Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/15/2007 |
| Processo: | 02433/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CARREIRAS VERTICAIS E HORIZONTAIS CARREIRAS UNICATEGORIAIS ART. 38 Nº 1 DO DL 47/87 |
| Data do Acordão: | 05/24/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 13.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por S.... – S........ em representação e defesa de vários seus associados, julgou improcedente a acção e absolveu o Município de Oeiras do pedido. * Pese embora a persistente flutuação jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza exaustiva ou meramente exemplificativa da relação das carreiras horizontais constante do artigo 38 do Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, a verdade é que a decisão do TAF de Sintra se mostra em consonância com a orientação últimamente consolidada no STA, em processos para uniformização de jurisprudência: v. acórdãos de 12.12.2006 (processo n.º 0870/06), de 17.1.2007 (processos n.ºs 0694/06, 0744/06 e 0762/06), e de 6.2.2007 (recurso n.º 0789/06). Por consequência, o acórdão recorrido não merece censura, dado haver feito, à luz da mais elevada e recente jurisprudência, correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Ainda por tal razão, nenhuma das asserções produzidas pelo recorrente parece poder subsistir em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida no aresto do TAF de Sintra. Efectivamente, e como designadamente se refere no acórdão do Pleno do STA de 12.12.2006 (recurso n.º 870/06): “Na definição legal, constante do art. 4 do já referido DL 248/85, de 15.7, «1. A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional». Sendo categoria «a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da funçãopública»(nº2). Sobre a «Estrutura das carreiras», dispõe o art. 5 do mesmo diploma legal que são «a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficácia na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais». Face a esta caracterização legal das carreiras, podemos afirmar, com segurança, que o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis, supostamente crescentes (vd. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Ed. 1999, 136), de exigências, complexidade e responsabilidade. A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais. Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado art. 38 do DL 247/87, de 17 de Junho. Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1ª Secção, de 13.2.97, proferido no recurso 40 594 (Ap. DR, de 25 de Novembro de 1999, vol. II, 1108, ss.), onde se afirma que «é em face dos critérios enunciados no art. 5º do D.Lei 248/85, de 17//85, que terá de se encontrar o enquadramento», para efeitos de progressão, de categoria (de fiscal de obras) não directamente inserida em carreira e não constante da enumeração do citado art. 38.”
Igualmente se pode ler no sumário do acórdão de 17.1.2007 do Pleno do STA (processo 0744/06) : “III - Carreiras verticais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade e carreiras horizontais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas (artº5º DL 248/85, de 15.07). IV - O artº38º, nº1 do DL 47/87, de 17.06 contém uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais. V - As carreiras uni-categoriais, como é o caso, dos “tractoristas”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais”, “motorista de pesados” e “encarregado de brigada dos serviços de limpeza”, esta última, por equiparação, são carreiras horizontais”. Nesta conformidade, terá de reconhecer-se o acerto do douto acórdão do TAF de Sintra, ao concluir que nas carreiras unicategoriais de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, de motorista de ligeiros e de tractorista, pertencentes ao grupo de pessoal auxiliar, a progressão por mudança de escalão é efectuada por referência às carreiras horizontais, ou seja, de quatro em quatro anos, “mediante a aplicação concatenada do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 38 do D.L. n.º 247/87 de 17/06, e dos n.ºs 1 e 2 alínea a) do art.º 19 do D.L. n.º 353-A/89 de 16.10”. Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer: Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |