Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/02/2009 |
| Processo: | 03070/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00535/04.6BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | PEDIDO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO EMBARGO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO DO EMBARGO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE ALVARÁ. ACEITAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO EMBARGO. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE ACTIVA. |
| Data do Acordão: | 04/23/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, proprietário dum prédio sito em Faro, da sentença que considerou de rejeitar, com fundamento em litispendência, a acção administrativa especial proposta contra a Câmara Municipal de Faro, com vista à condenação desta à prática do acto devido de declaração de caducidade do embargo às obras efectuadas naquele prédio, decretado pelo seu Presidente em 29-2-03, Segundo o Autor, ora Recorrente, não se verifica a excepção da litispendência, pois não se verificam pedidos idênticos nesta acção, em que se pede a condenação à prática do acto devido de caducidade do embargo, e na acção nº 226/03, em que vem pedida a anulação ou declaração de nulidade do acto que decretou esse embargo. E afigura-se-nos que terá razão. Na verdade, para que se verifique a excepção da litispendência, é necessário que, cumulativamente, se verifique em duas acções, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir ( nº 1 do artº 498º do CPC). Assim, bastará a falta dum destes requisitos para não poder dar-se como verificada a citada excepção. Ora no caso vertente, basta analisar as duas petições para se concluir que tanto o pedido, como a causa de pedir são diferentes. Assim no processo de recurso contencioso nº 226/03, entrado em 7-5-03, no TAF de Faro, impugna-se o despacho que ordenou o embargo, sem se fazer qualquer referência ao pedido de caducidade do embargo( fls 124 e segs). O processo aqui analisado, com o nº 535/04.6 BELLE, interposto ao abrigo do artº 66º do CPTA, tem por objecto o mesmo embargo, mas pede-se a condenação da Ré à prática do acto devido de declaração de caducidade do embargo. É certo que no recurso contencioso interposto em primeiro lugar, foi apresentado um requerimento em 28-10-2003 (fls 93 e segs desta acção) a solicitar a declaração, pelo tribunal, de caducidade do embargo ( pedido aliás diferente do formulado na presente acção em que o Tribunal apenas pode condenar a Administração a praticar o acto e não formular ele próprio uma declaração de caducidade). Porém, por despacho judicial de 10-2-04, este requerimento foi liminarmente indeferido com fundamento em que o recurso contencioso não era o meio processual adequado à sua apreciação ( fls 103 e segs). Assim, para além do mais, quando foi proposta a presente acção, em 22-11-04, já o referido pedido de declaração de caducidade do embargo tinha sido rejeitado no processo nº 226/03, pelo que não se pode concluir pela identidade de pedidos nas duas acções. Quanto à causa de pedir também é manifesta a sua discrepância, a qual deriva da fundamentação que sustenta cada um dos pedidos, substancialmente diferente, como não poderia deixar de ser. Nestes termos, não deverá a procedência da excepção da litispendência ser mantida, por ser ilegal. Contudo, nas contra-alegações da Entidade Recorrida foi suscitada a questão da inutilidade da lide atendendo a que o embargo foi considerado legal por sentença transitada em julgado proferida no processo nº 226/03 e as obras já se encontram concluídas, desrespeitando aquele embargo.Além disso, foi interposta pelo Autor, em 17-6-04, acção de intimação para emissão de alvará, no TAF de Loulé. O Autor, ora Recorrente, notificado para responder a esta questão bem como notificado da junção, a estes autos, da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso nº 226/03, bem como da petição da intimação para emissão de alvará de autorização de utilização, nada veio dizer. Cumpre, pois, apreciar a relevância destes documentos no andamento da presente acção. Assim, analisando a petição do pedido de Intimação, afigura-se-nos que o mesmo é incompatível com o pedido de caducidade do embargo na medida em que aquele pressupõe a inexistência deste. De facto, o Autor defendendo naquela Intimação o acordo tácito das entidades consultadas, bem como o deferimento tácito do pedido de autorização de utilização do imóvel, não pode simultaneamente entender que ainda existe embargo das obras e, consequentemente, que é necessário decretar a sua caducidade para o mesmo deixar de existir. Nestes termos, parece-nos que só se pode tomar a propositura da acção de intimação como uma aceitação da inexistência do embargo, o que acarreta a ilegitimidade superveniente activa do Recorrente para pedir a caducidade deste, com a consequente absolvição da Entidade Demandada da instância. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, devendo a entidade demandada ser absolvida da instância pelos motivos supra explanados, ficando prejudicado o prosseguimento da acção para apreciação das demais questões na mesma suscitadas. |