acto de processamento de vencimentos, gratificaçöes e abonos constitui um verdadeiro acto administrativo, e näo simples operaçäo material, pois como acto individual e concreto que é, define a situaçäo do funcionário abonado perante a Administraçäo, consolidando-se, por isso, como "caso decidido" ou "caso resolvido", na ordem jurídica, se näo for atempadamente impugnado, desde que aqueles actos definam inovatória e voluntariamente a situaçäo jurídica do administrado "em determinado sentido e com determinado conteúdo" (a pura omissão näo releva fora do condicionalismo do denominado acto tácito), e que o seu conteúdo seja notificado ao interessado Cfr, entre outros, os Acs do STA, de 13/1/94, no Rec. 32.425..

No caso em análise, as recorrentes não invocam a prestação de serviço para além ou diverso daquele que constava dos seus horários de trabalho autorizados. Pelo contrário, afirmam que esses horários eram ilegais e que da sua execução nasceram os direitos que reclamam.
Ora, foi precisamente tendo em consideração aqueles horários, tal como foram autorizados, e que, ao longo de mais de dois anos a recorrentes nunca puseram em questão, que os vencimentos foram sendo processados, no pressuposto presumido de que as respectivas remunerações eram aquelas que legalmente lhes correspondiam. Certo é que, a propósito de cada um dos processamentos nunca foi tratada ex professo a questão de saber se os horários em causa incluiam ou não trabalho extraordinário ou que devesse ser remunerado de forma especial. Mas certo é também que os horários em causa eram horários com o número legal de horas de trabalho (35), pelo que o pagamento dos vencimentos correspondentes a esses horários normais tinha necessariamente implícito o juizo de que nada mais havia a processar tendo em conta tais horários. Até porque se deles fossem retirados os tempos de trabalho que as recorrentes querem ver suplementarmente remuneradas, os seus horários não conteriam o número legal de horas de trabalho (artigos 2º, nº 1, al. a) do DL 187/88, e 7º, nº 1 do DL 259/98, de 18/8). De tudo se devendo concluir que os processamentos de vencimentos que regularmente foram sendo feitos, com conhecimento das recorrentes, teve em vista os horários autorizados, em que não havia lugar a pagamento de trabalho prestado fora do período normal de trabalho diário – cfr. art. 20º, nº 1, al. a) do DL 187/88 e 25º, nº 1, al. a) do DL 259/98 .
Parece-me, assim, que já havia caso decidido sobre a matéria do pedido, pelo que é meramente confirmativo e não é autonomamente lesivo o pretenso indeferimento tácito impugnado.
A irrecorribilidade dos actos meramente confirmativos resulta de não terem capacidade lesiva própria, pois essa capacidade deriva directamente do acto confirmado ao qual o acto meramente confirmativo nada tira nem põe. Por outro lado, havendo prazos de recurso a respeitar, a definição jurídica estabelecida pelas decisões administrativas consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido se o recurso contencioso não é interposto no prazo estipulado; não faria, assim, sentido que pudesse estar na livre disponibilidade dos interessados o prolongamento desse prazo através da provocação de novas decisões que nada inovassem.
É assim que a jurisprudência e a doutrina entende que, havendo identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, e não se tendo alterado os pressupostos ou circunstâncias desta, o acto confirmativo não é contenciosamente recorrível, a menos que o acto confirmado não tenha sido notificado ao interessado cfr., v.g., Acs. do STA de 27.10.2004, proc., 0856/02, de 16-06-2004, proc. 01565/03, de 19.1.99, proc. 42259, e de 11.6.97, proc. 40197; M. Caetano, Manual... II, 9ª ed., págs 1328 e s. e Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III, pág. 218; art. 55º da LPTA.
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Não deverá, por conseguinte, conhecer-se do objecto do recurso.
Conhecendo-se do mérito, o recurso deverá improceder. Com efeito, à data da formação do pretenso indeferimento tácito já não vigorava o DL 187/88, a que pertencem as normas consideradas violadas, por ter sido expressamente revogado pelo DL 259/98. E mesmo que se considerem as normas correspondentes deste último diploma legal, os factos articulados pelas recorrentes são insuficientes para aferir da legalidade do acto que autorizou os horários executados – que, aliás, não é objecto do recurso - e da sua tipologia, por forma a poder verificar se as recorrentes têm ou não direito à remuneração que pretendem.