Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/03/2009
Processo:04009/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONTRA-ALEGAÇÕES DO MP EM REPRESENTAÇÃO DO ESTADO.
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO.
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACTO ILICITO.
INEXISTÊNCIA DUM PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Texto Integral:Venerandos Juízes Conselheiros do
Supremo Tribunal Administrativo


A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, vem nos autos supra referenciados apresentar, em representação do Estado/ Ministério da Defesa Nacional, as contra-alegações atinentes ao recurso de revista que o Autor interpôs do douto acórdão proferido por este Tribunal, o qual manteve a douta sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a excepção do caso julgado invocada pelo Réu, absolvendo-o da instância.


1-Pressupostos de admissibilidade do recurso


A) Melhor aplicação do direito

Alega o Autor, que interpôs este recurso de revista, ao abrigo do nº1 do artº 150º do CPTA, por estar em causa a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Contudo, sendo a melhor aplicação do direito uma das razões que, por norma, acompanha todos os recursos ordinários, impunha-se, porque se trata aqui dum recurso extraordinário, que o ora Recorrente justificasse porque considera este um caso excepcional em que se impõe uma terceira reapreciação da questão de direito apresentada.

Ora, não o fez, nem nós descortinamos, salvo o devido respeito, uma razão, de importância fora de comum, que justifique, aqui, uma melhor aplicação do direito.
Isto sendo certo que, uma melhor aplicação do direito, como justificação para a interposição dum recurso de revista, não poderá ser, apenas, uma “diversa interpretação jurídica”, mas sim um erro de direito, manifesto, ostensivo ou grave. É isto que decorre, a nosso ver, da lei, ao exigir que a admissão do recurso seja “claramente necessária” – e não só “necessária” para essa melhor aplicação.

Não se verifica, assim, este pressuposto, nem qualquer outro legalmente exigido, pelo que o presente recurso não deverá, salvo melhor opinião, ser admitido.


2- Apreciação do mérito do recurso

Caso, porém, se entenda de admitir o presente recurso – o que não se concede – então o mesmo deverá improceder.

De facto, tal como decidiu o douto acórdão recorrido, entre a presente acção e a acção a esta apensa, existe, para além da identidade de sujeitos - que não vem posta em causa - identidade de pedidos e de causa de pedir, requisitos que, nos termos do nº1 do artº 498º do CPC, conduzem à litispendência - quando as causas idênticas ainda não se encontram findas, ou ao caso julgado - quando uma das acções já se encontra finda.

Ora, nos termos do nº3 do artº 498º do CPC, há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. E nos termos do nº4 do artº 498º do CPC, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

Verifica-se, assim, que o legislador, para prevenir que a decisão da segunda acção proposta faça correr o risco ao tribunal de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira, apenas se preocupou em salvaguardar, para além da identidade de sujeitos, a invocação, em ambas as acções, do mesmo facto jurídico – correspondente, neste caso, ao acto ilícito – bem como do mesmo efeito jurídico – correspondente, neste caso, ao pedido de indemnização.

É, pois, na verificação destes factores – e apenas nestes – que nos teremos que ater para aferir se se verifica, no caso em apreço, a excepção do caso julgado, sendo irrelevante a não coincidência dos factos narrados, dos prejuízos invocados ou dos montantes pedidos.
***

Parece-nos inegável que, em ambas as acções, a causa de pedir é o Despacho de 7-12-04, do Chefe da RPMP/DAMP, que colocou o Autor na situação de demorado na promoção desde 26-11-04, nos termos da alínea c) do nº1 do artº 62º do EMFAR, em virtude de não possuir o estágio do curso de promoção ao Posto de Sargento Ajudante (cfr doc nº2 anexo à p.i.).

E isto porque foi este despacho, que foi considerado, pelo Autor, ilegal, que constitui a causa directa e necessária dos prejuízos invocados em ambas as acções.

Assim, na acção proposta em primeiro lugar, o A. pede a anulação do citado despacho, bem como o pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais e a título de danos patrimoniais, relegando para execução de sentença os danos que se viessem a verificar no futuro.

Porém, o pedido de anulação do Despacho de 7-12-04 foi considerado improcedente por sentença transitada em julgado, o que implicou que, pelo menos a inexistência de um dos pressupostos necessários ao dever de indemnizar, tivesse ficado definitivamente assente.

Deste modo, sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, a falta de um deles acarreta, desde logo, a improcedência da acção.
Nestes termos, fossem quais fossem os prejuízos invocados, decorrentes do despacho de 7-12-04, não poderiam, no nosso entender, levar ao pagamento de qualquer indemnização pedida.

Em suma, não pode agora o A. vir propor nova acção emergente do mesmo facto jurídico “acrescentando-lhe” outros prejuízos e com estes pretender justificar a legalidade da sua propositura.

Na presente acção, tal como na anterior, o A faz decorrer todos os prejuízos da situação de demorado, incluindo, nos mesmos, o ter sido considerado desertor na situação de incapacidade médica para o trabalho a qual, por sua vez, teve origem na sequência de factos relatados na petição, todos originados na demora na promoção.

Quanto ao pedido de indemnização formulado em ambas as acções, verifica-se que tanto o referente aos danos não patrimoniais, como os referentes aos danos patrimoniais, é de mais elevado montante na presente acção, decorrendo tal facto de terem aqui sido invocados mais prejuízos, como seja incapacidade médica para o trabalho por doença, internamento hospitalar, a não alteração da conta bancária do processamento de vencimentos, a situação de deserção, a cativação de vencimentos.

No entanto, estes factores são absolutamente irrelevantes para contrariar a identidade de pedidos e de causa de pedir que existe efectivamente, conforme decorre do atrás exposto.

Sobre tal questão parece-nos bem ilucidativo o acórdão do STA de 30-11-05, in procº nº 034104, citado no douto acórdão ora recorrido, cujo sumário é o seguinte:

I - Verifica-se a tríplice identidade, de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pressuposta pelos artºs 497.º e 498.º do C.P.Civil para a existência de caso julgado, entre duas acções intentadas, num caso, contra a Câmara Municipal, por actos alegadamente ilícitos e culposos dos seus órgãos e agentes e, no outro, contra a Câmara Municipal e os seus órgãos e agentes, com fundamento no mesmo tipo de actuação, alegadamente ilícita e culposa, geradora dos mesmos danos, cujo ressarcimento é pedido.
II - Tendo uma das acções (a intentada em 1º lugar) sido decidida por sentença transitada em julgado, não obsta à verificação do “caso julgado” o facto de o quantitativo pedido na outra acção ter sido reduzido, nem a circunstância de, nesta última, se aditarem outros factos materiais que teriam concorrido para o mesmo/s resultado/s danoso/s. Efectivamente, a sentença que julga improcedente a acção preclude ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais ou porventura outros factos materiais que teriam concorrido para o mesmo/s resultado/s danoso/s.
III – Rejeitada que foi a excepção de ilegitimidade passiva dos titulares do órgão e agentes administrativos, por decisão não impugnada, a circunstância de na 2ª acção haver imputação de factos a três sujeitos passivos que não intervieram na acção anterior não afasta o caso julgado.
IV – De facto, a necessidade de garantir a estabilidade, segurança e firmeza das decisões judiciais transitadas em julgado, “evitando que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, razões que estão na origem da perversão legal da excepção do caso julgado e da imperatividade do seu conhecimento oficioso pelo julgador, valem aqui por inteiro.

Tal como se refere no ponto IV, do sumário do acórdão citado, também no caso vertente, em face do trânsito em julgado da sentença proferida na acção proposta em primeiro lugar, considerar a inexistência de caso julgado seria abrir a possibilidade de voltar a aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e nomeadamente da verificação da legalidade do facto jurídico pretensamente causador dos danos invocados, com o consequente perigo da prolação de julgados contraditórios precisamente o que o instituto do caso julgado ( e também o da litispêndência) visa impedir( cfr, neste sentido, Prof A. dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol III, pág 94 e segs, e o acórdão do STJ de 3-7-08, in recº nº 08B1345).

Julgamos pois, que bem andou o douto acórdão recorrido, ao dar como verificada a excepção do caso julgado, absolvendo o Estado do pedido, pelo que deverá ser mantido, caso se considere de admitir o presente recurso extraordinário de revista.



CONCLUSÕES :



1- Uma melhor aplicação do direito como justificação para um recurso de revista não poderá ser, apenas, baseada numa “diversa interpretação jurídica” da adoptada no acórdão recorrido. mas sim num erro de direito manifesto, ostensivo ou grave, atendendo a que o nº1 do artº 150º do CPTA faz depender a respectiva admissão duma “necessidade clara” de melhor aplicação do direito.
2- Sendo “a melhor aplicação do direito” uma das razões que, por norma, acompanha todos os recursos ordinários, impunha-se, porque se trata aqui dum recurso extraordinário, que o ora Recorrente justificasse porque considera este um caso excepcional em que se impõe uma terceira reapreciação da questão de direito apresentada.
3- Entre a presente acção e a acção a esta apensa, existe, para além da identidade de sujeitos - que não vem posta em causa - identidade de pedidos e de causa de pedir, requisitos que, nos termos do nº1 do artº 498º do CPC, conduzem ou à litispendência - quando as causas idênticas ainda não se encontram findas - ou ao caso julgado, quando uma das acções já se encontra finda.
4- Para prevenir que a decisão da segunda acção proposta, faça correr o risco, ao tribunal, de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira, o legislador achou suficiente proibir a repetição de causas com identidade de sujeitos, identidade do mesmo facto jurídico e identidade do mesmo efeito jurídico.
5- Na presente acção, tal como na anterior, o A faz decorrer todos os prejuízos que invoca, do despacho proferido pelo Réu, que o colocou na situação de demorado, a qual considerou ilegal, incluindo, nos mesmos, o ter sido considerado desertor na situação de incapacidade médica para o trabalho a qual, por sua vez, teve origem na sequência de factos relatados na petição, todos originados na demora na promoção.
6- Na acção proposta em primeiro lugar, o A. pede a anulação do citado despacho, bem como o pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais e a título de danos patrimoniais, relegando para execução de sentença os danos que se viessem a verificar no futuro.
7- O pedido de anulação do citado despacho foi considerado improcedente, o que acarretou que a sentença já transitada, que declarou a inexistência de acto ilícito - um dos pressuposto necessário ao dever de indemnizar - não possa ser contrariada por outra sentença.
8- Deste modo, sendo os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos de verificação cumulativa, a falta de um deles implica, desde logo, a improcedência da acção, independentemente dos prejuízos invocados ou do montante da indemnização pedida.
9- Bem andou, pois, o douto acórdão recorrido, ao dar como verificada a excepção do caso julgado absolvendo o Estado do pedido, pelo que deverá ser mantido, com a consequente improcedência do presente recurso extraordinário de revista, caso se considere que o mesmo deverá ser admitido.


Assim decidindo farão, V. Exªs, a

COSTUMADA JUSTIÇA!