Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/08/2004
Processo:13016/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO
EMBARGO
OBRAS
Data do Acordão:01/22/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Sociedade de Construções Jofersandi, Ldª recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia dos despachos de 26.8.03 e de 23.9.03 da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa que determinaram, respectivamente, o embargo de obras levadas a efeito nos lotes 947 e 947-A da Avenida dos Estados Unidos da América, em Lisboa e imediatos aterros das zonas escavadas, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação da sentença recorrida e a suspensão de eficácia requerida, por padecer de erro de julgamento, estando preenchidos todos os requisitos e ser nula a sentença por preterição da inquirição de testemunhas, nos termos dos artºs 201º e 205º do CPC, com referência ao artº 12º da LPTA.
A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso.

2. Entendo que o recurso não merece provimento, posto que sendo isenta de censura, a decisão recorrida deve ser confirmada.
Com efeito, assente a factualidade que a douta sentença deu por adquirida, com base nos factos invocados pelas partes e documentalmente comprovados, não era possível consagrar solução diferente das decidida.
O thema decidendum é a determinação dos requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cuja falta fundamentou a douta sentença recorrida e por ser nessa base que a recorrente reclama não ter a sentença recorrida ponderado a suficiente especificação dos prejuízos irreparáveis e os factos invocados com o respectivo nexo de causalidade adequada e a natureza de difícil reparação.
Ora, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida.
Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos.
Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.
Quanto aos prejuízos materiais, além de se não mostrar cumprido o ónus de alegação, tratar-se-ia de montantes perfeitamente conhecidos e ou facilmente determináveis, até porque a recorrente pode licenciar rapidamente uma obra dentro dos padrões de legalidade e de harmonia com o RGEU e o RPDML, não integrando assim o referido requisito legal.
Assim não poderia deixar de indeferir-se a suspensão, como por exemplo doutrina o Ac. do STA de 26.11.96, R. 41193:
"I-Os requisitos da suspensão de eficácia do acto administrativo previstos nas als. a), b) e c) do nº1 do artº 76º da LPTA, são de verificação cumulativa, pelo que basta a falta de um deles para a mesma ser indeferida. II- Assim, tendo concluído que não ocorria o requisito da al. a) - prejuízo de difícil reparação não há omissão de pronúncia conducente à nulidade da sentença, quando esta não conheça dos restantes requisitos. III-É de indeferir o pedido de suspensão de eficácia duma licença de construção dum edifício, por não verificação do referido requisito, quando o único prejuízo invocado pelo requerente é o que resultaria da demolição deste, na hipótese de esta vir a ser ordenada em consequência da eventual anulação daquela licença."
Aliás, improcede a alegada preterição da inquirição de testemunhas, que determinaria nulidade, nos termos dos artºs 201º e 205º do CPC, com referência ao artº 12º da LPTA. Por um lado, nenhum preceito comina nulidade para o caso e as testemunhas nada poderiam esclarecer que documentalmente não tivesse sido demonstrável, em especial por nem sequer terem sido alegados quaisquer factos e muito menos indicados para a inquirição às testemunhas arroladas, assim se concluindo que não teria qualquer influência na decisão da causa. Por outro lado, a recorrente não fez na petição, nem agora na alegação, qualquer invocação ainda que sumária, omitindo mais uma vez o ónus de alegação, sobre as suas receitas e despesas e particularmente quanto ao deve e haver que poderia tornar verosimilhante a pretensa falência em relação causal e adequada com os despachos suspendendos, pelo meio idóneo de apresentação de balanços e resultados do ano anterior, por exemplo, juntando, em seu lugar e só já em recurso, uma amálgama documental incerta e inconclusiva.
De resto, à suspensão da eficácia do despacho em causa, sempre obstaria a grave lesão do interesse público, tal como por exemplo consta do Ac. do STA de 30.9.97, R. 35751, porque no direito de propriedade consagrado no artº 62º nº1 da CRP, contêm-se poderes de gozo e usufruição do bem objecto desse direito, mas não se tutela aí, os jus aedificandi, ou seja o direito de construção ou edificação. A liberdade de iniciativa económica de construir, ainda que constitucionalmente garantida, não tem por objecto, o direito de construir aquilo que se queira, onde convenha, e de que se necessite com vista ao desenvolvimento de uma certa actividade económica, estando o respectivo direito sujeito às limitações a que está sujeito o direito de construir, designadamente as resultantes dos instrumentos de planeamento.
No caso concreto, o interesse público sairia gravemente molestado, por infracção grosseira ao RGEU e ao RPDML e à segurança de pessoas e bens de peões e vizinhos.
Estando igualmente em causa o ordenamento urbanístico, trata-se de interesses com tutela constitucional, como tarefa fundamental do Estado, na alínea e) do artº 9º da C.R.P., da defesa, protecção e valorização da natureza e do ambiente, na preservação dos recursos naturais e em assegurar o correcto ordenamento do território.
Aliás, o direito ao ambiente e o dever de o defender (artº 66º), o direito à fruição do património e o dever da sua defesa (artº 78º), constituem também verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos, em vários aspectos, por se não tratar sequer de uma simples obrigação unilateral do Estado - cfr. G. Canotilho e V. Moreira, C.R.P. Anotada, p.94, 3ª edição.

3. Em conclusão, ao indeferir a suspensão por falta dos requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, a sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o dito preceito legal, devendo ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.