Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/22/2009
Processo:05019/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:"EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.".
EMBARGO.
ÁREA "NON AEDIFICANDI".
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por J........., da sentença de 04.06.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, considerando isento de invalidades o acto administrativo de 30.01.2006 da “EP – Estradas de Portugal, E.P.E.”, julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial oportunamente intentada.

Tal acto da Administração ordenara o embargo à construção de um muro de vedação em alvenaria junto à Estrada Nacional 268, ao Km 36,900, pertencente àquele particular.

Este recurso mostra-se restrito à fundamentação desse acto, vista pelo apelante como pouco esclarecedora e insuficiente, mas que a sentença proferida considera clara, congruente e insusceptível de reparos, à luz do disposto no artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação de S........ subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Almada.

Efectivamente, atentando na documentação junta ao processo instrutor, constata-se que para o ora recorrente era sem dúvida perceptível todo o conteúdo e finalidade do acto administrativo, pois a decisão de embargar a construção em causa foi circunstanciadamente escalpelizada e fundamentada no decurso daqueles autos - revelando designadamente a resposta de J......... ao ofício de 15.11.2005 da “Estradas de Portugal”, uma inequívoca e total compreensão dos factos em causa, da sua envolvência jurídica, e da posição da Administração.

Na verdade, e como resulta aliás explicitado no auto de embargo, a construção em causa encontra-se demasiado avançada relativamente ao alinhamento com a plataforma da via, legalmente previsto para protecção da área “non aedificandi”. Isto porque, contrariando a 5ª condição do Diploma de Licença n.º 34/2005 (que impõe a implantação a 5 metros da zona da estrada), tal obra se situa à distância de apenas 1,20 metros da respectiva plataforma, por esse motivo consubstanciando ainda a contra-ordenação prevista no artigo 7 n.º 1 alínea b) do Decreto-lei n.º 13/94 de 15 de Janeiro.

Por conseguinte, e como certeiramente remata a douta decisão recorrida, o vício de forma por ausência de fundamentação do acto de 30.01.2006 da “EP – Estradas de Portugal, E.P.E.” não ocorre minimamente – dado neste último se mostrarem bem patentes para um destinatário mediano as razões de facto e de direito que determinaram a sua prolação, assim se encontrando inequivocamente reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Deste modo, e porque na minha perspectiva o aresto do TAF de Almada não incorre em qualquer erro de julgamento, o recurso interposto não deverá obter provimento.