Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/24/2003 |
| Processo: | 05550/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | RECURSO INTEMPESTIVO QUESTÃO PRÉVIA |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrida particular suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso e a recorrente respondeu que “estava em tempo quando apresentou o presente recurso”. Tal como a própria recorrente o identifica, o presente recurso contencioso vem interposto do despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia de 16.12.2000, notificado à recorrente em 23.1.01, como confessa pela assinatura feita pelo respectivo punho nessa data e constante do recebimento aposto no ofício fotocopiado de fls. 197 do administrativo apenso, que aliás foi dirigido à recorrente e está assinado pela respectiva Chefe de Divisão do Instituto de Meteorologia. A petição deu entrada neste Tribunal no dia 4.6.2001, muito para além do prazo legal imposto pelo artº 28º, nº 1, alínea a) da LPTA, de 2 meses, sendo assim o recurso extemporâneo, em obediência à contagem do artº 279º do Cod. Civil, prescrita pelo nº 2 do citado preceito da LPTA e visto o disposto no artº 29º, nº 1 do mesmo diploma. Tratando-se de prazo de natureza substantiva, devem observar-se as regras das alíneas b) e c) do artº 279º do CC e mesmo que a recorrente tivesse sido notificada apenas por carta enviada em 30.3.01, numa observação cujo conteúdo útil se não alcança e que consta do artº 5º da resposta de fls. 83, sempre estaria excedido o prazo legal e o recurso seria extemporâneo. Neste sentido, aliás pacífico, pode ver-se o Ac. do STA de 10.1.89, R. 25701: “Tendo ocorrido a publicação em 18.11.89 o recurso teria de dar entrada até 18.1.90, dia útil.” Assim também o Ac. do STA de 4.10.89, R. 26483 se decidiu que: “O prazo de dois meses para o recurso contencioso de acto público em 24.8.88 termina em 24.10.88.” Nestes termos e de acordo com o artº 57º, § 4º do RSTA, deverá o recurso ser rejeitado por extemporaneidade, procedendo a questão prévia suscitada pela recorrida particular, em meu parecer. |